Maria Giovanna Torres Araujo Freire x Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima e outros
Número do Processo:
0000768-37.2025.8.17.2220
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000768-37.2025.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA GIOVANNA TORRES ARAUJO FREIRE RÉU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA GIOVANNA TORRES ARAUJO FREIRE, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de overbooking em face de AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S.A, igualmente qualificada, argumentando, em síntese, que adquiriu junto à demandada passagem aérea com trajeto de Recife (REC) para Londres (LGW), conforme bilhete eletrônico anexado, no valor de R$ 9.724,56 (nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com data de ida prevista para o dia 04/01/2025 e retorno dia 01/02/2025. Ocorre que, no trecho de retorno, especificamente no voo que partiria do Aeroporto de São Paulo/Guarulhos (GRU) para o Aeroporto de Recife/Guararapes (REC), previsto para as 08h35min, a Autora compareceu foi surpreendida com a informação de que o referido voo se encontrava superlotado, em razão de overbooking, sendo, por conseguinte, remarcada a sua passagem para o horário das 14h15min. Assevera a autora que havia outro voo disponível, com partida prevista para as 12h35min, operado pela empresa LATAM, ante esta informação, solicitou expressamente a realocação de sua viagem neste voo, a fim de minimizar os transtornos e atrasos causados. Contudo, tal pedido foi negado pelo preposto da demandada, sob a justificativa de que apenas seria possível a realocação em voos operados pela própria companhia aérea GOL, não sendo viável o embarque em voo operado pela companhia aérea LATAM, haja vista que a citada empresa não integra o rol das companhias parceiras. A demandante ressalta que a passagem aérea foi comercializada mediante acordo de Codeshare entre a empresa Air Europa e a GOL Linhas Aéreas, sendo que a primeira foi responsável pela venda do bilhete, enquanto à segunda coube a execução do serviço de transporte aéreo. Acrescenta, ainda, que, durante o atraso de aproximadamente 6 (seis) horas, não recebeu qualquer tipo de assistência material que minimizasse os prejuízos experimentados. Nesse contexto, pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação da demandada ao pagamento da compensação, no montante de 250 DES (Direitos Especiais de Saque), correspondente, à quantia aproximada de R$ 1.908,19 (um mil, novecentos e oito reais e dezenove centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de reparar os transtornos e abalos extrapatrimoniais sofridos. Juntou documentos. Devidamente citada, a empresa Ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a aplicação da Convenção de Montreal ao caso concreto, bem como suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que a prática do overbooking não configura, por si só, causa geradora de danos materiais ou morais, haja vista tratar-se de procedimento lícito e expressamente regulamentado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), tendo sido observado rigorosamente as disposições normativas pertinentes ao caso concreto, afirmando ter prestado toda assistência necessária à autora. Réplica no ID. 204055400. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, nada foi requerido. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das preliminares 2.1.1 - Da aplicabilidade da Convenção de Montreal A ré suscita a aplicação da Convenção de Montreal (Tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico brasileiro, através do Decreto nº 5.910/2006), com o consequente afastamento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que as indenizações pelos supostos danos decorrem do transporte aéreo internacional, portanto, deve ser regida pela referida norma. Sem razão a tese defensiva. A inaplicabilidade do CDC em face das Convenções de Montreal e Varsóvia restringe-se, como cediço, a casos de danos materiais, a exemplo do extravio de bagagens, onde não há comprovação documental, porém, não se aplica aos supostos danos morais ou materiais decorrentes de cancelamento de voo. Nesse sentido, cito o consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal aplicado no julgamento do RE nº 646.331 – RJ, com repercussão geral, ao afirmar que as normas da Convenção de Montreal que prevalecem sobre o CDC refere-se, especificamente, à discussão sobre prazo prescricional e limites de indenização por danos materiais em casos de extravio de bagagem, e não se aplica a situações que envolvem o cancelamento de voos, como ocorre nos presentes autos. O E. TJPE também já decidiu na mesma direção, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM. ALTERAÇÃO VOO QUE ACARRETOU PERDA DA CONEXÃO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TAM LINHAS AÉREAS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL SOBRE O DANO MORAL. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator. (TJ-PE - AC: 00034645220198172480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) [grifei]. Por todo o exposto, rejeito a preliminar, passando à análise do mérito 2.1.2 Da ilegitimidade passiva Alega a demandada não possuir legitimidade para figurar no polo passivo por não ter responsabilidade pelos danos eventualmente experimentados pela autora, asseverando que o evento foi promovido pela empresa GOL Linhas Aéreas. Sem razão a tese defensiva. Como se sabe, o conceito de "codeshare" ou "código compartilhado" configura-se como um pacto formal entre duas ou mais empresas aéreas, no qual uma ou mais companhias compartilham o mesmo voo e comercializam os assentos utilizando o código de voo da outra parte. Tal prática possibilita a expansão das redes de voos das referidas empresas, ampliando, consequentemente, as alternativas disponíveis aos passageiros. No Brasil, a prática de código compartilhado encontra-se regulamentada pela Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Sob tal ótica, considerando que as companhias aéreas envolvidas atuam em conjunto, como fornecedoras na cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos eventuais prejuízos causados aos consumidores, conforme disposto pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, cito o seguinte precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO NO VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO SUPERIOR A 16 HORAS. CODESHARE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSISTÊNCIA MATERIAL. NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 7. Companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo. 8. Em consequência, ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço em face dos consumidores, as requeridas respondem solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual o atraso e/ou cancelamento de voo da empresa parceira não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.” (Grifo nosso) (TJ-DF 0719326-04.2022.8.07.0020 1793027, Relator.: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 01/12/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/12/2023). – grifei. Sendo assim, uma vez configurada a responsabilidade solidária, rejeito a preliminar. 2.2 - Do Mérito Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do NCPC, porquanto as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. A hipótese dos autos encerra evidentemente relação de consumo, vez que presente os três requisitos a tanto: consumidor - que é a parte demandante, na medida em que utiliza o serviço como destinatária final; fornecedor - que é a empresa demandada, uma vez que fornece ao mercado de consumo, mediante remuneração, e, por último, o serviço prestado. De tal forma, tais contratos devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Reconhecida a relação de consumo e considerando as dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, incumbia à ré demonstrar que todos os direitos da autora, previstos na Resolução nº 400 da ANAC, foram devidamente observados em decorrência da prática de overbooking — conduta que, frise-se, restou incontroversa nos autos, eis que expressamente admitida na contestação. Em sua peça de rebate, a ré se limitou a assevera que, apesar do impedimento de embarque, procedeu à realocação da autora para o próximo voo da companhia, sustentando, com isso, excludente de responsabilidade. Entretanto, a alegação não se sustenta. A preterição de embarque - overbooking, nos termos do art. 23 e 24 da Resolução nº 400 da ANAC, ocorre quando o passageiro, mesmo cumprindo todas as exigências legais e contratuais para o embarque, é impedido de viajar, notadamente em razão da venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave, substituição por equipamento de menor porte ou outras questões operacionais. Vejamos o teor dos artigos citados: Art. 23. Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador. § 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição. § 2º O transportador poderá condicionar o pagamento das compensações à assinatura de termo de aceitação específico. Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional. Trata-se, portanto, de evento classificado como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, ensejando a responsabilização objetiva da transportadora, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 734 do Código Civil estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Já o art. 737, por sua vez, dispõe que o transportador está adstrito aos horários e itinerários pactuados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo comprovada força maior — o que não se verifica no presente caso. No caso concreto, restou incontroverso que a autora foi impedida de embarcar no voo originalmente contratado e realocada em outro voo cerca de seis horas depois, sem receber qualquer auxilio da empresa parceira em codeshare da demandada. Limitou-se a afirmar que só poderia realocar passageiros em voos da própria GOL Linhas Aéreas Inteligentes. Em que pese a ré asseverar ter prestado todo auxílio necessário à autora, com a observação rigorosa das disposições normativas pertinentes ao caso concreto, o fato é que não apresentou qualquer comprovação da assistência dispensada a autora durante o período de espera. Cabia a demandada oferecer gratuitamente a demandante alimentação, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual, uma vez que a espera foi superior a 2 (duas) horas, não se aplicando ao caso o serviço de hospedagem em razão da desnecessidade de pernoite, conforme preconiza o Art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC. Quanto aos danos morais, decorrente da venda de assento além da capacidade da aeronave, representa uma prática nociva ao consumidor e adotada ao inteiro alvedrio das companhias aéreas, por conveniência delas próprias. Hipótese em que o dano moral é presumido e decorre do sentimento de justa indignação e impotência do consumidor diante dessa situação. No caso concreto, a conduta da ré provocou um atraso de seis horas para embarque da autora ao seu destino final. Ademais, a autora não recebeu sequer alimentação, o que, evidencia maior sofrimento diante do ocorrido e um maior grau de reprovabilidade da conduta da ré, que deveria ter dedicado maior atenção à situação da demandante. Neste sentido, cito recentíssimo precedente do STJ, quando do julgamento do AREsp: 2521855, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 24/06/2024. No mesmo sentido, tem decidido o E. TJPE: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PRÁTICA DE OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação Cível interposta pela companhia aérea demandada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais à demandante, em decorrência da prática de overbooking. 2. No caso, restou demonstrado que a autora, apesar de comparecer ao aeroporto com antecedência, foi informada de que não havia mais assentos disponíveis no voo programado, sendo realocada para um voo posterior. 3.Nesse contexto, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o overbooking, por ser um risco inerente à atividade comercial da ré, não exclui essa responsabilidade. 4. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, presume-se pelo próprio fato do constrangimento sofrido pela autora, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos específicos. Precedentes STJ. 5.Por fim, o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado, considerando as circunstâncias do caso, o caráter punitivo da medida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0112891-92.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Desembargador Substituto. (grifei) (TJ-PE - Apelação Cível: 01128919220218172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 20/09/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Quanto a sua fixação, por outro lado, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes. Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros. Necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto tratar-se de questão subjetiva, onde a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. Esse numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto bastante para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. In casu, levando em conta o valor total pago pela passagem, bem como o fato da autora no momento grande de atraso não ter recebido nenhum auxílio da empresa, a qual tinha o dever de prestá-lo como anteriormente abordado, entendo que uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido pela autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a. Condenar a parte ré ao pagamento de compensação financeira, no quantum de 250 (duzentos e cinquenta) DES, o equivalente a R$ 1.930 (um mil novecentos e trinta reais), nos termos do artigo 24 da Resolução nº 400 da ANAC, devido à preterição - overbooking - praticada pela empresa ré, convém ressaltar que o referido DES é uma moeda do FMI que varia diariamente e cujo valor unitário pode ser consultado no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.Br), devendo ser utilizada, para sua conversão, a data da viagem de retorno (01/02/2025), como parâmetro para a devida indenização, a ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, com a fixação da atualização monetária através do IPCA, e os juros através da taxa SELIC menos o IPCA, nos termos da Lei 14.905/24. b. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, com a fixação da atualização monetária através do IPCA, e os juros através da taxa SELIC menos o IPCA, nos termos da Lei 14.905/24. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO A DEMANDADA ao pagamento das custas processuais; e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/15, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual. Intimações necessárias. Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Arcoverde/PE, 03 de junho de 2025. Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0000768-37.2025.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA GIOVANNA TORRES ARAUJO FREIRE RÉU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197328592, conforme segue transcrito abaixo: " 4) Alegando o demandado qualquer das matérias enunciadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se o(a) autor(a), preferencialmente na pessoa do seu advogado, para réplica, ocasião em que deverá manifestar interesse na produção de outras provas, cientificando-a, desde já, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 5) Intime-se, ainda, a demandada para, igualmente, manifestar interesse na produção de outras provas, advertindo-a sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide." ARCOVERDE, 22 de abril de 2025. NARCISO GONCALVES DE AMORIM NETO DRS