M. O. C. e outros x B. De S. S.
Número do Processo:
0000768-45.2025.8.26.0358
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mirassol - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0000768-45.2025.8.26.0358 (processo principal 1000260-19.2024.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - R.O.S. - - M.O.C. - B.S.S. - Vistos. Fls. 170/172: A parte executada alegou ter pagado a diferença da pensão de janeiro e juntou o comprovante. No prazo de 05 dias, manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação total da obrigação, concordando com a extinção do processo ou, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito (observar o provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Na inércia, certifiquem, abram vista ao Ministério Público e, não havendo oposição deste, o silêncio será interpretado como anuência à quitação do débito com a consequente extinção do processo. Int. - ADV: NATÁLIA LANJONI DA CRUZ (OAB 424996/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), NATÁLIA LANJONI DA CRUZ (OAB 424996/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0000768-45.2025.8.26.0358 (processo principal 1000260-19.2024.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - R.O.S. - - M.O.C. - B.S.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar que tramita sob o rito da prisão. A parte exequente sustenta o inadimplemento do 13º salário devido em dezembro de 2024, bem como dos alimentos vencidos no mês de fevereiro de 2025 (fls. 01/03). Intimado, o executado apresentou impugnação alegando que iniciou novo vínculo empregatício, tendo recebido o 13º salário de forma proporcional ao tempo trabalhado na nova empresa, o que era de conhecimento da genitora do menor. Quanto aos alimentos do mês de fevereiro de 2025, afirmou que o filho permaneceu sob sua guarda e cuidados naquele período, mencionando inclusive a existência de ação de modificação de guarda para o regime compartilhado, posteriormente extinta sem resolução do mérito, ante a desistência da genitora. Alegou, ainda, que o menor retornou aos seus cuidados em razão de enfermidade. Ao final, pleiteou a condenação da genitora por litigância de má-fé (fls. 48/60), juntando documentos (fls. 61/124). O exequente, em sua manifestação de fls. 128/134, afirmou o inadimplemento parcial dos alimentos em janeiro de 2025 e reconheceu ter permanecido cerca de 15 dias na residência do pai no início do ano, em razão de dificuldades temporárias enfrentadas pela genitora, que se encontrava desempregada. Requereu o pagamento do saldo remanescente dos alimentos de janeiro e a integralidade da parcela de fevereiro de 2025. Quanto ao 13º salário, postulou a expedição de ofício à antiga empregadora do executado para verificar eventual pagamento de verbas rescisórias. Juntou documentos (fls. 135/138). Manifestação do Ministério Público (fls. 143/144). Novas manifestações do executado às fls. 145/149 e da parte exequente à fls. 153. O Ministério Público pleiteou a intimação do executado para informação precisa dos dias em que o menor permaneceu sob sua guarda durante fevereiro e a expedição de ofício à antiga empresa empregadora para verificação do pagamento das verbas rescisórias (fls. 157/158). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, a prisão civil por dívida alimentar é restrita às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, além das que se vencerem no curso do processo. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi instaurado em 20/03/2025, apenas as parcelas vencidas a partir de 20/12/2024 são exigíveis por este rito. Sendo assim, eventual inadimplemento relacionado à extinção do vínculo empregatício anterior, ocorrida antes deste marco, não pode ensejar prisão civil, o que torna a medida requerida impertinente e desnecessária neste incidente processual. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à antiga empresa empregadora, sem prejuízo de eventual cobrança pelo rito adequado. Em relação ao 13º salário do ano de 2024, o demonstrativo de pagamento de fls. 73/74 comprova que, em 20/12/2024, foi descontado em folha o valor de R$ 29,27 a título de pensão alimentícia incidente sobre o 13º salário proporcional. Embora o valor seja reduzido, não há nos autos comprovação de inadimplemento ou diferença relevante a ser exigida, o que afasta a pretensão executória neste aspecto. No tocante à parcela devida no mês de fevereiro de 2025, os documentos acostados aos autos, especialmente a cópia da ação de modificação de guarda (fls. 81/124), indicam que o menor permaneceu sob a guarda fática do genitor durante o mês de janeiro de 2025. A referida ação foi ajuizada em 12/02/2025, e nela ambas as partes confirmam que o menor já se encontrava sob os cuidados do pai desde janeiro, o que é corroborado pelas mensagens de aplicativo de fls. 147/148 e parcialmente reconhecido pela própria genitora nestes autos. A pensão alimentícia descontada em folha de pagamento no mês de fevereiro de 2025 refere-se, evidentemente, ao mês de janeiro de 2025 trabalhado pelo genitor, período no qual o alimentado teve suas necessidades básicas supridas diretamente pelo executado. Nesse contexto, reputo inexigível o débito alimentar no período. Por outro lado, é incontroverso que a pensão alimentícia descontada em folha de pagamento no mês de janeiro de 2025 foi paga de forma parcial (fls. 71/72 c/c 137). Levando em consideração que o montante se refere ao mês de dezembro de 2024 trabalhado pelo genitor, em que o menor incontroversamente estava sob a guarda da genitora, subsiste a obrigação quanto ao saldo remanescente. Assim, fica o executado intimado a comprovar o pagamento do montante remanescente, referente à parcela devida em 07/01/2025, no prazo de 03 dias, sem possibilidade de nova justificativa, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil. Ao que consta dos autos, apesar dos relatos de que o menor teria voltado à residência paterna, os alimentos foram regularmente pagos nos meses posteriores. Por fim, reputo não configurados os requisitos necessários à condenação do exequente nas penas de litigância de má-fé. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), NATÁLIA LANJONI DA CRUZ (OAB 424996/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP), NATÁLIA LANJONI DA CRUZ (OAB 424996/SP)