Jose Carlos Barcelos Arariba e outros x Telar Engenharia E Comercio S.A.

Número do Processo: 0000768-72.2024.5.17.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000768-72.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: JOSE CARLOS BARCELOS ARARIBA RECLAMADO: TELAR ENGENHARIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396d5a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em atenção à prova produzida nos autos, rejeitam-se as preliminares arguidas pela Reclamada. No mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE CARLOS BARCELOS ARARIBA em face de TELAR ENGENHARIA E COMERCIO S.A. para: Condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo nacional vigente), durante todo o pacto laboral, de 06 de fevereiro de 2023 a 24 de maio de 2024 (já incluída a projeção do aviso prévio indenizado), com reflexos sobre 13º salários, aviso prévio indenizado, férias mais um terço e FGTS. Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determinar à Reclamada a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao Reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias e em favor do trabalhador. Liquidação por cálculos. No caso em exame, houve sucumbência recíproca das partes. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), em favor do patrono da parte autora. A parte autora foi sucumbente em parte mínima do objeto da ação, logo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC e, portanto, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada. No caso dos autos, houve sucumbência da reclamada em relação ao objeto da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 diante da complexidade da diligencia pericial e quantidade de documentos para serem analisados, a cargo da reclamada Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota parte do reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, que já inclui juros e correção monetária. Com base nos precedentes de observância obrigatória mencionados e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, produzindo efeitos a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da referida lei), determino que sejam aplicados os seguintes critérios: Em que pese a Súmula 439 do TST relativa aos juros e atualização monetária da indenização relativa ao dano moral, deve-se seguir o disposto na mencionada ADC 58, haja vista adoção da taxa Selic afasta a possibilidade de se separar os termos iniciais dos juros e da correção monetária, sendo assim, aplica-se o disposto no artigo 407 do Código Civil, isto é, a data da fixação judicial dos danos morais (ou de sua posterior alteração) será o marco inicial para os juros de mora. Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos de eventual débito do autor em relação às reclamadas, todavia, determino a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. Custas processuais de R$ 200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado da condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE CARLOS BARCELOS ARARIBA
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