Processo nº 00007687320258160180

Número do Processo: 0000768-73.2025.8.16.0180

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Santa Fé
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Santa Fé | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Santa Fé | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 70) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Santa Fé | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000768-73.2025.8.16.0180   Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   25/04/2025 Flagranteado(s):   FELIPE DA SILVA DE AGUIAR (RG: 145564069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 122.437.279-43) RUA MATO GROSSO, 671 - SANTA FÉ/PR ISABELA APARECIDA DIAS NEVES (RG: 139952863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.142.849-20) RUA MATO GROSSO, 671 - SANTA FÉ/PR   DESPACHO 1. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, NOTIFIQUEM-SE os réus FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, já qualificados, do inteiro teor da denúncia juntada na sequência 48.1 e para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem defesa prévia por intermédio de advogado, consistente de defesa preliminar e exceções, oportunidade em que poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Advirta-os de que se as respostas não forem exibidas no prazo legal por defensor constituído, será nomeado defensor para oferecê-la em igual prazo. 2. Não apresentada a resposta no prazo legal, voltem-me os autos conclusos para a nomeação de defensor. 3. Havendo apresentação de matérias preliminares, exceções, justificações ou documentos, em resguardo ao contraditório, bem como em analogia ao disposto no art. 409 do CPP, intime-se o Ministério Público para se manifestar a respeito. Do contrário, venham os autos diretamente conclusos. 3. Defiro o pedido encartado no item ‘6’ da cota que acompanha a denúncia. Oficie-se para tanto, com prazo de 10 (dez) dias para a resposta. Após a juntada do laudo pericial, oficie-se automaticamente à autoridade policial autorizando a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas observado o disposto no artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.343/06. 4. Considerando que o panorama fático-jurídico apresentado desde a edição da decisão que está lançada na sequência 32.1 não sofreu alteração, mantenho a prisão preventiva dos acusados. 5. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Santa Fé, 29 de abril de 2025.   Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Santa Fé | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000768-73.2025.8.16.0180   Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   25/04/2025 Flagranteado(s):   FELIPE DA SILVA DE AGUIAR (RG: 145564069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 122.437.279-43) RUA MATO GROSSO, 671 - SANTA FÉ/PR ISABELA APARECIDA DIAS NEVES (RG: 139952863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.142.849-20) RUA MATO GROSSO, 671 - SANTA FÉ/PR   DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu Felipe da Silva Aguiar, requerendo autorização judicial para que este possa se ausentar temporariamente do estabelecimento prisional onde está preso provisoriamente, a fim de visitar seu genitor, que se encontra internado em estado terminal de saúde (sequências 68.1/4).  2. Analisando o pedido, verifico que se trata de hipótese de permissão de saída prevista no art. 120, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que dispõe: "Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;" Ocorre que, conforme estabelece o art. 120, § único, da mesma Lei, "a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso." Portanto, não cabe a este Juízo Criminal a concessão de permissão de saída para visita a familiar hospitalizado, sendo esta uma atribuição administrativa do diretor do estabelecimento prisional, que deve avaliar a conveniência e oportunidade do pedido, bem como organizar a escolta necessária. Ressalto que o Poder Judiciário poderia intervir na questão apenas na hipótese de negativa ou omissão por parte do diretor do estabelecimento prisional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No entanto, no presente caso, não há indícios de que tenha havido prévio requerimento à autoridade administrativa competente e eventual negativa ou omissão desta que justificasse a intervenção judicial. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, por não ser o juízo competente para sua apreciação, devendo a defesa do acusado direcionar o requerimento à direção do estabelecimento prisional onde o mesmo se encontra recolhido. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intime-se. 6. No mais, considerando se tratar de procedimento envolvendo réus presos, à Secretaria para que dê IMEDIATO cumprimento na decisão lançada na sequência 51.1. 7. Diligências necessárias. Santa Fé, 14 de maio de 2025.   Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colorado | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000768-73.2025.8.16.0180   Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Flagranteado(s):   FELIPE DA SILVA DE AGUIAR (RG: 145564069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 122.437.279-43) RUA MATO GROSSO, 671 - SANTA FÉ/PR ISABELA APARECIDA DIAS NEVES (RG: 139952863 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.142.849-20) RUA MATO GROSSO, 671 - SANTA FÉ/PR   DECISÃO   1. Trata-se de comunicação derivada do auto de prisão em flagrante de FELIPE DA SILVA AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES, já qualificados, pela prática, a princípio, dos ilícitos de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, artigo 33, caput), associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, artigo 35) e posse irregular de munição (Lei nº 10.826/03, artigo 12). Segundo consta do boletim de ocorrência, ontem (25/04/2025), por volta das 23h15min, a equipe da Rotam fazia patrulhamento no bairro central da cidade de Santa Fé, quando recebeu informações sobre tráfico de drogas na Rua Mato Grosso. Durante o patrulhamento, a equipe visualizou um homem chegando à residência de número 671, onde foi rapidamente atendido pelo morador. O morador entregou algo a ele, que se retirou rapidamente. A equipe seguiu o homem, que ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo e dispensou um objeto ao solo. Ao abordá-lo, foi encontrado um maço de cigarros contendo substância análoga a crack e um cano de ferro utilizado para consumo da droga. O homem foi identificado como Cleiton da Cruz Kusminski, residente em Santa Catarina, que admitiu ser dependente químico e ter adquirido a droga na mesma rua. Cleiton informou que comprou a droga de Felipe, conhecido como "Favela", e apresentou comprovante de pagamento via PIX para a conta de Isabela, bem como conversas no WhatsApp. Com base nas informações, a equipe decidiu retornar à residência de nº 671, mas ao chegar, foram recebidos por dois cães da raça pit bull, que atacaram os policiais, resultando no uso de gás de pimenta e na mordida de um dos policiais. Dentro da residência, foram abordados Felipe da Silva de Aguiar e Isabela Aparecida Dias Neves. Felipe indicou a localização das drogas, que foram encontradas em diversos cômodos da casa, incluindo crack, cocaína e maconha, além de munições calibre 38, dinheiro, balanças de precisão, celulares, máquina de cartão, câmera de vigilância, eppendorfs, bloco de anotações, fita isolante e plásticos para embalar drogas. Felipe admitiu que ambos não possuem renda fixa e utilizam o tráfico para fins financeiros, comprando drogas em Mandaguari e revendendo na cidade. Diante do flagrante, foi dada voz de prisão a Felipe e Isabela, que foram encaminhados para a delegacia de polícia civil após atendimento médico para as medidas cabíveis. Ouvido pela autoridade policial, Cleiton da Cruz Kuminski disse já ter adquirido droga naquela residência em outras duas oportunidades e que efetuou o pagamento do crack por meio de transferência PIX na conta de Isabela (sequências 1.13/14). Interrogados, os réus afirmaram a prática do crime. Isabela disse que os entorpecentes seriam de seu marido Felipe, mas que sabia da prática dessa atividade, que vinha sendo exercida há cerca de 6 (seis) meses. Acrescentou que Felipe utilizava sua conta para receber o pagamento das drogas e que ambos não trabalham, fazendo do tráfico meio de vida (sequências 1.15/16). De maneira similar foram as declarações de Felipe, que confirmou estar envolvido nessa prática ilícita, esclarecendo que um amigo havia deixado um revólver lá, ficando apenas com as duas munições (sequências 1.17/18). Houve pedido de habilitação de defensores (sequência 24.1) e foi designada audiência de custódia (sequência 27). O agente plantonista do Ministério Público, tecendo uma série de considerações fundamentadas durante a audiência de custódia realizada, invocou a homologação de tal prisão e a sua conversão em preventiva. Brevemente relatado, passo a decidir: 2. Da homologação do flagrante: Nos termos do art. 310 do CPP, procedo ao exame do auto de prisão em flagrante dos autuados. Verifico que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente, uma vez que a situação judicializada se enquadra na hipótese normativa do art. 302, I, do CPP, na medida em que os autuados foram presos praticando, em tese, a conduta delitiva acima mencionada, classificada como crime permanente. Outrossim, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelos condutores, tendo sido expedida a nota de culpa, e os conduzidos foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII). Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, em meu entendimento, supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido. Tal procedimento, vale dizer, está previsto no artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná. Foram, portanto, obedecidas às formalidades legais dos artigos 302 a 306 do CPP, e não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça e diante da sua regularidade, entendo por HOMOLOGAR o auto de prisão em flagrante, nos termos da fundamentação acima. 3. Da conversão em prisão preventiva: Como se bem sabe, a prisão preventiva é medida excepcional, sendo admitida como última providência, ou seja, quando se mostrarem incabíveis as demais medidas alternativas daquela e com este enfoque, segundo o artigo 312, do Código Processual Penal, poderá ser decretada: “Como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Já o artigo 313, incisos I, do mesmo Diploma, admite tal direcionamento processual nos crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos, ou seja: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”. Pois bem, tenho que a autoria e a materialidade dos crimes, em tese, por eles cometido, vêm demonstradas em exame de cognição sumária pelo boletim de ocorrência que foi lavrado (sequência 1.2), pelas oitivas dos policiais que participaram do flagrante (sequências 1.6/7 e 1.8/9), pelas declarações da testemunha Cleiton (sequências 1.13/14), pelo auto de exibição e apreensão (sequência 1.10), pelo auto de constatação provisória de droga (sequência 1.12) e pelas imagens das apreensões (sequências 1.21/44). Já as circunstâncias nas quais aqueles foram presos, ou seja, guardando na residência aproximadamente 19 (dezenove) pinos de cocaína, 15 (quinze) pedrinhas de crack e 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) gramas de maconha, além de outros apetrechos como balanças de precisão, munições calibre 38, dinheiro, celulares, máquina de cartão, câmera de vigilância, eppendorfs, bloco de anotações, fita isolante e embalagens plásticas, são fortes indícios do cometimento do crime de tráfico de drogas. Ademais, consta que os policiais militares flagraram a venda de entorpecente, abordaram a pessoa de Cleiton, que confirmou ter efetuado a compra e realizado o pagamento por meio de transferência PIX na conta da autuada Isabela. Portanto, tal qual sublinhado pelo agente do Ministério Público no seu parecer feito oralmente durante a audiência, pelas circunstâncias previamente analisadas, também entendo que a ordem pública demanda que providência enérgica seja tomada com a manutenção do encarceramento provisório em liça para preservação da sociedade em geral. Por conseguinte, avulta juridicamente inviável a concessão de liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código Processual Penal, por serem estas providências que se mostram insuficientes diante da gravidade e da natureza dos crimes em tese perpetrados, assim como não possuem a virtude de estancar a continuidade do crime. Apesar de serem primários conforme certidões de antecedentes criminais juntadas nas sequências 21.1 e 22.1, a autuada Isabela disse perante a autoridade policial que estavam envolvidos nessa prática ilícita há cerca de 6 (seis) meses e que ela e seu marido Felipe não trabalhavam, fazendo do tráfico o seu modo de vida, razão pela qual, em liberdade, certamente voltarão a delinquir. Ademais, filio-me ao entendimento corrente no sentido de que certas condições pessoais, como residência e emprego fixos, como dados isolados, não obstam a constrição preventiva quando presentes se acham elementos altamente hábeis a recomendar a decretação da medida extrema. Ensina a jurisprudência neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADA A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado por Tatiane Aparecida Pinheiro Lopes em favor de Vera Lúcia da Fonseca, contra decisão do Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 1343/2006).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está suficientemente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além da presença do periculum libertatis, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.4. A decisão impugnada fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (91 porções de cocaína, 32 porções de crack e 15 porções de maconha), bem como na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração criminosa.5. O envolvimento da paciente com a atividade ilícita foi demonstrado pelos autos, pois as drogas estavam armazenadas em sua residência, local também frequentado por seu filho, suspeito de comandar o tráfico na região.6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, pois a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos indicam elevado grau de periculosidade, justificando a necessidade da custódia cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam o risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO8. Ordem denegada. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 761.345/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022; TJPR, HC n. 0001877-17.2024.8.16.0000, rel. Des. Celso Jair Mainardi, julgado em 29/01/2024” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022465-11.2025.8.16.0000 - Paranavaí -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM -  J. 14.04.2025, grifei) Em suma, fundamentado no artigo 310, inciso II, e nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código Processual Penal, tanto mais na REPRESENTAÇÃO Ministerial lançada aos autos, hei por bem em CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE de FELIPE DA SILVA AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES em PRISÃO PREVENTIVA para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual, para assegurar a aplicação da Lei Penal em caso de eventual condenação em razão do indiscutível perigo gerado pelo estado de liberdade deles e pelos robustos indícios de autoria/materialidade dos crimes indicados no preâmbulo evitando, assim, que eles possam pensar em continuar lidando com eventual ilicitude. Faça-se o cadastro deles na condição de presos provisórios junto à Central de Vagas do DEPEN, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO em seu desfavor e cumpra-se o Provimento Conjunto de nº 332/2024-P-SEP/GCJ (o cadastro obrigatório da audiência de custódia no BNMP 3.0). 4. Redistribua-se este feito ao Juízo competente ao término do plantão judiciário com ciência ao Ministério Público e aos Defensores subscritores da petição da sequência 24.1, cuja habilitação defiro nesse momento. Santa Fé, 26 de abril de 2025.   Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto Plantonista
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colorado | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colorado | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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