Processo nº 00007687520238060001
Número do Processo:
0000768-75.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0000768-75.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fixação] Requerente: V. A. M. D. S. Requerido: J. A. D. S. S. Cuida-se de cumprimento de sentença homologatória proferida nos autos deste processo junto ao CEJUSC, no bojo da qual o executado foi condenado a pagar verba alimentar em favor do exequente, estipulando-se também o exercício da convivência paterno-filia, pelos fundamentos fáticos e jurídicos contidos na petição de ID. 156820769 e 156820878. A exequente pretende cobrar os alimentos recentes devidos pelo Alimentante (referentes aos meses de agosto e setembro de 2023), no percentual mensal mensal de 23% (vinte e três por cento) do salário-mínimo vigente, e que totaliza a quantia apurado em R$ 610,85 (seiscentos e dez reais e oitenta e cinco centavos). Almeja, ainda, obter do exequente o cumprimento dos termos homologados perante o Cejusc, no que concerne às visitas a serem realizadas em seu proveito, na forma dos artigos 513, 515, III e 536, todos do Código de Processo Civil. Regularmente intimado para satisfazer os direitos exigidos em ambos os cumprimentos de sentença (ID 156820883/156820886), o executado não se habilitou nos autos nem mesmo opôs impugnação a eles (ID 156820889). Instado, o parquet alvitrou pela intimação da exequente para informar acerca da persistência do débito, salientando que o pedido de cumprimento da convivência paterno-filial não restou sobejamente preciso, motivo pelo qual deixou de exarar parecer acerca do tema (ID 156820892). Na sequência, a exequente foi intimada, em duas oportunidades, para informar acerca da persistência do débito (ID 156820911/156820920), tendo permitido que os prazos concedidos para demonstrar interesse no prosseguimento do feito transcorressem sem nada apresentar ou requerer (ID 156820913/162182779). Sumariado o feito. Decido. Sabe-se que os feitos judiciais não podem se eternizar no aguardo da vontade das partes em dar cumprimento às diligências necessárias ao impulso processual. Milhares de causas aguardam decisão da Justiça, sendo certo que feitos, tais como os que ora se analisa, constituem entrave ao trabalho jurisdicional, muito embora se revela inequívoco o total desinteresse das partes na sua conclusão. No caso dos autos, as demandas executivas estão sem qualquer movimentação das exequentes desde as respectivas proposituras, em meados de 2023, há mais de 1 ano. Nessas condições, patente o abandono da causa, devendo ser admitida a última diligência do Senhor Oficial de Justiça a constituir termo a quo para o prazo a que se reporta o art. 485, inciso III, do CPC, vazado nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Sendo exatamente esta a hipótese dos autos, outra alternativa não se apresenta a este juízo, a não ser a extinção do processo, sem resolução de seu mérito. ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade da Justiça. Publique-se, registre-se e intime-se a parte exequente, por seu Defensor Público, via comunicação eletrônica. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 2025-06-26 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0000768-75.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fixação] Requerente: V. A. M. D. S. Requerido: J. A. D. S. S. Cuida-se de cumprimento de sentença homologatória proferida nos autos deste processo junto ao CEJUSC, no bojo da qual o executado foi condenado a pagar verba alimentar em favor do exequente, estipulando-se também o exercício da convivência paterno-filia, pelos fundamentos fáticos e jurídicos contidos na petição de ID. 156820769 e 156820878. A exequente pretende cobrar os alimentos recentes devidos pelo Alimentante (referentes aos meses de agosto e setembro de 2023), no percentual mensal mensal de 23% (vinte e três por cento) do salário-mínimo vigente, e que totaliza a quantia apurado em R$ 610,85 (seiscentos e dez reais e oitenta e cinco centavos). Almeja, ainda, obter do exequente o cumprimento dos termos homologados perante o Cejusc, no que concerne às visitas a serem realizadas em seu proveito, na forma dos artigos 513, 515, III e 536, todos do Código de Processo Civil. Regularmente intimado para satisfazer os direitos exigidos em ambos os cumprimentos de sentença (ID 156820883/156820886), o executado não se habilitou nos autos nem mesmo opôs impugnação a eles (ID 156820889). Instado, o parquet alvitrou pela intimação da exequente para informar acerca da persistência do débito, salientando que o pedido de cumprimento da convivência paterno-filial não restou sobejamente preciso, motivo pelo qual deixou de exarar parecer acerca do tema (ID 156820892). Na sequência, a exequente foi intimada, em duas oportunidades, para informar acerca da persistência do débito (ID 156820911/156820920), tendo permitido que os prazos concedidos para demonstrar interesse no prosseguimento do feito transcorressem sem nada apresentar ou requerer (ID 156820913/162182779). Sumariado o feito. Decido. Sabe-se que os feitos judiciais não podem se eternizar no aguardo da vontade das partes em dar cumprimento às diligências necessárias ao impulso processual. Milhares de causas aguardam decisão da Justiça, sendo certo que feitos, tais como os que ora se analisa, constituem entrave ao trabalho jurisdicional, muito embora se revela inequívoco o total desinteresse das partes na sua conclusão. No caso dos autos, as demandas executivas estão sem qualquer movimentação das exequentes desde as respectivas proposituras, em meados de 2023, há mais de 1 ano. Nessas condições, patente o abandono da causa, devendo ser admitida a última diligência do Senhor Oficial de Justiça a constituir termo a quo para o prazo a que se reporta o art. 485, inciso III, do CPC, vazado nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Sendo exatamente esta a hipótese dos autos, outra alternativa não se apresenta a este juízo, a não ser a extinção do processo, sem resolução de seu mérito. ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade da Justiça. Publique-se, registre-se e intime-se a parte exequente, por seu Defensor Público, via comunicação eletrônica. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 2025-06-26 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito