Joaquim De Aviz Rodrigues e outros x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 0000769-03.2024.5.08.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ExCCJ 0000769-03.2024.5.08.0007 EXEQUENTE: JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8164407 proferido nos autos. DESPACHO   Diante do teor das certidões de Ids 172ea93 e e68710c, determino: 1. recolha-se as custas com o saldo disponível nos autos; 2. tendo em vista que o valor das custas processuais se encontra abaixo do mínimo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, dispenso a executada da comprovação do restante desses encargos nos presentes autos. BELEM/PA, 08 de julho de 2025. PEDRO MARCIO COELHO VILAR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIO ALBERTO COIMBRA SAMPAIO
    - JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ExCCJ 0000769-03.2024.5.08.0007 EXEQUENTE: JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. CAMILLA FREIRE DE MORAES LIMA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ExCCJ 0000769-03.2024.5.08.0007 EXEQUENTE: JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIO ALBERTO COIMBRA SAMPAIO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. CAMILLA FREIRE DE MORAES LIMA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIO ALBERTO COIMBRA SAMPAIO
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000769-03.2024.5.08.0007 : JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES E OUTROS (1) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68cffb3 proferido nos autos. DESPACHO   Deixo de apreciar o pedido da executada de Id 63fe5f7, pois os valores ainda devidos nos autos se referem a período não abrangido pelos cálculos anteriormente elaborados e quitados, ou seja, referem-se aos meses de outubro a dezembro/2024. Destaco que o valor pago de R$ 4.428,80, bloqueado via Sisbajud e constante no Id 5667334,  foi devidamente liberado aos exequentes, conforme determinação de Id 7c29119. Assim, não há valores disponíveis nos autos e não há retificação a ser feita. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução, conforme citação de Id aa48538. BELEM/PA, 21 de maio de 2025. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000769-03.2024.5.08.0007 : JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES E OUTROS (1) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc4fbca proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   1. RELATÓRIO   A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, opôs impugnação aos cálculos dos reclamantes Joaquim de Aviz Rodrigues (id 3f5fb74) e Mário Alberto Coimbra Sampaio (id c2e62e5). Os exequentes, JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES e MÁRIO ALBERTO COIMBRA SAMPAIO, apresentaram impugnação aos cálculos, conforme peça de id 9469879. Contestação dos exequentes, id edc8c48. Feito o breve relatório. Passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. PROCESSAMENTO   Admito o processamento das impugnações, eis que atendem aos requisitos legais para tanto, consoante certidão de id d29d6f0.   2.2. DO MÉRITO   2.2.1.DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA   A executada impugna os cálculos homologados, id's 58989d2, 4432c96, adc2e9e, sob a alegação de que a contadoria utilizou a taxa SELIC como índice de correção monetária, não como juros. Junta planilhas de cálculos, id's 00ec93b e 09b3674, com os valores que entende devidos. Os exequentes, em manifestação, pugnam pela rejeição da impugnação. Analiso. Observa-se, pelos cálculos de id's 58989d2 (pág. 1) e 4432c96 (pág. 1), que os valores foram corrigidos pelo índice IPCA-E até 30/09//2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 01/10/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula n. 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 12/2024. Juros apurados desde o vencimento das verbas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 30/09/2024; e juros Taxa Legal a partir de 01/10/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil. Desta feita, estando os cálculos homologados, estão em perfeito alinhamento ao estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58, rejeito a impugnação.   2.2.2.DA IMPUGNAÇÃO DOS EXEQUENTES   Alegam os exequentes que não houve a apuração dos honorários advocatícios nos cálculos homologados. Não houve manifestação da executada. Analiso. Assiste razão aos impugnantes, vez que não foi apurado, nos cálculos homologados, a parcela honorários advocatícios, pelo que acolho a impugnação, para determinar a retificação das contas, de modo incluir  honorários advocatícios.   Pelo exposto, rejeito a impugnação oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Outrossim, acolho a impugnação oferecida por JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES e MÁRIO ALBERTO COIMBRA SAMPAIO, para determinar a retificação da conta, de modo a incluir a parcela  honorários advocatícios.    3. CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, REJEITO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OUTROSSIM, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA POR JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES E MÁRIO ALBERTO COIMBRA SAMPAIO, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA CONTA DE ID'S 58989D2 E 4432C96, DE MODO A INCLUIR A PARCELA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO ANEXA. FICAM AS PARTES CIENTES POR MERA PUBLICAÇÃO NO DEJT. NADA MAIS./////  BELEM/PA, 24 de abril de 2025. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000769-03.2024.5.08.0007 : JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES E OUTROS (1) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc4fbca proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   1. RELATÓRIO   A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, opôs impugnação aos cálculos dos reclamantes Joaquim de Aviz Rodrigues (id 3f5fb74) e Mário Alberto Coimbra Sampaio (id c2e62e5). Os exequentes, JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES e MÁRIO ALBERTO COIMBRA SAMPAIO, apresentaram impugnação aos cálculos, conforme peça de id 9469879. Contestação dos exequentes, id edc8c48. Feito o breve relatório. Passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. PROCESSAMENTO   Admito o processamento das impugnações, eis que atendem aos requisitos legais para tanto, consoante certidão de id d29d6f0.   2.2. DO MÉRITO   2.2.1.DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA   A executada impugna os cálculos homologados, id's 58989d2, 4432c96, adc2e9e, sob a alegação de que a contadoria utilizou a taxa SELIC como índice de correção monetária, não como juros. Junta planilhas de cálculos, id's 00ec93b e 09b3674, com os valores que entende devidos. Os exequentes, em manifestação, pugnam pela rejeição da impugnação. Analiso. Observa-se, pelos cálculos de id's 58989d2 (pág. 1) e 4432c96 (pág. 1), que os valores foram corrigidos pelo índice IPCA-E até 30/09//2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 01/10/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula n. 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 12/2024. Juros apurados desde o vencimento das verbas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 30/09/2024; e juros Taxa Legal a partir de 01/10/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil. Desta feita, estando os cálculos homologados, estão em perfeito alinhamento ao estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58, rejeito a impugnação.   2.2.2.DA IMPUGNAÇÃO DOS EXEQUENTES   Alegam os exequentes que não houve a apuração dos honorários advocatícios nos cálculos homologados. Não houve manifestação da executada. Analiso. Assiste razão aos impugnantes, vez que não foi apurado, nos cálculos homologados, a parcela honorários advocatícios, pelo que acolho a impugnação, para determinar a retificação das contas, de modo incluir  honorários advocatícios.   Pelo exposto, rejeito a impugnação oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Outrossim, acolho a impugnação oferecida por JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES e MÁRIO ALBERTO COIMBRA SAMPAIO, para determinar a retificação da conta, de modo a incluir a parcela  honorários advocatícios.    3. CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, REJEITO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OUTROSSIM, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA POR JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES E MÁRIO ALBERTO COIMBRA SAMPAIO, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA CONTA DE ID'S 58989D2 E 4432C96, DE MODO A INCLUIR A PARCELA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO ANEXA. FICAM AS PARTES CIENTES POR MERA PUBLICAÇÃO NO DEJT. NADA MAIS./////  BELEM/PA, 24 de abril de 2025. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIO ALBERTO COIMBRA SAMPAIO
    - JOAQUIM DE AVIZ RODRIGUES
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