Forum Trabalhista De Jaboatão Dos Guararapes e outros x Antonio Evandro Ribeiro Peixoto e outros

Número do Processo: 0000769-12.2016.5.06.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 23 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE 0000769-12.2016.5.06.0145 : WILSON CRISTOVAO DA FONSECA : TGA - TRANSPORTADORA GABRIEL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos.         PROCESSO TRT6 Nº. 0000769-12.2016.5.06.0145 (AP)   ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE AGRAVANTE :WILSON CRISTOVÃO DA FONSECA AGRAVADOS : RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA., TGA - TRANSPORTADORA GABRIEL LTDA., ARTE DENTAL CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA., MARIANA PEIXOTO DE ANDRADE e ANTONIO EVANDRO RIBEIRO PEIXOTO ADVOGADOS : CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA; FERNANDO HENRIQUE VALENÇA BOUDOUX; PRISCILLA VERÔNICA SARMENTO TENÓRIO GALLINDO PROCEDÊNCIA : 05ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE               EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA À PRETENSÃO OBREIRA. As provas dispostas nos fólios não evidenciam que dada pessoa física executada integra, de algum modo, o quadro da empresa que o trabalhador busca responsabilizar (seja a título de sócia, oculta ou não, ou mera administradora/gestora/diretora). Outrossim, ainda que assim não se entendesse (ad argumentandum tantum), os documentos constantes dos autos não exprimem convicção envolta à real intenção, por parte da tal pessoa física executada, de esvaziamento de seu patrimônio pessoal (com transferência dos bens para a titularidade de quaisquer pessoas jurídicas), circunstância nodal à hipótese, denotando-se óbice ao acobertamento do incidente (de natureza excepcional, sabe-se). Agravo de petição não provido.           Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por WILSON CRISTOVÃO DA FONSECA, em face do ato de ID nº. 8951bf1, advindo do MM. Juízo da 05ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Em suas razões (ID nº. e9c6bb1), o agravante almeja o direcionamento da execução à "empresa RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ nº 56.823.086/0001-07 a fim de responder pelos débitos trabalhistas, bem como seja aplicado multa pela pratica de fraude à execução perpetrada pela sócia como forma de ludibriar a justiça se eximindo de suas responsabilidades" (sic). Narra que "foi requerido ao juízo de piso a desconsideração da personalidade jurídica inversa, contudo, tal pleito foi indeferido sob o fundamento da inexistência de elementos probatório para referida concessão". Pontua que "a sócia/executada Sra. Maria Peixoto de Andrade, possuía a empresa individual Art Dental" ("foi requerido ao juízo a quo a inclusão da empresa no polo passivo a fim de responder pela presente execução, tendo em vista que os patrimônios da empresa individual se confundem. Todavia, foi indeferido" - sic; "ao consultar o CNPJ da EMPRESA ART DENTAL em 17/04/2024, consignava que a natureza jurídica era EMPRESÁRIO INIVIDUAL e ÚNICA SÓCIA Sra. Mariana, conforme contrato social" - sic; "ao consultar o CNPJ no dia 05/08/2024" (...) "houve alteração passando a empresa a ser LTDA consignando como única sócia a Sra. Maria Silvane Ribeiro Peixoto" (..), "genitora da executada Sra Mariana" (...) "o endereço eletrônico registrado pertence a sócia/executada Sra. Mariana, assim como o endereço do estabelecimento comercial" - sic; "ao proceder nova consulta no CNPJ da empresa Artdental constata-se que ocorreu a baixa da empresa no dia 14/08/2024, tal procedimento foi uma manobra adotada pela executada Sra. Mariana para não cumprir com suas obrigações" - sic). Argumenta que "a empresa Artdental permanece em atividade sendo administrada pela executada Sra. Mariana, porém utilizando um novo CNPJ nº 56.823.086/0001-07, novo nome fantasia Ribeiro odontologia, no mesmo endereço, desempenhando as mesmas atividades, constando como única sócia a genitora da executada" ("a atual empresa foi aberta no dia posterior ao fechamento da Art dental dia 15/08/2024"). Reverbera que "os elementos probatórios demonstram que a executada está cometendo fraude à execução, ocultando seu patrimônio através da referida empresa, ludibriando a justiça para que a empresa não passe a responder pelos débitos trabalhista, uma vez que as execuções empreendidas foram ineficazes". Alude à "teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica" ("ocasião em que se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de responsabilizar a sociedade empresarial por obrigação do sócio, evitando-se que este a utilize como escudo para ocultar do juízo executório o seu patrimônio"; "o artigo 50 do Código Civil no § 3º, admite a desconsideração inversa da personalidade, garantindo a extensão das obrigações dos sócios ou administradores à pessoa jurídica"). Reputa preenchidos os "requisitos legais necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica", frisando que a "ausência de pagamento voluntário e de localização de bens no nome da sócia/executada Mariana Peixoto, indicam blindagem fraudulenta do patrimônio". Sustenta que "a responsabilidade pelo adimplemento do débito recai sobre os sócios, mesmo que não tenham participado da fase cognitiva da demanda, depois de malograda a satisfação do crédito pela pessoa jurídica que figura no título executivo" ("privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução"). Pede provimento. Não houve apresentação de contraminuta. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório.                       VOTO:   Da responsabilização (ou não) da RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA. (via desconsideração inversa da personalidade jurídica). Da alegada fraude à execução. Tenciona, o agravante, em suma, o direcionamento da execução à "empresa RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ nº 56.823.086/0001-07 a fim de responder pelos débitos trabalhistas, bem como seja aplicado multa pela pratica de fraude à execução perpetrada pela sócia como forma de ludibriar a justiça se eximindo de suas responsabilidades" (sic). Sem razão. O cotejo fático-probatório exige o tolhimento à tese versada pelo trabalhador, impondo-se a manutenção do arremate tecido pelo Magistrado a quo (ID nº. 8951bf1) - no sentido de "que RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA tem como única sócia pessoa que não integra o polo passivo da presente execução", e de que "para o redirecionamento da execução por meio da desconsideração inversa da personalidade deve o interessado demonstrar a utilização fraudulenta das pessoas jurídicas para a ocultação de patrimônio pessoal de algum executado, o que não é o caso dos autos". Entrementes, sem maiores delongas, as provas dispostas nos fólios não evidenciam que a executada Mariana Peixoto de Andrade integra, de algum modo, o quadro da RIBEIRO ODONTOLOGIA (seja a título de sócia, oculta ou não, ou mera administradora/gestora/diretora). Outrossim, ainda que não se entendesse (ad argumentandum tantum), os documentos constantes dos autos não exprimem convicção envolta à real intenção, por parte da executada Mariana Peixoto de Andrade, de esvaziamento de seu patrimônio pessoal (com transferência dos bens para a titularidade de quaisquer pessoas jurídicas), circunstância nodal à hipótese, denotando-se óbice ao acobertamento do incidente (de natureza excepcional, sabe-se). Em amparo, mutatis mutandis, julgados não distantes, inclusive deste Colegiado, cujos fundamentos são trazidos como razões de decidir complementares:   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÓCIO OCULTO/DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva impedir que o devedor utilize-se da nova pessoa jurídica constituída para esvaziar seu patrimônio pessoal, ocultando bens que poderiam quitar os débitos existentes em seu nome, impedindo possível constrição, em típica situação de fraude ou abuso de direito. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser aplicada somente em situações excepcionais, mas que pode ser admitida também nas hipóteses de sócio oculto/de fato. Todavia, para tanto, faz-se necessária a comprovação de sua ingerência ou participação na empresa que se busca atingir com a desconsideração inversa ou, ainda, de transferência ou confusão de bens entre o sócio oculto/de fato e referida empresa . Inexistindo indícios nesse sentido, incabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TRT-9ª Região. Processo nº. (AP) 0000509-04.2020.5.09.0664. Seção Especializada. Relator.: Desembargador Adilson Luiz Funez. Data de Publicação: 24.06.2024)   "Do redirecionamento da execução Ab initio, diviso que a decretação de desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional. Assim, como, na desconsideração direta da personalidade jurídica, a providência depende de prova do abuso de direito, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de pessoa atrás da sociedade empresarial, má-fé ou cometimento de ato ilícito, bem como prática fraudulenta do devedor, consistente na transferência de seus bens pessoais para uma sociedade com o fim de preservá-los de possível constrição judicial. Aspectos não demonstrados, na espécie. (...) A corroborar tal posicionamento, faço referência aos seguintes julgados deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a égide das Leis nº 13.105/2015 e 13.467/2017, depende da observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, além de somente se justificar em situação excepcional, quando comprovada prática fraudulenta do devedor, que transfere seus bens pessoais para uma sociedade com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Não tendo a parte exequente adotado o procedimento escorreito, nem tampouco comprovado que o sócio da executada esvaziou seu patrimônio, com a única finalidade de prejudicar terceiros, nada tenho a deferir. Apelo improvido. (Processo: AP - 0010763-50.2013.5.06.0313, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 20/05/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/05/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÍNIMO DE PROVA ACERCA DA FRAUDE PRATICADA. NÃO VERIFICADA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é assim considerada quando se afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para que esta responda pelas obrigações adquiridas pelo seu sócio administrador. Nessas situações, diversamente do que ocorre com a desconsideração normal da personalidade jurídica, aplica-se o disposto no art. 50, CC, o qual, por sua vez, exige o mínimo de demonstração acerca da fraude praticada, com o intuito de transferência do patrimônio do sócio executado para outra pessoa jurídica estranha à execução, não sendo tal hipótese presumível pela mera inadimplência. E, no caso, tal situação não restou comprovada. Agravo de petição do reclamante desprovido. (Processo: AP - 0010177-49.2013.5.06.0010, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 07/04/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/04/2021) Nada obstante, pontuo que possível a submissão do mesmo pedido ao Juízo de Primeiro Grau, desde que, no entanto, lastreado com informações ou elementos de prova até então a ele não ofertados". (TRT-6ª Região. Processo nº. (AP) 0000489-79.2016.5.06.0003. Relator: Desembargador Milton Gouveia. Data de julgamento: 17.09.2024) (realçou-se)   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA À PRETENSÃO OBREIRA. Conquanto os documentos constantes dos fólios possam sugestionar a participação de dado sócio executado (seja como sócio oculto ou não) na empresa que o trabalhador busca responsabilizar, não exprimem convicção envolta à real intenção de esvaziamento de seu patrimônio pessoal (com transferência dos bens para a titularidade da pessoa jurídica), circunstância nodal à hipótese, denotando-se óbice ao acobertamento do incidente (de natureza excepcional, sabe-se). Agravo de petição não provido. (TRT-6ª Região. Processo nº. (AP) 0154200-34.2008.5.06.0020. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 29.10.2024)   In fine, tampouco se constata pretensa fraude à execução, sob qualquer de suas facetas normativas (alinhadas, essencialmente, no art. 792 do Novel CPC, sem prejuízo da exegese da Súmula 375 do STJ). Nego provimento, pois.   Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos, expostos na fundamentação, não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SDI-1 do C. TST.                 CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação supra.                         ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação supra.                                                          MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE                                                                            Juíza convocada Relatora                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs.  Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque (Relatora), convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e Desembargador Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE  Relator   RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NORSA REFRIGERANTES S.A
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE 0000769-12.2016.5.06.0145 : WILSON CRISTOVAO DA FONSECA : TGA - TRANSPORTADORA GABRIEL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos.         PROCESSO TRT6 Nº. 0000769-12.2016.5.06.0145 (AP)   ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE AGRAVANTE :WILSON CRISTOVÃO DA FONSECA AGRAVADOS : RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA., TGA - TRANSPORTADORA GABRIEL LTDA., ARTE DENTAL CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA., MARIANA PEIXOTO DE ANDRADE e ANTONIO EVANDRO RIBEIRO PEIXOTO ADVOGADOS : CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA; FERNANDO HENRIQUE VALENÇA BOUDOUX; PRISCILLA VERÔNICA SARMENTO TENÓRIO GALLINDO PROCEDÊNCIA : 05ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE               EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA À PRETENSÃO OBREIRA. As provas dispostas nos fólios não evidenciam que dada pessoa física executada integra, de algum modo, o quadro da empresa que o trabalhador busca responsabilizar (seja a título de sócia, oculta ou não, ou mera administradora/gestora/diretora). Outrossim, ainda que assim não se entendesse (ad argumentandum tantum), os documentos constantes dos autos não exprimem convicção envolta à real intenção, por parte da tal pessoa física executada, de esvaziamento de seu patrimônio pessoal (com transferência dos bens para a titularidade de quaisquer pessoas jurídicas), circunstância nodal à hipótese, denotando-se óbice ao acobertamento do incidente (de natureza excepcional, sabe-se). Agravo de petição não provido.           Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por WILSON CRISTOVÃO DA FONSECA, em face do ato de ID nº. 8951bf1, advindo do MM. Juízo da 05ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Em suas razões (ID nº. e9c6bb1), o agravante almeja o direcionamento da execução à "empresa RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ nº 56.823.086/0001-07 a fim de responder pelos débitos trabalhistas, bem como seja aplicado multa pela pratica de fraude à execução perpetrada pela sócia como forma de ludibriar a justiça se eximindo de suas responsabilidades" (sic). Narra que "foi requerido ao juízo de piso a desconsideração da personalidade jurídica inversa, contudo, tal pleito foi indeferido sob o fundamento da inexistência de elementos probatório para referida concessão". Pontua que "a sócia/executada Sra. Maria Peixoto de Andrade, possuía a empresa individual Art Dental" ("foi requerido ao juízo a quo a inclusão da empresa no polo passivo a fim de responder pela presente execução, tendo em vista que os patrimônios da empresa individual se confundem. Todavia, foi indeferido" - sic; "ao consultar o CNPJ da EMPRESA ART DENTAL em 17/04/2024, consignava que a natureza jurídica era EMPRESÁRIO INIVIDUAL e ÚNICA SÓCIA Sra. Mariana, conforme contrato social" - sic; "ao consultar o CNPJ no dia 05/08/2024" (...) "houve alteração passando a empresa a ser LTDA consignando como única sócia a Sra. Maria Silvane Ribeiro Peixoto" (..), "genitora da executada Sra Mariana" (...) "o endereço eletrônico registrado pertence a sócia/executada Sra. Mariana, assim como o endereço do estabelecimento comercial" - sic; "ao proceder nova consulta no CNPJ da empresa Artdental constata-se que ocorreu a baixa da empresa no dia 14/08/2024, tal procedimento foi uma manobra adotada pela executada Sra. Mariana para não cumprir com suas obrigações" - sic). Argumenta que "a empresa Artdental permanece em atividade sendo administrada pela executada Sra. Mariana, porém utilizando um novo CNPJ nº 56.823.086/0001-07, novo nome fantasia Ribeiro odontologia, no mesmo endereço, desempenhando as mesmas atividades, constando como única sócia a genitora da executada" ("a atual empresa foi aberta no dia posterior ao fechamento da Art dental dia 15/08/2024"). Reverbera que "os elementos probatórios demonstram que a executada está cometendo fraude à execução, ocultando seu patrimônio através da referida empresa, ludibriando a justiça para que a empresa não passe a responder pelos débitos trabalhista, uma vez que as execuções empreendidas foram ineficazes". Alude à "teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica" ("ocasião em que se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de responsabilizar a sociedade empresarial por obrigação do sócio, evitando-se que este a utilize como escudo para ocultar do juízo executório o seu patrimônio"; "o artigo 50 do Código Civil no § 3º, admite a desconsideração inversa da personalidade, garantindo a extensão das obrigações dos sócios ou administradores à pessoa jurídica"). Reputa preenchidos os "requisitos legais necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica", frisando que a "ausência de pagamento voluntário e de localização de bens no nome da sócia/executada Mariana Peixoto, indicam blindagem fraudulenta do patrimônio". Sustenta que "a responsabilidade pelo adimplemento do débito recai sobre os sócios, mesmo que não tenham participado da fase cognitiva da demanda, depois de malograda a satisfação do crédito pela pessoa jurídica que figura no título executivo" ("privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução"). Pede provimento. Não houve apresentação de contraminuta. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório.                       VOTO:   Da responsabilização (ou não) da RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA. (via desconsideração inversa da personalidade jurídica). Da alegada fraude à execução. Tenciona, o agravante, em suma, o direcionamento da execução à "empresa RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ nº 56.823.086/0001-07 a fim de responder pelos débitos trabalhistas, bem como seja aplicado multa pela pratica de fraude à execução perpetrada pela sócia como forma de ludibriar a justiça se eximindo de suas responsabilidades" (sic). Sem razão. O cotejo fático-probatório exige o tolhimento à tese versada pelo trabalhador, impondo-se a manutenção do arremate tecido pelo Magistrado a quo (ID nº. 8951bf1) - no sentido de "que RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA tem como única sócia pessoa que não integra o polo passivo da presente execução", e de que "para o redirecionamento da execução por meio da desconsideração inversa da personalidade deve o interessado demonstrar a utilização fraudulenta das pessoas jurídicas para a ocultação de patrimônio pessoal de algum executado, o que não é o caso dos autos". Entrementes, sem maiores delongas, as provas dispostas nos fólios não evidenciam que a executada Mariana Peixoto de Andrade integra, de algum modo, o quadro da RIBEIRO ODONTOLOGIA (seja a título de sócia, oculta ou não, ou mera administradora/gestora/diretora). Outrossim, ainda que não se entendesse (ad argumentandum tantum), os documentos constantes dos autos não exprimem convicção envolta à real intenção, por parte da executada Mariana Peixoto de Andrade, de esvaziamento de seu patrimônio pessoal (com transferência dos bens para a titularidade de quaisquer pessoas jurídicas), circunstância nodal à hipótese, denotando-se óbice ao acobertamento do incidente (de natureza excepcional, sabe-se). Em amparo, mutatis mutandis, julgados não distantes, inclusive deste Colegiado, cujos fundamentos são trazidos como razões de decidir complementares:   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÓCIO OCULTO/DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva impedir que o devedor utilize-se da nova pessoa jurídica constituída para esvaziar seu patrimônio pessoal, ocultando bens que poderiam quitar os débitos existentes em seu nome, impedindo possível constrição, em típica situação de fraude ou abuso de direito. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser aplicada somente em situações excepcionais, mas que pode ser admitida também nas hipóteses de sócio oculto/de fato. Todavia, para tanto, faz-se necessária a comprovação de sua ingerência ou participação na empresa que se busca atingir com a desconsideração inversa ou, ainda, de transferência ou confusão de bens entre o sócio oculto/de fato e referida empresa . Inexistindo indícios nesse sentido, incabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TRT-9ª Região. Processo nº. (AP) 0000509-04.2020.5.09.0664. Seção Especializada. Relator.: Desembargador Adilson Luiz Funez. Data de Publicação: 24.06.2024)   "Do redirecionamento da execução Ab initio, diviso que a decretação de desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional. Assim, como, na desconsideração direta da personalidade jurídica, a providência depende de prova do abuso de direito, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de pessoa atrás da sociedade empresarial, má-fé ou cometimento de ato ilícito, bem como prática fraudulenta do devedor, consistente na transferência de seus bens pessoais para uma sociedade com o fim de preservá-los de possível constrição judicial. Aspectos não demonstrados, na espécie. (...) A corroborar tal posicionamento, faço referência aos seguintes julgados deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a égide das Leis nº 13.105/2015 e 13.467/2017, depende da observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, além de somente se justificar em situação excepcional, quando comprovada prática fraudulenta do devedor, que transfere seus bens pessoais para uma sociedade com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Não tendo a parte exequente adotado o procedimento escorreito, nem tampouco comprovado que o sócio da executada esvaziou seu patrimônio, com a única finalidade de prejudicar terceiros, nada tenho a deferir. Apelo improvido. (Processo: AP - 0010763-50.2013.5.06.0313, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 20/05/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/05/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÍNIMO DE PROVA ACERCA DA FRAUDE PRATICADA. NÃO VERIFICADA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é assim considerada quando se afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para que esta responda pelas obrigações adquiridas pelo seu sócio administrador. Nessas situações, diversamente do que ocorre com a desconsideração normal da personalidade jurídica, aplica-se o disposto no art. 50, CC, o qual, por sua vez, exige o mínimo de demonstração acerca da fraude praticada, com o intuito de transferência do patrimônio do sócio executado para outra pessoa jurídica estranha à execução, não sendo tal hipótese presumível pela mera inadimplência. E, no caso, tal situação não restou comprovada. Agravo de petição do reclamante desprovido. (Processo: AP - 0010177-49.2013.5.06.0010, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 07/04/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/04/2021) Nada obstante, pontuo que possível a submissão do mesmo pedido ao Juízo de Primeiro Grau, desde que, no entanto, lastreado com informações ou elementos de prova até então a ele não ofertados". (TRT-6ª Região. Processo nº. (AP) 0000489-79.2016.5.06.0003. Relator: Desembargador Milton Gouveia. Data de julgamento: 17.09.2024) (realçou-se)   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA À PRETENSÃO OBREIRA. Conquanto os documentos constantes dos fólios possam sugestionar a participação de dado sócio executado (seja como sócio oculto ou não) na empresa que o trabalhador busca responsabilizar, não exprimem convicção envolta à real intenção de esvaziamento de seu patrimônio pessoal (com transferência dos bens para a titularidade da pessoa jurídica), circunstância nodal à hipótese, denotando-se óbice ao acobertamento do incidente (de natureza excepcional, sabe-se). Agravo de petição não provido. (TRT-6ª Região. Processo nº. (AP) 0154200-34.2008.5.06.0020. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 29.10.2024)   In fine, tampouco se constata pretensa fraude à execução, sob qualquer de suas facetas normativas (alinhadas, essencialmente, no art. 792 do Novel CPC, sem prejuízo da exegese da Súmula 375 do STJ). Nego provimento, pois.   Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos, expostos na fundamentação, não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SDI-1 do C. TST.                 CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação supra.                         ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação supra.                                                          MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE                                                                            Juíza convocada Relatora                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs.  Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque (Relatora), convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e Desembargador Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE  Relator   RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIANA PEIXOTO DE ANDRADE
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE 0000769-12.2016.5.06.0145 : WILSON CRISTOVAO DA FONSECA : TGA - TRANSPORTADORA GABRIEL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos.         PROCESSO TRT6 Nº. 0000769-12.2016.5.06.0145 (AP)   ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE AGRAVANTE :WILSON CRISTOVÃO DA FONSECA AGRAVADOS : RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA., TGA - TRANSPORTADORA GABRIEL LTDA., ARTE DENTAL CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA., MARIANA PEIXOTO DE ANDRADE e ANTONIO EVANDRO RIBEIRO PEIXOTO ADVOGADOS : CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA; FERNANDO HENRIQUE VALENÇA BOUDOUX; PRISCILLA VERÔNICA SARMENTO TENÓRIO GALLINDO PROCEDÊNCIA : 05ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE               EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA À PRETENSÃO OBREIRA. As provas dispostas nos fólios não evidenciam que dada pessoa física executada integra, de algum modo, o quadro da empresa que o trabalhador busca responsabilizar (seja a título de sócia, oculta ou não, ou mera administradora/gestora/diretora). Outrossim, ainda que assim não se entendesse (ad argumentandum tantum), os documentos constantes dos autos não exprimem convicção envolta à real intenção, por parte da tal pessoa física executada, de esvaziamento de seu patrimônio pessoal (com transferência dos bens para a titularidade de quaisquer pessoas jurídicas), circunstância nodal à hipótese, denotando-se óbice ao acobertamento do incidente (de natureza excepcional, sabe-se). Agravo de petição não provido.           Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por WILSON CRISTOVÃO DA FONSECA, em face do ato de ID nº. 8951bf1, advindo do MM. Juízo da 05ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Em suas razões (ID nº. e9c6bb1), o agravante almeja o direcionamento da execução à "empresa RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ nº 56.823.086/0001-07 a fim de responder pelos débitos trabalhistas, bem como seja aplicado multa pela pratica de fraude à execução perpetrada pela sócia como forma de ludibriar a justiça se eximindo de suas responsabilidades" (sic). Narra que "foi requerido ao juízo de piso a desconsideração da personalidade jurídica inversa, contudo, tal pleito foi indeferido sob o fundamento da inexistência de elementos probatório para referida concessão". Pontua que "a sócia/executada Sra. Maria Peixoto de Andrade, possuía a empresa individual Art Dental" ("foi requerido ao juízo a quo a inclusão da empresa no polo passivo a fim de responder pela presente execução, tendo em vista que os patrimônios da empresa individual se confundem. Todavia, foi indeferido" - sic; "ao consultar o CNPJ da EMPRESA ART DENTAL em 17/04/2024, consignava que a natureza jurídica era EMPRESÁRIO INIVIDUAL e ÚNICA SÓCIA Sra. Mariana, conforme contrato social" - sic; "ao consultar o CNPJ no dia 05/08/2024" (...) "houve alteração passando a empresa a ser LTDA consignando como única sócia a Sra. Maria Silvane Ribeiro Peixoto" (..), "genitora da executada Sra Mariana" (...) "o endereço eletrônico registrado pertence a sócia/executada Sra. Mariana, assim como o endereço do estabelecimento comercial" - sic; "ao proceder nova consulta no CNPJ da empresa Artdental constata-se que ocorreu a baixa da empresa no dia 14/08/2024, tal procedimento foi uma manobra adotada pela executada Sra. Mariana para não cumprir com suas obrigações" - sic). Argumenta que "a empresa Artdental permanece em atividade sendo administrada pela executada Sra. Mariana, porém utilizando um novo CNPJ nº 56.823.086/0001-07, novo nome fantasia Ribeiro odontologia, no mesmo endereço, desempenhando as mesmas atividades, constando como única sócia a genitora da executada" ("a atual empresa foi aberta no dia posterior ao fechamento da Art dental dia 15/08/2024"). Reverbera que "os elementos probatórios demonstram que a executada está cometendo fraude à execução, ocultando seu patrimônio através da referida empresa, ludibriando a justiça para que a empresa não passe a responder pelos débitos trabalhista, uma vez que as execuções empreendidas foram ineficazes". Alude à "teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica" ("ocasião em que se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de responsabilizar a sociedade empresarial por obrigação do sócio, evitando-se que este a utilize como escudo para ocultar do juízo executório o seu patrimônio"; "o artigo 50 do Código Civil no § 3º, admite a desconsideração inversa da personalidade, garantindo a extensão das obrigações dos sócios ou administradores à pessoa jurídica"). Reputa preenchidos os "requisitos legais necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica", frisando que a "ausência de pagamento voluntário e de localização de bens no nome da sócia/executada Mariana Peixoto, indicam blindagem fraudulenta do patrimônio". Sustenta que "a responsabilidade pelo adimplemento do débito recai sobre os sócios, mesmo que não tenham participado da fase cognitiva da demanda, depois de malograda a satisfação do crédito pela pessoa jurídica que figura no título executivo" ("privilegia-se, neste ramo processual, o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução"). Pede provimento. Não houve apresentação de contraminuta. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório.                       VOTO:   Da responsabilização (ou não) da RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA. (via desconsideração inversa da personalidade jurídica). Da alegada fraude à execução. Tenciona, o agravante, em suma, o direcionamento da execução à "empresa RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ nº 56.823.086/0001-07 a fim de responder pelos débitos trabalhistas, bem como seja aplicado multa pela pratica de fraude à execução perpetrada pela sócia como forma de ludibriar a justiça se eximindo de suas responsabilidades" (sic). Sem razão. O cotejo fático-probatório exige o tolhimento à tese versada pelo trabalhador, impondo-se a manutenção do arremate tecido pelo Magistrado a quo (ID nº. 8951bf1) - no sentido de "que RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA tem como única sócia pessoa que não integra o polo passivo da presente execução", e de que "para o redirecionamento da execução por meio da desconsideração inversa da personalidade deve o interessado demonstrar a utilização fraudulenta das pessoas jurídicas para a ocultação de patrimônio pessoal de algum executado, o que não é o caso dos autos". Entrementes, sem maiores delongas, as provas dispostas nos fólios não evidenciam que a executada Mariana Peixoto de Andrade integra, de algum modo, o quadro da RIBEIRO ODONTOLOGIA (seja a título de sócia, oculta ou não, ou mera administradora/gestora/diretora). Outrossim, ainda que não se entendesse (ad argumentandum tantum), os documentos constantes dos autos não exprimem convicção envolta à real intenção, por parte da executada Mariana Peixoto de Andrade, de esvaziamento de seu patrimônio pessoal (com transferência dos bens para a titularidade de quaisquer pessoas jurídicas), circunstância nodal à hipótese, denotando-se óbice ao acobertamento do incidente (de natureza excepcional, sabe-se). Em amparo, mutatis mutandis, julgados não distantes, inclusive deste Colegiado, cujos fundamentos são trazidos como razões de decidir complementares:   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÓCIO OCULTO/DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva impedir que o devedor utilize-se da nova pessoa jurídica constituída para esvaziar seu patrimônio pessoal, ocultando bens que poderiam quitar os débitos existentes em seu nome, impedindo possível constrição, em típica situação de fraude ou abuso de direito. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser aplicada somente em situações excepcionais, mas que pode ser admitida também nas hipóteses de sócio oculto/de fato. Todavia, para tanto, faz-se necessária a comprovação de sua ingerência ou participação na empresa que se busca atingir com a desconsideração inversa ou, ainda, de transferência ou confusão de bens entre o sócio oculto/de fato e referida empresa . Inexistindo indícios nesse sentido, incabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TRT-9ª Região. Processo nº. (AP) 0000509-04.2020.5.09.0664. Seção Especializada. Relator.: Desembargador Adilson Luiz Funez. Data de Publicação: 24.06.2024)   "Do redirecionamento da execução Ab initio, diviso que a decretação de desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional. Assim, como, na desconsideração direta da personalidade jurídica, a providência depende de prova do abuso de direito, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de pessoa atrás da sociedade empresarial, má-fé ou cometimento de ato ilícito, bem como prática fraudulenta do devedor, consistente na transferência de seus bens pessoais para uma sociedade com o fim de preservá-los de possível constrição judicial. Aspectos não demonstrados, na espécie. (...) A corroborar tal posicionamento, faço referência aos seguintes julgados deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a égide das Leis nº 13.105/2015 e 13.467/2017, depende da observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, além de somente se justificar em situação excepcional, quando comprovada prática fraudulenta do devedor, que transfere seus bens pessoais para uma sociedade com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Não tendo a parte exequente adotado o procedimento escorreito, nem tampouco comprovado que o sócio da executada esvaziou seu patrimônio, com a única finalidade de prejudicar terceiros, nada tenho a deferir. Apelo improvido. (Processo: AP - 0010763-50.2013.5.06.0313, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 20/05/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/05/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÍNIMO DE PROVA ACERCA DA FRAUDE PRATICADA. NÃO VERIFICADA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é assim considerada quando se afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para que esta responda pelas obrigações adquiridas pelo seu sócio administrador. Nessas situações, diversamente do que ocorre com a desconsideração normal da personalidade jurídica, aplica-se o disposto no art. 50, CC, o qual, por sua vez, exige o mínimo de demonstração acerca da fraude praticada, com o intuito de transferência do patrimônio do sócio executado para outra pessoa jurídica estranha à execução, não sendo tal hipótese presumível pela mera inadimplência. E, no caso, tal situação não restou comprovada. Agravo de petição do reclamante desprovido. (Processo: AP - 0010177-49.2013.5.06.0010, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 07/04/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/04/2021) Nada obstante, pontuo que possível a submissão do mesmo pedido ao Juízo de Primeiro Grau, desde que, no entanto, lastreado com informações ou elementos de prova até então a ele não ofertados". (TRT-6ª Região. Processo nº. (AP) 0000489-79.2016.5.06.0003. Relator: Desembargador Milton Gouveia. Data de julgamento: 17.09.2024) (realçou-se)   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA À PRETENSÃO OBREIRA. Conquanto os documentos constantes dos fólios possam sugestionar a participação de dado sócio executado (seja como sócio oculto ou não) na empresa que o trabalhador busca responsabilizar, não exprimem convicção envolta à real intenção de esvaziamento de seu patrimônio pessoal (com transferência dos bens para a titularidade da pessoa jurídica), circunstância nodal à hipótese, denotando-se óbice ao acobertamento do incidente (de natureza excepcional, sabe-se). Agravo de petição não provido. (TRT-6ª Região. Processo nº. (AP) 0154200-34.2008.5.06.0020. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 29.10.2024)   In fine, tampouco se constata pretensa fraude à execução, sob qualquer de suas facetas normativas (alinhadas, essencialmente, no art. 792 do Novel CPC, sem prejuízo da exegese da Súmula 375 do STJ). Nego provimento, pois.   Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos, expostos na fundamentação, não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SDI-1 do C. TST.                 CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação supra.                         ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação supra.                                                          MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE                                                                            Juíza convocada Relatora                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs.  Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque (Relatora), convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e Desembargador Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE  Relator   RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA
  5. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou