Fabio Vilhalba De Souza Leite e outros x Consorcio Aeroporto Recife e outros
Número do Processo:
0000769-18.2024.5.06.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000769-18.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: LENARDE DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO AEROPORTO RECIFE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b06ac proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cálculos elaborados pela Contadora (#id:e0d5e84 e #id:f63165d), nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados de forma escorreita, porque em sintonia com a res judicata. Assim, homologo os cálculos acima referidos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vez que atendem às determinações do comando sentencial prolatado, e fixo o débito remanescente da parte ré em R$ 4.847,75 (QUATRO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), corrigidos até 30/06/2025, já deduzido o depósito recursal de ID 35ea1d1 (#id:f63165d), que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Questionamentos pelas partes deverão, se for a hipótese, observar a regra do art. 884 da CLT, em face do caráter interlocutório da presente decisão. Considerando a existência de depósito(s) recursal(is) nos autos, inferior a metade do saldo devedor, e tendo em vista ainda a natureza alimentar do crédito trabalhista e o permissivo constante do § 1º do art. 899 da CLT, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos depósito(s) recursal(is) em favor do autor e seu patrono, caso haja contrato de honorários ou autorização para retenção. Notifiquem-se a parte autora e respectivo(a) advogado(a) para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus dados bancários (banco, agência, número da conta, tipo e titularidade) a fim de que pagamento seja realizado por meio de transferência bancária. Após, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se a planilha de dedução e rateio do depósito recursal de #id:f63165d. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Quanto ao reclamante, intime-se também para informar ao Juízo se requer a promoção da execução (art. 878 da CLT), bem como se EXPRESSAMENTE pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD e RENAJUD), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensa por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC, permanecendo o feito, nessa hipótese, no fluxo de sobrestamento. Saliente-se que, durante o transcurso do referido lapso, não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §1º, do CPC). Caso haja manifestação, voltem os autos conclusos; Decorrido o prazo de suspensão da execução (30 dias), sem qualquer manifestação, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT (prescrição intercorrente), a partir do dia ad quem ao referido período de suspensão; Aguarde-se no arquivo provisório, por 02 (dois) anos, cabendo o registro da observação de que, nesse lapso temporal, deverá a parte interessada indicar eventuais causas de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional; Em não havendo manifestação no período supra, deverá ser a parte interessada intimada de sua inércia (artigo 4º, daquela Recomendação 03/2018), bem como da prescrição intercorrente, sendo desde já advertida de que a renovação das ferramentas, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, com exceção do SISBAJUD, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJe em sentença de extinção da execução. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LENARDE DA SILVA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000769-18.2024.5.06.0020 : LENARDE DA SILVA : CONSORCIO AEROPORTO RECIFE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fff35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. 0000769-53.2023.5.06.0020 Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelos Reclamados CONSORCIO AEROPORTO RECIFE, PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL(Id 89ca4cc), contra sentença prolatada por este Juízo, alegando que o julgado apresenta contradição. A parte contrária se manifestou sobre os presentes Embargos conforme contrarrazões de Id 0dc5fb8. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a analisar as razões dos Embargos Declaratórios. Alegam os embargantes que a sentença foi contraditória na medida em que deferiu o pedido de adicional de insalubridade no período de 01 de Junho de 2023 a 02 de Outubro de 2023, bem como, determinou a entrega do PPP para o reclamante. Afirmam os reclamados que o autor, durante toda a relação contratual, exerceu a função de pedreiro e que não é possível emitir PPP de forma parcial. Requer, portanto, o pronunciamento do juízo sobre a suposta contradição. Em que pese a alegação dos recorrentes, não há qualquer contradição no julgado de Id 21ee2b1. No tocante ao ponto supramencionado, verifica-se que o juízo firmou o seu convencimento de forma clara e objetiva no tópico: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ”, estando nos fundamentos inserida toda a motivação utilizada na apreciação dos pleitos. A análise dos embargos em tela permite inferir que os réus escolheram o meio impróprio para ver reformada a decisão hostilizada. Resta evidente que o objetivo dos Embargante, in casu, é rediscutirem a matéria por encontrarem-se inconformados com o entendimento constante na referida decisão. Todavia, a revisão do decisum, a esta altura, somente pode ser feita pela instância superior. Há de se destacar, ad argumentandum, que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. ” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, 27/06/2017). Portanto, rejeito os embargos declaratórios em exame. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelos Reclamados CONSORCIO AEROPORTO RECIFE, PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL IAR, porém, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a compor o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LENARDE DA SILVA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000769-18.2024.5.06.0020 : LENARDE DA SILVA : CONSORCIO AEROPORTO RECIFE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fff35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. 0000769-53.2023.5.06.0020 Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelos Reclamados CONSORCIO AEROPORTO RECIFE, PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL(Id 89ca4cc), contra sentença prolatada por este Juízo, alegando que o julgado apresenta contradição. A parte contrária se manifestou sobre os presentes Embargos conforme contrarrazões de Id 0dc5fb8. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a analisar as razões dos Embargos Declaratórios. Alegam os embargantes que a sentença foi contraditória na medida em que deferiu o pedido de adicional de insalubridade no período de 01 de Junho de 2023 a 02 de Outubro de 2023, bem como, determinou a entrega do PPP para o reclamante. Afirmam os reclamados que o autor, durante toda a relação contratual, exerceu a função de pedreiro e que não é possível emitir PPP de forma parcial. Requer, portanto, o pronunciamento do juízo sobre a suposta contradição. Em que pese a alegação dos recorrentes, não há qualquer contradição no julgado de Id 21ee2b1. No tocante ao ponto supramencionado, verifica-se que o juízo firmou o seu convencimento de forma clara e objetiva no tópico: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ”, estando nos fundamentos inserida toda a motivação utilizada na apreciação dos pleitos. A análise dos embargos em tela permite inferir que os réus escolheram o meio impróprio para ver reformada a decisão hostilizada. Resta evidente que o objetivo dos Embargante, in casu, é rediscutirem a matéria por encontrarem-se inconformados com o entendimento constante na referida decisão. Todavia, a revisão do decisum, a esta altura, somente pode ser feita pela instância superior. Há de se destacar, ad argumentandum, que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. ” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, 27/06/2017). Portanto, rejeito os embargos declaratórios em exame. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelos Reclamados CONSORCIO AEROPORTO RECIFE, PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL IAR, porém, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a compor o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO AEROPORTO RECIFE
- AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA