Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata x Gilmar Chaves e outros
Número do Processo:
0000769-22.2025.8.16.0192
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Nova Aurora
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Nova Aurora | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Nova Aurora | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000769-22.2025.8.16.0192 Processo: 0000769-22.2025.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$188.509,86 Exequente(s): COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Executado(s): GILMAR CHAVES KATIA MAYARA DE OLIVEIRA CHAVES DECISÃO 1. Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 03 (três dias), contados da citação (independentemente da juntada aos autos do mandado), pague a quantia exigida, devidamente atualizada, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo, sob pena de penhora. 1.1. Nos termos do art. 246 do CPC, a citação deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, atentando-se a Secretaria/Escrivania à disciplina da Resolução nº 455/2022-CNJ e da Instrução Normativa nº 73/2021-TJPR. Subsidiariamente, o ato citatório poderá ser aperfeiçoado pelos demais meios elencados pelo §1º-A do art. 246 do CPC. Para citações e demais comunicações processuais por mandado, fica o Sr. Oficial de Justiça desde já autorizado a proceder de conformidade ao disposto pelo art. 212, §2º do CPC, viabilizando-lhe o cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário das 06h às 20h. 1.2. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, §1°). 1.3. Consigne-se no mandado a advertência de que os honorários poderão ser elevados até 20% do valor do débito caso rejeitados eventuais embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). 1.4. Se for o caso, expeça-se carta precatória, fazendo-se constar que a citação da parte executada deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, preferencialmente em meio eletrônico (Mensageiro), para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, nos termos do art. 915, §4º, do CPC. Recebida a comunicação, junte-se aos autos, para início da contagem do prazo de defesa. 1.5. Em se afigurando necessário e presentes os requisitos legais, autorizo, desde já, a citação por hora certa do(a,s) executado(a,s), em consonância com o disposto nos arts. 252 a 254 do CPC. Em tal caso, vindo aos autos o mandado devidamente cumprido, a fim de atender ao disposto no art. 254 do CPC, expeça-se carta por A.R. ao(à,s) executado(a,s), cientificando-lhe(s) de sua citação, mediante a entrega de cópia da presente decisão e das certidões lavradas pelo Oficial no cumprimento das diligências. 1.6. Em tal hipótese, após o cumprimento das medidas determinadas na presente decisão, será apreciada a necessidade de noemação de curador(a) especial à parte executada (CPC, art. 72, II). 2. Cientifique-se a parte executada: a) sobre as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça, na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (CPC, art. 829, § 1º); b) do prazo de 15 (quinze) dias (contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso), para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução (CPC, art. 914 e 915). No caso de mais de um(a) executado(a), o prazo para cada um apresentar embargos conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (CPC, art. 915, §1°). c) que, no prazo de 15 (quinze) dias referido acima, acaso RECONHEÇA O CRÉDITO e COMPROVE O DEPÓSITO DE 30% (trinta por cento) do valor em execução, ACRESCIDOS, INCLUSIVE, DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS, cumuladas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). c.1) caso sobrevenha proposta de parcelamento pelo executado nos termos acima, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º), retornando-me conclusos, em seguida, para análise. d) para, no mesmo prazo de 15 dias, indicar, caso existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora, declinando seus respectivos valores, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 774; 829, §2º; 841, §1º; e 847, §2º). 3. Não sendo encontrado(a,s) o(a,s) executado(a,s), proceda-se ao arresto de bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, de conformidade com o art. 830 do CPC. 4. Efetivada a citação, mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecidos bens para garantia do juízo, caso haja requerimento expresso da parte exequente, fica desde já autorizado, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que, antes da busca de outros bens in loco por Oficial de Justiça, proceda-se à: a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, com inclusão e protocolo da minuta. Incluída minuta com resultado positivo para o bloqueio, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º); b) utilização do RENAJUD para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; 4.1. Na hipótese de resultarem infrutíferas as diligências encetadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em havendo requerimento expresso pela parte exequente, fica igualmente autorizada, desde já, a requisição, via sistema INDOJUD, das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou Jurídica (DIRPF/IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, referentes ao CPF/CNPJ da parte executada. 4.2. Com o retorno das informações solicitadas, promova-se a juntada dos documentos respectivos aos autos com resguardo de SIGILO MÉDIO, viabilizando-se sua consulta apenas pelas partes e procuradores habilitados, em atenção à regra do art. 189, inciso III, do CPC e na esteira do precedente firmado pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 590 (REsp. 1.349.363/SP). 5. Caso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento expresso do exequente (que não se confunde com eventual requerimento genérico lançado na inicial), defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC. Proceda-se à: a) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (CPC, art. 842); b) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; c) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Na execução de crédito em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia (CPC, 835, §3º). 6. Advirta-se, desde já, a parte exequente de que eventual pedido direcionado de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por MATRÍCULA ATUALIZADA do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 6.1. Em qualquer dos casos, tratando-se de penhora de imóvel, após a juntada do respectivo auto ou termo, intime-se o exequente, para que, às suas custas, independentemente da expedição de mandado, averbe a constrição na matrícula competente do cartório imobiliário (CPC, art. 844). O registro poderá ser feito mediante exibição do auto/termo (com os elementos do art. 838 do CPC) e o pagamento dos emolumentos devidos à serventia, bem como recolhimento das receitas do FUNREJUS. 7. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 dias, requerer o que reputar de direito, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 8.1. Decorrido o prazo anotado acima sem manifestação da parte exequente, ou certificada a ausência de indicação de bens para penhora, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo provisório, por aplicação da regra do art. 921, inciso III e §§ do CPC, aguardando-se a iniciativa da parte interessada, observado o disposto no Código de Normas. 9. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (CC, art. 313); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73. Ademais, neste caso, o autor afirma expressamente não ter interesse em conciliar, e não pode ser forçado a tanto, de modo que a designação da audiência seria fútil e contrária à economia processual. 10. As diligências necessárias ao integral cumprimento da presente decisão deverão ser tomadas diretamente pela Secretaria/Escrivania de acordo com as rotinas previstas à Portaria do Juízo e em atenção às demais disposições regulamentares pertinentes, sem necessidade de novas conclusões quanto ao que já se encontra aqui deliberado, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Nova Aurora | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 23) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.