Ministério Público Do Trabalho x Dilson Pereira De Souza e outros

Número do Processo: 0000769-29.2023.5.05.0651

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000769-29.2023.5.05.0651 RECORRENTE: DILSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (5) RECORRIDO: DILSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (6) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-29.2023.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - O Ordenamento Jurídico pátrio prevê, como regra geral, para apuração da responsabilidade decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, a subjetividade da conduta do empregador, sendo necessário a perquirição da culpa do agente. Todavia, em situações especiais, legalmente previstas, ou em desempenho de atividades que implique em risco, a culpa mostra-se irrelevante, passando a responsabilidade ser determinada de forma objetiva (art.7º, caput, CF88 c/c art.927 CC). SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA NASCIMENTO DE SOUZA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000769-29.2023.5.05.0651 RECORRENTE: DILSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (5) RECORRIDO: DILSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (6) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-29.2023.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - O Ordenamento Jurídico pátrio prevê, como regra geral, para apuração da responsabilidade decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, a subjetividade da conduta do empregador, sendo necessário a perquirição da culpa do agente. Todavia, em situações especiais, legalmente previstas, ou em desempenho de atividades que implique em risco, a culpa mostra-se irrelevante, passando a responsabilidade ser determinada de forma objetiva (art.7º, caput, CF88 c/c art.927 CC). SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GISELE NASCIMENTO DE SOUZA
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000769-29.2023.5.05.0651 RECORRENTE: DILSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (5) RECORRIDO: DILSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (6) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-29.2023.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - O Ordenamento Jurídico pátrio prevê, como regra geral, para apuração da responsabilidade decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, a subjetividade da conduta do empregador, sendo necessário a perquirição da culpa do agente. Todavia, em situações especiais, legalmente previstas, ou em desempenho de atividades que implique em risco, a culpa mostra-se irrelevante, passando a responsabilidade ser determinada de forma objetiva (art.7º, caput, CF88 c/c art.927 CC). SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WORK SINALIZACAO EIRELI
  5. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou