Glaubeson Santos De Lima x E M Servicos De Carga E Descarga Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0000769-32.2018.5.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000769-32.2018.5.11.0006 RECLAMANTE: GLAUBESON SANTOS DE LIMA RECLAMADO: E M SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab3695 proferido nos autos. DESPACHO PJE JT Em atenção à manifestação de id. cbe40bf, no que tange ao pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos sócios, sigo entendimento do C. TST de que tal medida possui caráter excepcional e só deve ser tomada quando demonstrado que o devedor possui patrimônio apto a quitar a dívida, mas se furta de satisfazê-la, com o indicativo de que a medida adotada poderia contribuir de forma concreta para a satisfação da obrigação. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, que, na fase de execução, determinou o bloqueio da carteira de habilitação e do passaporte do impetrante. 2. Considerando-se que a insurgência do impetrante volta-se contra ato coator em que determinada a retenção do passaporte e da CNH, é admissível a presente ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-II. 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH' s e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, XV, da CF. 4. In casu , não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que o impetrante possua patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 5. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo - tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito no feito matriz, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão dos documentos do impetrante e a satisfação dos créditos trabalhista. Assim, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte revela-se abusiva. 6. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança" (ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022).” Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão da CNH e apreensão/suspensão do passaporte dos sócios executados. Incluam-se os executados no Protestojud. Após, não havendo indicação de novos meios, retorne-se ao sobrestamento. À Secretaria para providências. MANAUS/AM, 26 de abril de 2025. KARINA OLIVEIRA ZARBIELLI Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLAUBESON SANTOS DE LIMA
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