Felipe Queiroga Gadelha e outros x Mts Servicos De Terceirizacao Ltda e outros

Número do Processo: 0000769-44.2024.5.06.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000769-44.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: ROCHELLE POLICARPO MARQUES RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 389231f proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de requerimento de parcelamento do valor da execução com fulcro no disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil. A executada comprovou o pagamento, através de depósito judicial, do montante de 30% do valor da execução (ID 7eec95c), acrescidos das custas processuais (ID b2ed865) e da contribuição previdenciária (ID 0445b29). A parte exequente foi intimada, nos moldes do artigo 916, §1º, do CPC, instante em que discordou do pedido de parcelamento, conforme petitório sob ID 3087fec e, ao mesmo tempo, apresentou dados bancários, para levantamento do valor à disposição deste Juízo (ID d8a8953). Pois bem. Dispõe o artigo 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, in verbis: Art. 916. "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias". A parte executada apresentou o comprovante de depósito judicial sob ID 7eec95c, bem assim já quitou as custas processuais e a contribuição previdenciária. Os valores das custas processuais e da contribuição previdenciária já foram registrados no PJE. A insurgência do exequente quanto ao indeferimento do parcelamento, encampando como substrato que é incabível no processo do trabalho, não merece prosperar. À guisa de ilustração, confira-se o entendimento firmado pela Justiça do Trabalho a respeito da matéria, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O deferimento do parcelamento da execução, impõe o encerramento da discussão a esse respeito, em face da agravante, guardando assim natureza terminativa (artigo 893, § 1º, da CLT), sendo cabível a interposição de agravo de petição (artigo 897, a, da CLT). PARCELAMENTO DA DÍVIDA . ARTIGO 916, DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O parcelamento da dívida nos moldes traçados no art. 916, do CPC, pode ser aplicado ao processo trabalho por ser medida que traz efetividade da tutela jurisdicional.(TRT-2 - AIAP: 10014982520235020068, Relator.: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS, 15ª Turma - Cadeira 5). Grifei. Assim, tenho por cumpridas as formalidades do supracitado dispositivo legal, razão pela qual DEFIRO o parcelamento. Proceda-se a dedução dos valores depositados e recolhidos, respectivamente, indicando o valor remanescente a executar. Em obediência ao previsto no § 3º, do artigo 916 c/c inciso I do art. 921, do CPC, determino a suspensão da execução. Ressalte-se, nos termos do § 5º do artigo 916 do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Observe o executado, que o valor remanescente da execução deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (CPC, art. 916 caput). A Contadoria deste Juízo elaborará a planilha de cálculos dos valores a título de parcelamento, anexando aos autos todas as planilhas e fazendo o devido rateio (crédito do exequente, honorários advocatícios e honorários periciais). Expeçam-se os competentes alvarás em favor do exequente, seu patrono, bem assim do perito do Juízo, para levantamento do montante de 30% do valor da execução. As partes e o perito do Juízo já forneceram os respectivos dados bancários (IDs d8a8953 e a50e449), de maneira que a executada poderá realizar diretamente o depósito das parcelas na conta bancária dos beneficiários e comprovando, no prazo de até 2 dias. À Contadoria do Juízo, para elaboração da planilha referente ao parcelamento da execução. O vencimento da primeira fração do parcelamento deverá ocorrer em 15 dias úteis a contar da data da publicação deste despacho e as demais parcelas 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e nos mesmos dias dos meses subsequentes. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 24 de julho de 2025. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000769-44.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: ROCHELLE POLICARPO MARQUES RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1302138 proferido nos autos. DESPACHO   A executada requereu o parcelamento da execução. Juntou o comprovante das custas processuais (ID b2ed865), da contribuição previdenciária (ID 0445b29), bem assim o depósito judicial de 30% do valor da execução (ID 7eec95c). Em obediência ao que preconiza o artigo 916, §1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que no prazo de 5 dias, manifeste a respeito do pedido de parcelamento. Deve, inclusive, fornecer os respectivos dados bancários (exequente e advogado), a fim de receber crédito. Intime-se, ainda, o perito do juízo, para fornecer dados bancários, a fim de receber crédito. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 14 de julho de 2025. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROCHELLE POLICARPO MARQUES
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000769-44.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: ROCHELLE POLICARPO MARQUES RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). ROCHELLE POLICARPO MARQUES, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para ciência da decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação (ID f014439), no prazo de 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 04/07/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de julho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROCHELLE POLICARPO MARQUES
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000769-44.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: ROCHELLE POLICARPO MARQUES RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a),  para ciência da decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação (ID f014439), no prazo de 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 04/07/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de julho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000769-44.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: ROCHELLE POLICARPO MARQUES RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para ciência da decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação (ID f014439), no prazo de 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 04/07/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de julho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA
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