Processo nº 00007696420235070007

Número do Processo: 0000769-64.2023.5.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000769-64.2023.5.07.0007 RECORRENTE: ISABELY RAMOS DE SOUSA E OUTROS (5) RECORRIDO: CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC E OUTROS (5) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-64.2023.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso em exame, à vista das declarações da testemunha autoral de que, quando o primeiro contrato do depoente foi encerrado em abril de 2020, o mesmo já deixou um novo contrato assinado para uma próxima temporada, tem-se que tal circunstância, entretanto, não tem o condão de comprovar a alegada unicidade dos contratos de trabalho da reclamante, máxime diante da declaração testemunhal de que não presenciou a reclamante assinando documentos quando já estava embarcado no navio, bem como pelo fato de que não é verossímil que a empresa tenha pré-contratado a autora sem ter certeza de quando poderia reiniciar as atividades, já que estava no período da Pandemia da Covid 19, como bem observado pelo juízo primevo. Demais disto, verifica-se que a prestação de serviços corresponde aos períodos de temporada dos cruzeiros marítimos, em face do que afigura-se justificável a predeterminação do prazo. Por esta razão, depreende-se que as precitadas contratações temporárias não significam a existência de unicidade dos contratos de trabalho, visto que estes não se desenvolveram de forma ininterrupta. Ademais disto, observa-se que entre o término do primeiro contrato de trabalho da autora(01/06/2020) e o início do segundo contrato (07/08/2021) transcorreram mais de 14 meses, em desatendimento, portanto, ao que preceituado no sobredito artigo 452 da CLT, o qual considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado; salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, o que, no entanto, não ficou demonstrado nos autos. Destarte, ante o exposto, tem-se por não comprovada a unicidade contratual, porquanto de tal encargo processual não se desincumbiu a autora a contento, como bem concluiu o juízo de primeiro grau. Recurso ordinário da autora não provido, nesta parte. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL REFERENTE AO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. Revelou-se incontroverso que o término do primeiro contrato de trabalho da autora ocorreu em 01/06/2020. Assim, considerando-se o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 24/07/2023, tem-se por não observado o prazo da prescrição bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. Assim, impõe-se a manutenção da sentença, neste aspecto da demanda, que decretou a incidência da prescrição total do direito de ação da parte promovente em relação ao primeiro contrato de trabalho (25/10/2019 a 01/06/2020), com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, neste particular, fundamentado no artigo 487, inc. II do CPC, combinado ainda com o artigo 7º, inc. XXIX da CF/88 e artigo 11 da CLT, restando prejudicada a análise de mérito dos demais pedidos de direito material desse período. Portanto, nega-se provimento ao recurso autoral, neste aspecto. 3. SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO PARA LABORAR EM NAVIOS DE CRUZEIRO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO NACIONAL. Segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 7.064/82, aplica-se aos trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, a "legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível" com tal diploma legal, "quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria". In casu, à vista dos exames admissionais anexados aos autos, observa-se que estes foram realizados nesta cidade de Fortaleza-CE, no dia 19/04/2021, i.e., aproximadamente quatro meses antes do embarque (07/08/2021). Portanto, depreende-se, da análise da documentação médica acima referenciada, que todo o processo de seleção, inclusive referente ao segundo contrato de trabalho, fora realizado em Fortaleza-CE, ressaltando-se que a profissional médica que subscrevera os exames detém nacionalidade brasileira. Nesse alinhamento, constata-se que a passagem aérea colacionada aos autos indica que a reclamante partiu de Recife/BR com destino a Guarulhos/SP, e depois a Madri/ESP, no dia 04.08.21, ou seja, três dias antes do início do segundo contrato de trabalho da autora, sendo as passagens custeadas pelas empresas demandadas, à vista da logomarca da empresa reclamada Royal Caribean aposta no documento em alusão. Portanto, evidenciou-se que por ocasião tanto do primeiro contrato de trabalho como no segundo pacto ora em analise, verificou-se que a reclamante fora contratada em solo brasileiro. Ante o exposto, restou demonstrado nos autos que a reclamante, cidadã brasileira, residente e domiciliado no Brasil (fls. 31/32), fora recrutada nesta cidade de Fortaleza, por intermédio da agência INFINITY BRAZIL, para prestação de serviços à1ª reclamada CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC. Assim, levando-se em linha de consideração a fase de pré-contrato (recrutamento, proposta, treinamento), que produz efeitos jurídicos, e sua formalização ocorrida no Brasil, tem-se por competente este Segmento Judiciário Especializado para apreciar e julgar o litígio decorrente de tal vinculação jurídica. Recurso autoral provido, neste tópico. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PULLMANTUR SA
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000769-64.2023.5.07.0007 RECORRENTE: ISABELY RAMOS DE SOUSA E OUTROS (5) RECORRIDO: CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC E OUTROS (5) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-64.2023.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso em exame, à vista das declarações da testemunha autoral de que, quando o primeiro contrato do depoente foi encerrado em abril de 2020, o mesmo já deixou um novo contrato assinado para uma próxima temporada, tem-se que tal circunstância, entretanto, não tem o condão de comprovar a alegada unicidade dos contratos de trabalho da reclamante, máxime diante da declaração testemunhal de que não presenciou a reclamante assinando documentos quando já estava embarcado no navio, bem como pelo fato de que não é verossímil que a empresa tenha pré-contratado a autora sem ter certeza de quando poderia reiniciar as atividades, já que estava no período da Pandemia da Covid 19, como bem observado pelo juízo primevo. Demais disto, verifica-se que a prestação de serviços corresponde aos períodos de temporada dos cruzeiros marítimos, em face do que afigura-se justificável a predeterminação do prazo. Por esta razão, depreende-se que as precitadas contratações temporárias não significam a existência de unicidade dos contratos de trabalho, visto que estes não se desenvolveram de forma ininterrupta. Ademais disto, observa-se que entre o término do primeiro contrato de trabalho da autora(01/06/2020) e o início do segundo contrato (07/08/2021) transcorreram mais de 14 meses, em desatendimento, portanto, ao que preceituado no sobredito artigo 452 da CLT, o qual considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado; salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, o que, no entanto, não ficou demonstrado nos autos. Destarte, ante o exposto, tem-se por não comprovada a unicidade contratual, porquanto de tal encargo processual não se desincumbiu a autora a contento, como bem concluiu o juízo de primeiro grau. Recurso ordinário da autora não provido, nesta parte. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL REFERENTE AO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. Revelou-se incontroverso que o término do primeiro contrato de trabalho da autora ocorreu em 01/06/2020. Assim, considerando-se o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 24/07/2023, tem-se por não observado o prazo da prescrição bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. Assim, impõe-se a manutenção da sentença, neste aspecto da demanda, que decretou a incidência da prescrição total do direito de ação da parte promovente em relação ao primeiro contrato de trabalho (25/10/2019 a 01/06/2020), com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, neste particular, fundamentado no artigo 487, inc. II do CPC, combinado ainda com o artigo 7º, inc. XXIX da CF/88 e artigo 11 da CLT, restando prejudicada a análise de mérito dos demais pedidos de direito material desse período. Portanto, nega-se provimento ao recurso autoral, neste aspecto. 3. SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO PARA LABORAR EM NAVIOS DE CRUZEIRO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO NACIONAL. Segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 7.064/82, aplica-se aos trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, a "legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível" com tal diploma legal, "quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria". In casu, à vista dos exames admissionais anexados aos autos, observa-se que estes foram realizados nesta cidade de Fortaleza-CE, no dia 19/04/2021, i.e., aproximadamente quatro meses antes do embarque (07/08/2021). Portanto, depreende-se, da análise da documentação médica acima referenciada, que todo o processo de seleção, inclusive referente ao segundo contrato de trabalho, fora realizado em Fortaleza-CE, ressaltando-se que a profissional médica que subscrevera os exames detém nacionalidade brasileira. Nesse alinhamento, constata-se que a passagem aérea colacionada aos autos indica que a reclamante partiu de Recife/BR com destino a Guarulhos/SP, e depois a Madri/ESP, no dia 04.08.21, ou seja, três dias antes do início do segundo contrato de trabalho da autora, sendo as passagens custeadas pelas empresas demandadas, à vista da logomarca da empresa reclamada Royal Caribean aposta no documento em alusão. Portanto, evidenciou-se que por ocasião tanto do primeiro contrato de trabalho como no segundo pacto ora em analise, verificou-se que a reclamante fora contratada em solo brasileiro. Ante o exposto, restou demonstrado nos autos que a reclamante, cidadã brasileira, residente e domiciliado no Brasil (fls. 31/32), fora recrutada nesta cidade de Fortaleza, por intermédio da agência INFINITY BRAZIL, para prestação de serviços à1ª reclamada CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC. Assim, levando-se em linha de consideração a fase de pré-contrato (recrutamento, proposta, treinamento), que produz efeitos jurídicos, e sua formalização ocorrida no Brasil, tem-se por competente este Segmento Judiciário Especializado para apreciar e julgar o litígio decorrente de tal vinculação jurídica. Recurso autoral provido, neste tópico. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISABELY RAMOS DE SOUSA
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000769-64.2023.5.07.0007 RECORRENTE: ISABELY RAMOS DE SOUSA E OUTROS (5) RECORRIDO: CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC E OUTROS (5) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-64.2023.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso em exame, à vista das declarações da testemunha autoral de que, quando o primeiro contrato do depoente foi encerrado em abril de 2020, o mesmo já deixou um novo contrato assinado para uma próxima temporada, tem-se que tal circunstância, entretanto, não tem o condão de comprovar a alegada unicidade dos contratos de trabalho da reclamante, máxime diante da declaração testemunhal de que não presenciou a reclamante assinando documentos quando já estava embarcado no navio, bem como pelo fato de que não é verossímil que a empresa tenha pré-contratado a autora sem ter certeza de quando poderia reiniciar as atividades, já que estava no período da Pandemia da Covid 19, como bem observado pelo juízo primevo. Demais disto, verifica-se que a prestação de serviços corresponde aos períodos de temporada dos cruzeiros marítimos, em face do que afigura-se justificável a predeterminação do prazo. Por esta razão, depreende-se que as precitadas contratações temporárias não significam a existência de unicidade dos contratos de trabalho, visto que estes não se desenvolveram de forma ininterrupta. Ademais disto, observa-se que entre o término do primeiro contrato de trabalho da autora(01/06/2020) e o início do segundo contrato (07/08/2021) transcorreram mais de 14 meses, em desatendimento, portanto, ao que preceituado no sobredito artigo 452 da CLT, o qual considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado; salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, o que, no entanto, não ficou demonstrado nos autos. Destarte, ante o exposto, tem-se por não comprovada a unicidade contratual, porquanto de tal encargo processual não se desincumbiu a autora a contento, como bem concluiu o juízo de primeiro grau. Recurso ordinário da autora não provido, nesta parte. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL REFERENTE AO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. Revelou-se incontroverso que o término do primeiro contrato de trabalho da autora ocorreu em 01/06/2020. Assim, considerando-se o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 24/07/2023, tem-se por não observado o prazo da prescrição bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. Assim, impõe-se a manutenção da sentença, neste aspecto da demanda, que decretou a incidência da prescrição total do direito de ação da parte promovente em relação ao primeiro contrato de trabalho (25/10/2019 a 01/06/2020), com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, neste particular, fundamentado no artigo 487, inc. II do CPC, combinado ainda com o artigo 7º, inc. XXIX da CF/88 e artigo 11 da CLT, restando prejudicada a análise de mérito dos demais pedidos de direito material desse período. Portanto, nega-se provimento ao recurso autoral, neste aspecto. 3. SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO PARA LABORAR EM NAVIOS DE CRUZEIRO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO NACIONAL. Segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 7.064/82, aplica-se aos trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, a "legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível" com tal diploma legal, "quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria". In casu, à vista dos exames admissionais anexados aos autos, observa-se que estes foram realizados nesta cidade de Fortaleza-CE, no dia 19/04/2021, i.e., aproximadamente quatro meses antes do embarque (07/08/2021). Portanto, depreende-se, da análise da documentação médica acima referenciada, que todo o processo de seleção, inclusive referente ao segundo contrato de trabalho, fora realizado em Fortaleza-CE, ressaltando-se que a profissional médica que subscrevera os exames detém nacionalidade brasileira. Nesse alinhamento, constata-se que a passagem aérea colacionada aos autos indica que a reclamante partiu de Recife/BR com destino a Guarulhos/SP, e depois a Madri/ESP, no dia 04.08.21, ou seja, três dias antes do início do segundo contrato de trabalho da autora, sendo as passagens custeadas pelas empresas demandadas, à vista da logomarca da empresa reclamada Royal Caribean aposta no documento em alusão. Portanto, evidenciou-se que por ocasião tanto do primeiro contrato de trabalho como no segundo pacto ora em analise, verificou-se que a reclamante fora contratada em solo brasileiro. Ante o exposto, restou demonstrado nos autos que a reclamante, cidadã brasileira, residente e domiciliado no Brasil (fls. 31/32), fora recrutada nesta cidade de Fortaleza, por intermédio da agência INFINITY BRAZIL, para prestação de serviços à1ª reclamada CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC. Assim, levando-se em linha de consideração a fase de pré-contrato (recrutamento, proposta, treinamento), que produz efeitos jurídicos, e sua formalização ocorrida no Brasil, tem-se por competente este Segmento Judiciário Especializado para apreciar e julgar o litígio decorrente de tal vinculação jurídica. Recurso autoral provido, neste tópico. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME
  5. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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