Benedita Pereira Vale De Jesus x Clinica Multidisciplinar Mundo Tea Ltda

Número do Processo: 0000769-78.2024.5.05.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000769-78.2024.5.05.0009 : BENEDITA PEREIRA VALE DE JESUS : CLINICA MULTIDISCIPLINAR MUNDO TEA LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão da parte autora, para condenar a acionada a pagar, com juros e atualização monetária, as parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação acima expendida, que integra o decisum, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Na quantificação deve ser observado o seguinte: As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza jurídica (remuneratória ou não remuneratória) definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições previdenciárias (vide a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99) e do imposto de renda (Decreto 3.000/99).A Súmula nº 368 do C. TST preconiza que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Sendo assim, declara-se a competência desta Especializada apenas para executar as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em pecúnia eventualmente resultante da presente decisão.A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.Deve o ex-empregador declarar em GFIP os respectivos fatos geradores de contribuição previdenciária, nos termos do art. 32, IV, da Lei 8.212/91 e do Capítulo 8, do Manual da GFIP, aprovado pela IN n° 1922, de 04/02/2020 da RFB, porque, sem o cumprimento dessa obrigação acessória, as verbas deferidas nesta decisão e que constituam salário-de-contribuição não migrarão para o sistema informatizado do INSS, ocasionando prejuízo ao demandante, nos termos do parágrafo 2º, do art. 32, da Lei 8212/91.Fica autorizada a dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento por qualquer das partes. Para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada deve ser aplicada a mesma ratio decidendi da Súmula nº 53 do STF, acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias relativas ao Regime Geral da Previdência Social decorrentes das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, entendimento que em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo e. STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050;A atualização monetária há de ser operada segundo os critérios previstos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) nºs. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) nºs. 5867 e 6021) e em todas as decisões emitidas pelo STF, no particular. Deve ser aplicados o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão. Assim, na liquidação da sentença deve ser aplicado o IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e a SELIC a partir da data de ingresso da ação trabalhista (fase judicial).Em relação às empresas em recuperação judicial, o art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. Em relação às massas falidas, o tratamento é diverso e dado pelo art. 124 do referido diploma legal, segundo o qual “contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”.O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo legal. O atraso na quitação das parcelas da rescisão sujeita o empregador à cominação estabelecida no art. 477, §8º, da CLT.  A multa processual do art. 467 da CLT também é devida pela empresa que, em processo de recuperação judicial, não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural.  A massa falida, porém, não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT, desde que as parcelas rescisórias incontroversas estejam situadas depois da data de decretação da quebra, pois é só depois dela que o falido perde a disponibilidade sobre seus bens.A massa falida, por si só, não é beneficiária da justiça gratuita. Apenas o recurso por ela interposto não pode ser declarado deserto por ausência de preparo recursal, nos termos da Súmula nº 86, do TST, que assim dispõe: “Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial”.Os juros de mora hão de incidir unicamente sobre os “débitos trabalhistas”, conforme expressamente previsto no parágrafo primeiro do art. 39 da Lei 8.177/91, vale dizer, não integram a base de incidência dos juros de mora nem as contribuições previdenciárias nem o imposto de renda;Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro, contados do ajuizamento da ação, não integram, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST (DeJT 02/08/2010), a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora;Autoriza-se a dedução dos valores pagos com idêntico título, independentemente de pedido do réu, desde que exista prova disso juntada aos autos antes da prolação da sentença.  Há de aplicar-se aqui, em relação às horas suplementares, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST que prevê que "a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho".Autoriza-se também a compensação entre crédito e débito trabalhista, desde que isso tenha sido expressamente pedido na contestação.Diante da sistemática de apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, não se podendo falar mais em assunção de responsabilidade ao devedor de créditos pagos de forma acumulada.  De todo modo, há de aplicar-se o disposto na OJ 363 da SDI-1 do TST, segundo a qual “a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação”. Segundo tal orientação, ainda, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”.Considerando o disposto no art. 114, VIII, da Constituição da República, entendo que cabe à Justiça do Trabalho realizar a execução, de ofício, não apenas das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, mas também dos “seus acréscimos legais”, decorrentes das sentenças que proferir. Entende-se no conceito de “acréscimos legais” das contribuições sociais acima mencionadas o seguro de acidente de trabalho (SAT), mas não os “terceiros”, conceito em que se inserem as contribuições feitas em favor do sistema “S”.Ser ou não ser titular de direitos de “desoneração de folha de pagamento” ou de isenção de cota previdenciária patronal é algo que a ex-empregadora, enquanto contribuinte, não precisa necessariamente ver agora declarado em sentença, pois a decisão judiciária não tem o condão de fazer alguém beneficiário da desoneração de folha ou de isenção de cota patronal quando não for; tampouco tem força jurídica para retirar o benefício de quem tem essa vantagem normativa. Simplesmente, no momento de quitação dos seus débitos previdenciários, a acionada haverá de fazer os seus recolhimentos considerando as suas particularidades tributárias, sob pena de ser glosada pela Receita Federal do Brasil. O papel do Judiciário na execução dos débitos previdenciários não passa pelo credenciamento ou descredenciamento de empresas incluídas na desoneração de folha ou na isenção de cota previdenciária patronal. Basta que a beneficiária da vantagem, demonstre-a existente no momento do recolhimento e que assuma, evidentemente, os ônus decorrentes de eventual declaração em desconformidade com a realidade;Determino, nos termos do art. 3º da Lei 14.010, de 2020, seja considerada a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais havidos entre os dias 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020 (141 dias);Considerando que uma precisa liquidação dependeria necessariamente da juntada de documentos que somente vieram aos autos com a contestação, os valores indicados na petição inicial são mera estimativa, motivo pelo qual a liquidação especifica pode revelar montantes superiores àqueles apontados na peça de ingresso. Custas, pagáveis pelo acionado, de 2% sobre o valor dado à causa na petição inicial. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, a presente ata vai assinada na forma da lei. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular SALVADOR/BA, 29 de abril de 2025. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLINICA MULTIDISCIPLINAR MUNDO TEA LTDA
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