João Luiz Crubelati e outros x Copel Distribuição S.A.

Número do Processo: 0000769-80.2025.8.16.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000769-80.2025.8.16.0108   Processo:   0000769-80.2025.8.16.0108 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   DULCIMARA DA SILVA CRUBELATI JULIANE CAMILA CRUBELATI João Luiz Crubelati MARIANE CRUBELATI Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado na seq. 23, constituindo-o como título executivo judicial, consoante art. 515, inc. II, e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. III, “b”, e art. 354, todos do Código de Processo Civil. Retire-se o feito da pauta de audiência. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte autora para o levantamento dos valores depositados nos autos decorrente do cumprimento do acordo, em nome dos seus procuradores, até o limite de seu crédito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se, observando-se as formalidades legais, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo entabulado na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Intimem-se.   Cezar Ferrari Juiz de Direito
  5. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000769-80.2025.8.16.0108 Processo:   0000769-80.2025.8.16.0108 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   DULCIMARA DA SILVA CRUBELATI JULIANE CAMILA CRUBELATI João Luiz Crubelati MARIANE CRUBELATI Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Recebo a inicial/emenda.   2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente ação envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade econômica, mas em especial, a vulnerabilidade técnica. Sendo assim, resta evidente a vulnerabilidade do consumidor (parte autora) frente ao prestador de serviços de grande porte (parte ré) e que, portanto, dispõe de melhores condições de fornecer as provas necessárias ao deslinde do feito. Destaco que não há óbice para que a inversão seja deferida no presente momento, haja vista que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa restarão plenamente atendidos. Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora, constantes da inicial. Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.   3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Designe-se audiência, nos termos da Lei dos Juizados, citando-se a parte ré, com as advertências de praxe. Após, eventualmente ofertada contestação e impugnação, remetam-se a um dos Juízes leigos desta Comarca para designação de audiência ou parecer decisório (sentença). Dil. nec. Mandaguaçu, datado digitalmente.   Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
  7. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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