Alexandre De Oliveira x Marta Alves De Carvalho Araujo e outros

Número do Processo: 0000769-82.2022.5.05.0192

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES 0000769-82.2022.5.05.0192 : FUNDACAO JOSE SILVEIRA : MARTA ALVES DE CARVALHO ARAUJO E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-82.2022.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. Tendo em vista o Princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se presumir que a ruptura do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do obreiro, motivo pelo qual, aduzida a justa causa pelo empregador, incumbe a esse o ônus de comprovar o abandono de emprego pelo empregado, demonstrando a ocorrência dos requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam, as faltas em si e o animus do abandono, respectivamente. Apelo da reclamada IMPROVIDO no ponto. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO JOSE SILVEIRA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES 0000769-82.2022.5.05.0192 : FUNDACAO JOSE SILVEIRA : MARTA ALVES DE CARVALHO ARAUJO E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-82.2022.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. Tendo em vista o Princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se presumir que a ruptura do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do obreiro, motivo pelo qual, aduzida a justa causa pelo empregador, incumbe a esse o ônus de comprovar o abandono de emprego pelo empregado, demonstrando a ocorrência dos requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam, as faltas em si e o animus do abandono, respectivamente. Apelo da reclamada IMPROVIDO no ponto. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARTA ALVES DE CARVALHO ARAUJO
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES 0000769-82.2022.5.05.0192 : FUNDACAO JOSE SILVEIRA : MARTA ALVES DE CARVALHO ARAUJO E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-82.2022.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. Tendo em vista o Princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se presumir que a ruptura do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do obreiro, motivo pelo qual, aduzida a justa causa pelo empregador, incumbe a esse o ônus de comprovar o abandono de emprego pelo empregado, demonstrando a ocorrência dos requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam, as faltas em si e o animus do abandono, respectivamente. Apelo da reclamada IMPROVIDO no ponto. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO JOSE SILVEIRA
  5. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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