Mauricio Maciel De Souza x Estado Do Paraná

Número do Processo: 0000769-96.2025.8.16.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraí do Sul
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraí do Sul | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraí do Sul | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - Celular: (42) 3309-3309 - E-mail: PS-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000769-96.2025.8.16.0135 Processo:   0000769-96.2025.8.16.0135 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.518,00 Requerente(s):   MAURICIO MACIEL DE SOUZA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos. Trata-se de “obrigação de fazer c/c com tutela provisória de urgência”, proposta por MAURÍCIO MACIEL DE SOUZA em face de ESTADO DO PARANÁ. Relata o autor que é paciente oncológico, portador de neoplasia maligna do cólon (CIDC18). Em razão da progressão da doença, o autor necessitou realizar retossigmoidectomia, que resultou na necessidade de uso contínuo de fraldas. Assim, o médico responsável recomendou, com urgência, início de tratamento especializado por meio de fisioterapia pélvica com técnica de biofeedback. O tratamento não é ofertado pelo SUS, e o autor não possui meios financeiros para arcar com o custo do tratamento. Diante disso, requereu em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da sentença para que o réu forneça a fisioterapia pélvica por bioffedback, sob pena de multa diária a ser determinada pelo magistrado. É o relatório. Decido. 1. A parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência, de forma incidental, fazendo menção ao art. 300, do Código de Processo Civil. Como estabelece o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Outrossim, impede mencionar que, nesse momento processual, cabe apenas ao magistrado realizar uma cognição sumária e horizontal, sob pena de antecipação indevida do mérito da ação. Na espécie, verifico que o pedido de antecipação de tutela comporta DEFERIMENTO. No caso concreto, a parte juntou toda a documentação possível acerca dos fatos descritos, tais como os laudos recomendando a referida fisioterapia (mov. 1.7/8). O perigo de dano irreparável decorre do fato de que a atual situação da parte afeta gravemente a sua qualidade de vida, autonomia e integridade pessoal. Ademais, a demora no início do tratamento fisioterápico pode afetar a eficácia do tratamento e agravar o sofrimento físico e psicológico do autor. Dessa feita, presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a antecipação dos efeitos da sentença para que o réu forneça a fisioterapia pélvica por bioffedback, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. De acordo com o artigo 334, do Código de Processo Civil, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. À Secretaria para que designe audiência de conciliação, conforme disponibilidade da pauta. Havendo requerimento do cancelamento por ambas as partes, defiro os pedidos. 3. Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo legal. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. 5. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.   Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
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