Ministério Público Do Trabalho e outros x Maria Andreza Cavalcante Da Silva

Número do Processo: 0000770-77.2024.5.06.0351

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única do Trabalho de Garanhuns
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Garanhuns | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0000770-77.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: CA CANTARINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77fbd44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Garanhuns | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0000770-77.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: CA CANTARINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0429c88 proferida nos autos. Registrem-se os pagamentos. GARANHUNS/PE, 17 de julho de 2025. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Garanhuns | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0000770-77.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: CA CANTARINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0429c88 proferida nos autos. Registrem-se os pagamentos. GARANHUNS/PE, 17 de julho de 2025. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CA CANTARINI LTDA
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Garanhuns | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0000770-77.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: CA CANTARINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcffd37 proferido nos autos. Aguarde-se o cumprimento do alvará pela CEF. GARANHUNS/PE, 07 de julho de 2025. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CA CANTARINI LTDA
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Garanhuns | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0000770-77.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: CA CANTARINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcffd37 proferido nos autos. Aguarde-se o cumprimento do alvará pela CEF. GARANHUNS/PE, 07 de julho de 2025. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA
  7. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Garanhuns | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0000770-77.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: CA CANTARINI LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (CA CANTARINI LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. GARANHUNS/PE, 05 de julho de 2025. JANIO FARIAS REMIGIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CA CANTARINI LTDA
  8. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Garanhuns | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0000770-77.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: CA CANTARINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb8efdd proferido nos autos. DESPACHO VISTOS ETC.   1 - Dê-se vista às partes, no prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada dos cálculos com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão; 2 - Desnecessária a intimação da União (INSS) em face do valor apurado da contribuição previdenciária; GARANHUNS/PE, 22 de maio de 2025. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA
  9. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Garanhuns | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0000770-77.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: CA CANTARINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb8efdd proferido nos autos. DESPACHO VISTOS ETC.   1 - Dê-se vista às partes, no prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada dos cálculos com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão; 2 - Desnecessária a intimação da União (INSS) em face do valor apurado da contribuição previdenciária; GARANHUNS/PE, 22 de maio de 2025. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CA CANTARINI LTDA
  10. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0000770-77.2024.5.06.0351 : CA CANTARINI LTDA E OUTROS (1) : MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62ae334 proferida nos autos. 0000770-77.2024.5.06.0351 - Segunda TurmaRecorrente(s):   1. CA CANTARINI LTDA Recorrido(a)(s):   1. 4 WEEK SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA 2. MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA RECURSO DE: CA CANTARINI LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id b5b4f4c; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id ad8702a). Representação processual regular (Id 2c11285 ). Preparo satisfeito. Ids 623ed16 e feabed8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, vez os dispositivos constitucionais supostamente violados foram indicados em suas alegações que tratam da transcendência, portanto, desassociados do tema objeto de sua irresingação, intitulado como - "Do Vínculo Empregatício Em Data Anterior À Constituição Da Empresa – Violação Ao Artigo 45 Do Código Civil e Divergências entre os Tribunais", o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Por outro lado, cumpre ressaltar que a parte recorrente também não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, também é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.   b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   snl RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA
  11. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0000770-77.2024.5.06.0351 : CA CANTARINI LTDA E OUTROS (1) : MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62ae334 proferida nos autos. 0000770-77.2024.5.06.0351 - Segunda TurmaRecorrente(s):   1. CA CANTARINI LTDA Recorrido(a)(s):   1. 4 WEEK SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA 2. MARIA ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA RECURSO DE: CA CANTARINI LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id b5b4f4c; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id ad8702a). Representação processual regular (Id 2c11285 ). Preparo satisfeito. Ids 623ed16 e feabed8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, vez os dispositivos constitucionais supostamente violados foram indicados em suas alegações que tratam da transcendência, portanto, desassociados do tema objeto de sua irresingação, intitulado como - "Do Vínculo Empregatício Em Data Anterior À Constituição Da Empresa – Violação Ao Artigo 45 Do Código Civil e Divergências entre os Tribunais", o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Por outro lado, cumpre ressaltar que a parte recorrente também não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, também é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.   b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   snl RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

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    - 4 WEEK SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
    - CA CANTARINI LTDA
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