Adriano De Medeiros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. e outros

Número do Processo: 0000770-79.2023.5.06.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000770-79.2023.5.06.0006 AGRAVANTE: ADRIANO DE MEDEIROS AGRAVADO: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000770-79.2023.5.06.0006     AGRAVANTE: ADRIANO DE MEDEIROS ADVOGADA : Dra. CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO : R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO : Dr. GUSTAVO BRASIL VIEIRA DA SILVA AGRAVADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO : Dr. DANILO VALOIS VILASBOAS AGRAVADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO : Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO : Dr. FABIO RIVELLI   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:ADRIANO DE MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2024 - Ide453c6f; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id c770530). Representação processual regular (Id a974fe3 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "À luz desses fundamentos, mantenho asentença, que indeferiu o pedido de reversão da justa causaaplicada na terminação do contrato de trabalho, adotando osfundamentos a seguir transcritos: "Apresentando registro de histórico,demonstrou a primeira reclamada que o reclamante já haviarecebido punições anteriormente. O reclamante, quanto à pena de suspensãoanteriormente aplicada, embora tivesse afirmado em seudepoimento que não teve oportunidade de ter acesso às filmagensque a embasaram, não logrou infirmar a validade da medidaimposta pelo empregador, pelo que a reputo válida. Com relação ao princípio da imediatidadeinformou a primeira reclamada que a demora entre o fato e apunição decorreu pela omissão do reclamante em informar àempresa acerca do acontecido, o que acarretou a necessidade deinvestigação, com solicitação de imagens, identificação do agentecausador do dano, etc. Foram juntadas aos autos imagens de trocade mensagens entre a primeira reclamada e a administração doaeroporto, demonstrando o trabalho investigativo realizado. Pois bem. Veja-se que o reclamante, em que pese agravidade do fato, deixou de comunicar aos seus superiores oocorrido, alegando ter sido orientado pelo fiscal da concessionáriado aeroporto para registrar o fato no sistema desta, mas emmomento nenhum o fez em relação ao sistema (chamado deSTOP) de sua empregadora, mesmo tendo conhecimento de suaexistência e finalidade. E mais, passados os dias, o reclamantepermaneceu omitindo o ocorrido, trabalhando como se nadativesse acontecido. Sobre isso, chama a atenção o que disse oreclamante em seu depoimento, quando questionado sobre tercomunicado o acidente a algum outro empregado da primeirareclamada, ainda que verbalmente, informando que não feznenhuma comunicação. Disse que terminou o relatório da Relprev,concluiu o atendimento do voo, e 'largou'. 'Eu não fiz o comunicadoa nenhum superior. Eu errei nisso aí. Mas sabia que tinha quefazer o comunicado verbalmente.' (07:00 a 07:50 da mídia). A testemunha convidada pelo reclamado,Sr. ALUIZIO JOSE MARIANO HENRIQUE NETO, informou que após oacidente o reclamante deveria ter comunicado de imediato asupervisão, para dar entrada em processos. A testemunha convidada pelo reclamante,Sr. CHARLES HENRIQUE ANDRADE DE LIMA, afirma que não estavapresente no dia da colisão, mas já tinha batido no poste.Acrescentou que conhecia o sistema da primeira reclamada, oSTOP, mas que este era pouco utilizado. Observe-se que o ato omisso do reclamanteem não comunicar à sua empregadora sobre o ocorrido foiinadequado, uma vez que sua omissão poderia ter feito recair asconsequências do ato em outro empregado, seja comadvertências, suspensões, ou com descontos legalmenteautorizados, em caso de algum equívoco na apuração dos fatos.Demais disso, já tendo recebido punições anteriores, silencioudeliberadamente, o que leva a crer que houve o intuito de nãoreceber a justa causa ora imposta pela empregadora. Portanto, asucessão de atos faltosos e correspondentes penalidades demonstram que a reclamada atendeu ao fim pedagógico dasreprimendas, não tendo o trabalhador, mesmo com novasoportunidades, adequado-se às normas do empregador, o quejustifica a manutenção da justa causa. No que pertine à alegação do reclamante deexistência de perdão tácito, razão não lhe assiste, pois o prazotranscorrido entre o acidente e a aplicação da penalidadedemonstrou-se razoável, diante da gravidade do ocorrido, aliado àomissão do reclamante em comunicar o fato à sua empregadora, oque demandou investigação, gerando retardo na elucidação dosfatos. Por esses fundamentos, reputo válida adispensa por justa causa aplicada ao autor e julgo improcedentesos pedidos de reversão da justa e pagamento das verbasrescisórias decorrentes de rescisão imotivada do contrato detrabalho, além da liberação do FGTS depositado e habilitação noseguro desemprego". Recurso improvido."   Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois oRegional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Apesar do recorrente aduzir que o apelo "não visa orevolvimento fatos e provas, mas sim o reenquadramento jurídico dos fatos", exsurgeevidente, dos seus argumentos, que busca revisão fático-probatória, o que não éadmissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) inviabilizando o processamento dorecurso. Apenas para reforçar, a ofensa constitucional apontada não secaracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja aadmissibilidade do recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000770-79.2023.5.06.0006 AGRAVANTE: ADRIANO DE MEDEIROS AGRAVADO: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000770-79.2023.5.06.0006     AGRAVANTE: ADRIANO DE MEDEIROS ADVOGADA : Dra. CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO : R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO : Dr. GUSTAVO BRASIL VIEIRA DA SILVA AGRAVADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO : Dr. DANILO VALOIS VILASBOAS AGRAVADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO : Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO : Dr. FABIO RIVELLI   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:ADRIANO DE MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2024 - Ide453c6f; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id c770530). Representação processual regular (Id a974fe3 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "À luz desses fundamentos, mantenho asentença, que indeferiu o pedido de reversão da justa causaaplicada na terminação do contrato de trabalho, adotando osfundamentos a seguir transcritos: "Apresentando registro de histórico,demonstrou a primeira reclamada que o reclamante já haviarecebido punições anteriormente. O reclamante, quanto à pena de suspensãoanteriormente aplicada, embora tivesse afirmado em seudepoimento que não teve oportunidade de ter acesso às filmagensque a embasaram, não logrou infirmar a validade da medidaimposta pelo empregador, pelo que a reputo válida. Com relação ao princípio da imediatidadeinformou a primeira reclamada que a demora entre o fato e apunição decorreu pela omissão do reclamante em informar àempresa acerca do acontecido, o que acarretou a necessidade deinvestigação, com solicitação de imagens, identificação do agentecausador do dano, etc. Foram juntadas aos autos imagens de trocade mensagens entre a primeira reclamada e a administração doaeroporto, demonstrando o trabalho investigativo realizado. Pois bem. Veja-se que o reclamante, em que pese agravidade do fato, deixou de comunicar aos seus superiores oocorrido, alegando ter sido orientado pelo fiscal da concessionáriado aeroporto para registrar o fato no sistema desta, mas emmomento nenhum o fez em relação ao sistema (chamado deSTOP) de sua empregadora, mesmo tendo conhecimento de suaexistência e finalidade. E mais, passados os dias, o reclamantepermaneceu omitindo o ocorrido, trabalhando como se nadativesse acontecido. Sobre isso, chama a atenção o que disse oreclamante em seu depoimento, quando questionado sobre tercomunicado o acidente a algum outro empregado da primeirareclamada, ainda que verbalmente, informando que não feznenhuma comunicação. Disse que terminou o relatório da Relprev,concluiu o atendimento do voo, e 'largou'. 'Eu não fiz o comunicadoa nenhum superior. Eu errei nisso aí. Mas sabia que tinha quefazer o comunicado verbalmente.' (07:00 a 07:50 da mídia). A testemunha convidada pelo reclamado,Sr. ALUIZIO JOSE MARIANO HENRIQUE NETO, informou que após oacidente o reclamante deveria ter comunicado de imediato asupervisão, para dar entrada em processos. A testemunha convidada pelo reclamante,Sr. CHARLES HENRIQUE ANDRADE DE LIMA, afirma que não estavapresente no dia da colisão, mas já tinha batido no poste.Acrescentou que conhecia o sistema da primeira reclamada, oSTOP, mas que este era pouco utilizado. Observe-se que o ato omisso do reclamanteem não comunicar à sua empregadora sobre o ocorrido foiinadequado, uma vez que sua omissão poderia ter feito recair asconsequências do ato em outro empregado, seja comadvertências, suspensões, ou com descontos legalmenteautorizados, em caso de algum equívoco na apuração dos fatos.Demais disso, já tendo recebido punições anteriores, silencioudeliberadamente, o que leva a crer que houve o intuito de nãoreceber a justa causa ora imposta pela empregadora. Portanto, asucessão de atos faltosos e correspondentes penalidades demonstram que a reclamada atendeu ao fim pedagógico dasreprimendas, não tendo o trabalhador, mesmo com novasoportunidades, adequado-se às normas do empregador, o quejustifica a manutenção da justa causa. No que pertine à alegação do reclamante deexistência de perdão tácito, razão não lhe assiste, pois o prazotranscorrido entre o acidente e a aplicação da penalidadedemonstrou-se razoável, diante da gravidade do ocorrido, aliado àomissão do reclamante em comunicar o fato à sua empregadora, oque demandou investigação, gerando retardo na elucidação dosfatos. Por esses fundamentos, reputo válida adispensa por justa causa aplicada ao autor e julgo improcedentesos pedidos de reversão da justa e pagamento das verbasrescisórias decorrentes de rescisão imotivada do contrato detrabalho, além da liberação do FGTS depositado e habilitação noseguro desemprego". Recurso improvido."   Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois oRegional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Apesar do recorrente aduzir que o apelo "não visa orevolvimento fatos e provas, mas sim o reenquadramento jurídico dos fatos", exsurgeevidente, dos seus argumentos, que busca revisão fático-probatória, o que não éadmissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) inviabilizando o processamento dorecurso. Apenas para reforçar, a ofensa constitucional apontada não secaracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja aadmissibilidade do recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAM LINHAS AEREAS S/A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou