Golden Factory Ind E Com De Roupas Ltda x Joao Paulo Almeida Dos Santos

Número do Processo: 0000771-57.2025.5.08.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO RESCISóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos | Classe: AçãO RESCISóRIA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS AR 0000771-57.2025.5.08.0000 AUTOR: GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA RÉU: JOAO PAULO ALMEIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fcf0cb proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pela empresa GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA, autuado sob o ID ab13d6c, em face do despacho de ID 2d9b71a, que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determinou a intimação da parte autora para, querendo, comprovar o recolhimento do depósito prévio a que alude o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no prazo de 05 (cinco) dias. Adicionalmente, o referido despacho assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual, com a juntada de procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ação rescisória, e para a apresentação da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em sua petição, a requerente, inicialmente, apresenta escusas pelo equívoco material apontado no despacho anterior, concernente à juntada de documentos financeiros pertencentes a pessoa jurídica diversa, e reitera o pedido de gratuidade judiciária. Para tanto, aduz encontrar-se em gravíssima situação de hipossuficiência econômica, a qual, segundo alega, restaria comprovada pela nova documentação carreada aos autos. Argumenta que a pendência de uma execução trabalhista no valor de R$ 546.895,52 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), oriunda da Reclamação Trabalhista nº 0000993-17.2024.5.08.0014, compromete severamente suas finanças e a continuidade de suas atividades empresariais, que envolvem, segundo informa, a manutenção de 46 (quarenta e seis) postos de trabalho. Invoca o princípio da função social da empresa para justificar a dispensa do recolhimento do depósito prévio, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com tal despesa. Em cumprimento às demais determinações contidas no despacho de ID 2d9b71a, a autora promoveu a juntada da procuração com poderes específicos para a propositura da presente demanda (ID ab13d6c, fl. 207) e da certidão de trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir (ID ab13d6c, fl. 209). Os autos vêm, portanto, conclusos para a reapreciação do pedido de gratuidade judiciária à luz dos novos argumentos e documentos apresentados. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Manutenção do Indeferimento do Benefício da Justiça Gratuita A controvérsia a ser dirimida nesta etapa processual cinge-se à análise do preenchimento, pela pessoa jurídica autora, dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, para a dispensa do recolhimento do depósito prévio, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória. Conforme já consignado na decisão de ID 2d9b71a, o ordenamento jurídico pátrio, notadamente no âmbito da Justiça do Trabalho, condiciona a outorga da gratuidade judiciária à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. O parágrafo 4º do artigo 790 da CLT é expresso ao dispor que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para quem a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, impõe-se o ônus processual de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção. Trata-se de um critério objetivo que visa a resguardar a finalidade precípua do instituto, qual seja, a de garantir o mais amplo acesso à jurisdição àqueles que, de fato, não possuem meios para demandar em juízo, evitando-se, com isso, a utilização indiscriminada do benefício como forma de isenção genérica de ônus processuais por empresas que, embora possam enfrentar dificuldades financeiras pontuais, mantêm sua capacidade operacional e econômica. No presente caso, a autora, em seu pedido de reconsideração, alega que a nova documentação acostada seria suficiente para evidenciar o "gravíssimo estado financeiro" em que se encontra. Contudo, uma análise detida e pormenorizada dos referidos documentos conduz a uma conclusão diametralmente oposta, revelando, ao invés de uma empresa em estado de insolvência, uma sociedade empresária em plena e robusta atividade comercial. Com efeito, os documentos juntados sob os IDs 44b4e36 e 2f90ba0 demonstram uma intensa movimentação de aquisição de insumos e matérias-primas, essencial à sua atividade fabril. Destaca-se, a título exemplificativo, a nota fiscal referente à compra de malhas no valor de R$ 113.594,67 (cento e treze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme DACTE de ID 44b4e36. Ademais, constata-se a aquisição de etiquetas no montante de R$ 18.306,00 (dezoito mil, trezentos e seis reais) e de R$ 17.810,20 (dezessete mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos), conforme notas fiscais de ID 2f90ba0, fls. 13 e 17, respectivamente. Há, ainda, a compra de produtos químicos e outros insumos que, somados, perfazem dezenas de milhares de reais em um curto intervalo de tempo. A capacidade econômica da autora não se revela apenas no volume de suas compras, mas também em seus investimentos e custos operacionais. A nota fiscal de ID 2f90ba0, comprova a aquisição de uma máquina de costura industrial no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em junho de 2025, o que denota investimento na modernização de seu parque fabril, conduta incompatível com uma empresa à beira do fechamento de suas portas. Da mesma forma, as despesas correntes apresentadas pela própria requerente, longe de indicarem hipossuficiência, corroboram a percepção de uma operação de porte considerável. A notificação de reajuste contratual (ID 2208dad) atesta o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 23.979,66 (vinte e três mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos). A fatura de energia elétrica, por sua vez, alcança o patamar de R$ 18.031,68 (dezoito mil e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) para o mês de referência de junho de 2025 (ID 2f90ba0). Adicionalmente, a regularidade no recolhimento dos encargos sociais e tributários, como o FGTS no valor de R$ 9.576,61 (ID 2f90ba0) e o DARF consolidado de contribuições previdenciárias e imposto de renda no montante de R$ 12.083,27 (ID 2f90ba0), ambos referentes à competência de maio de 2025, evidencia uma gestão financeira que, apesar dos desafios, mantém suas obrigações correntes em dia. Tal fato é corroborado pela Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida pela Receita Federal do Brasil (ID 2f90ba0), a qual atesta a regularidade fiscal da empresa, inclusive com a existência de parcelamento ativo de débitos do Simples Nacional, demonstrando sua capacidade de honrar compromissos financeiros perante o Fisco. A existência de uma vultosa execução trabalhista, embora represente inegavelmente um passivo relevante, não se traduz, por si só, na incapacidade absoluta de arcar com as despesas processuais, especialmente quando o restante do conjunto probatório aponta para a continuidade e a magnitude de suas operações comerciais. A função social da empresa, embora seja um princípio de suma importância, não pode servir de escudo para o descumprimento de deveres processuais, sobretudo quando a prova dos autos não sustenta a alegação de iminente colapso financeiro. Portanto, a documentação apresentada, ao invés de constituir a prova robusta e inequívoca da insuficiência de recursos exigida pela legislação, milita em sentido contrário, demonstrando que a autora possui um faturamento e uma movimentação financeira incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada. Do Equívoco da Autora Quanto ao Valor do Depósito Prévio Cumpre, ainda, registrar um equívoco fundamental no arrazoado da parte autora, que demonstra uma compreensão distorcida acerca da natureza e do cálculo do depósito prévio em Ação Rescisória. Em sua petição, a requerente manifesta a suposta impossibilidade de efetuar o recolhimento ao argumento de que este seria calculado com base no valor da causa da ação originária (R$ 3.725.568,75) ou no valor da execução em curso (R$ 546.895,52). Contrariamente à premissa da autora, o cálculo do depósito prévio em Ação Rescisória não se baseia no valor atribuído à própria ação rescisória, mas sim no valor da decisão que se pretende desconstituir. A Instrução Normativa nº 31/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 6º, é clara ao dispor que "o valor da causa da ação rescisória será o da decisão rescindenda, quando esta for de mérito, ou o valor arbitrado à condenação, se a decisão rescindenda for de execução". No caso em tela, a presente Ação Rescisória visa desconstituir uma sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000993-17.2024.5.08.0014, que transitou em julgado (ID ab13d6c). Tratando-se, portanto, de decisão de mérito, o valor da causa para fins de cálculo do depósito prévio deve corresponder ao valor da causa atribuído à ação originária, que, conforme informado pela própria autora e corroborado pelos autos, foi de R$ 3.725.568,75 (três milhões, setecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Assim, o valor do depósito prévio a que alude o artigo 836 da CLT corresponde a 20% (vinte por cento) desta quantia, totalizando o montante de R$ 745.113,75 (setecentos e quarenta e cinco mil, cento e treze reais e setenta e cinco centavos). É, portanto, manifestamente improcedente a alegação de que uma empresa com a movimentação financeira e os custos operacionais acima detalhados, que transaciona centenas de milhares de reais em mercadorias, não possua condições de arcar com um depósito desta magnitude, especialmente quando a prova dos autos não sustenta a alegada hipossuficiência. Desta forma, a argumentação da autora para justificar o não recolhimento do depósito prévio se esvai por completo, seja pela ausência de comprovação da hipossuficiência, seja pelo erro no cálculo do valor devido, que se revela substancial diante da capacidade econômica demonstrada nos autos. Da Regularização dos Demais Vícios Por fim, registro que a parte autora, no prazo concedido, sanou os demais vícios apontados no despacho inicial, juntando a procuração com poderes especiais para a propositura da Ação Rescisória (ID ab13d6c, fl. 16) e a respectiva certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda (ID ab13d6c, fl. 18), restando pendente, unicamente, a comprovação do recolhimento do depósito prévio. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a documentação carreada aos autos pela empresa autora, GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA, não comprova a alegada insuficiência de recursos, mas, ao contrário, demonstra a sua plena capacidade operacional e financeira, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, em homenagem aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, e por se tratar de vício sanável, CONCEDO à autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito prévio a que alude o artigo 836 da CLT, no valor de R$ 745.113,75 (setecentos e quarenta e cinco mil, cento e treze reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa da decisão rescindenda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se a parte autora. BELEM/PA, 16 de julho de 2025. ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA
  3. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos | Classe: AçãO RESCISóRIA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS AR 0000771-57.2025.5.08.0000 AUTOR: GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA RÉU: JOAO PAULO ALMEIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fcf0cb proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pela empresa GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA, autuado sob o ID ab13d6c, em face do despacho de ID 2d9b71a, que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determinou a intimação da parte autora para, querendo, comprovar o recolhimento do depósito prévio a que alude o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no prazo de 05 (cinco) dias. Adicionalmente, o referido despacho assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual, com a juntada de procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ação rescisória, e para a apresentação da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em sua petição, a requerente, inicialmente, apresenta escusas pelo equívoco material apontado no despacho anterior, concernente à juntada de documentos financeiros pertencentes a pessoa jurídica diversa, e reitera o pedido de gratuidade judiciária. Para tanto, aduz encontrar-se em gravíssima situação de hipossuficiência econômica, a qual, segundo alega, restaria comprovada pela nova documentação carreada aos autos. Argumenta que a pendência de uma execução trabalhista no valor de R$ 546.895,52 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), oriunda da Reclamação Trabalhista nº 0000993-17.2024.5.08.0014, compromete severamente suas finanças e a continuidade de suas atividades empresariais, que envolvem, segundo informa, a manutenção de 46 (quarenta e seis) postos de trabalho. Invoca o princípio da função social da empresa para justificar a dispensa do recolhimento do depósito prévio, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com tal despesa. Em cumprimento às demais determinações contidas no despacho de ID 2d9b71a, a autora promoveu a juntada da procuração com poderes específicos para a propositura da presente demanda (ID ab13d6c, fl. 207) e da certidão de trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir (ID ab13d6c, fl. 209). Os autos vêm, portanto, conclusos para a reapreciação do pedido de gratuidade judiciária à luz dos novos argumentos e documentos apresentados. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Manutenção do Indeferimento do Benefício da Justiça Gratuita A controvérsia a ser dirimida nesta etapa processual cinge-se à análise do preenchimento, pela pessoa jurídica autora, dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, para a dispensa do recolhimento do depósito prévio, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória. Conforme já consignado na decisão de ID 2d9b71a, o ordenamento jurídico pátrio, notadamente no âmbito da Justiça do Trabalho, condiciona a outorga da gratuidade judiciária à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. O parágrafo 4º do artigo 790 da CLT é expresso ao dispor que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para quem a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, impõe-se o ônus processual de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção. Trata-se de um critério objetivo que visa a resguardar a finalidade precípua do instituto, qual seja, a de garantir o mais amplo acesso à jurisdição àqueles que, de fato, não possuem meios para demandar em juízo, evitando-se, com isso, a utilização indiscriminada do benefício como forma de isenção genérica de ônus processuais por empresas que, embora possam enfrentar dificuldades financeiras pontuais, mantêm sua capacidade operacional e econômica. No presente caso, a autora, em seu pedido de reconsideração, alega que a nova documentação acostada seria suficiente para evidenciar o "gravíssimo estado financeiro" em que se encontra. Contudo, uma análise detida e pormenorizada dos referidos documentos conduz a uma conclusão diametralmente oposta, revelando, ao invés de uma empresa em estado de insolvência, uma sociedade empresária em plena e robusta atividade comercial. Com efeito, os documentos juntados sob os IDs 44b4e36 e 2f90ba0 demonstram uma intensa movimentação de aquisição de insumos e matérias-primas, essencial à sua atividade fabril. Destaca-se, a título exemplificativo, a nota fiscal referente à compra de malhas no valor de R$ 113.594,67 (cento e treze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme DACTE de ID 44b4e36. Ademais, constata-se a aquisição de etiquetas no montante de R$ 18.306,00 (dezoito mil, trezentos e seis reais) e de R$ 17.810,20 (dezessete mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos), conforme notas fiscais de ID 2f90ba0, fls. 13 e 17, respectivamente. Há, ainda, a compra de produtos químicos e outros insumos que, somados, perfazem dezenas de milhares de reais em um curto intervalo de tempo. A capacidade econômica da autora não se revela apenas no volume de suas compras, mas também em seus investimentos e custos operacionais. A nota fiscal de ID 2f90ba0, comprova a aquisição de uma máquina de costura industrial no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em junho de 2025, o que denota investimento na modernização de seu parque fabril, conduta incompatível com uma empresa à beira do fechamento de suas portas. Da mesma forma, as despesas correntes apresentadas pela própria requerente, longe de indicarem hipossuficiência, corroboram a percepção de uma operação de porte considerável. A notificação de reajuste contratual (ID 2208dad) atesta o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 23.979,66 (vinte e três mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos). A fatura de energia elétrica, por sua vez, alcança o patamar de R$ 18.031,68 (dezoito mil e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) para o mês de referência de junho de 2025 (ID 2f90ba0). Adicionalmente, a regularidade no recolhimento dos encargos sociais e tributários, como o FGTS no valor de R$ 9.576,61 (ID 2f90ba0) e o DARF consolidado de contribuições previdenciárias e imposto de renda no montante de R$ 12.083,27 (ID 2f90ba0), ambos referentes à competência de maio de 2025, evidencia uma gestão financeira que, apesar dos desafios, mantém suas obrigações correntes em dia. Tal fato é corroborado pela Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida pela Receita Federal do Brasil (ID 2f90ba0), a qual atesta a regularidade fiscal da empresa, inclusive com a existência de parcelamento ativo de débitos do Simples Nacional, demonstrando sua capacidade de honrar compromissos financeiros perante o Fisco. A existência de uma vultosa execução trabalhista, embora represente inegavelmente um passivo relevante, não se traduz, por si só, na incapacidade absoluta de arcar com as despesas processuais, especialmente quando o restante do conjunto probatório aponta para a continuidade e a magnitude de suas operações comerciais. A função social da empresa, embora seja um princípio de suma importância, não pode servir de escudo para o descumprimento de deveres processuais, sobretudo quando a prova dos autos não sustenta a alegação de iminente colapso financeiro. Portanto, a documentação apresentada, ao invés de constituir a prova robusta e inequívoca da insuficiência de recursos exigida pela legislação, milita em sentido contrário, demonstrando que a autora possui um faturamento e uma movimentação financeira incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada. Do Equívoco da Autora Quanto ao Valor do Depósito Prévio Cumpre, ainda, registrar um equívoco fundamental no arrazoado da parte autora, que demonstra uma compreensão distorcida acerca da natureza e do cálculo do depósito prévio em Ação Rescisória. Em sua petição, a requerente manifesta a suposta impossibilidade de efetuar o recolhimento ao argumento de que este seria calculado com base no valor da causa da ação originária (R$ 3.725.568,75) ou no valor da execução em curso (R$ 546.895,52). Contrariamente à premissa da autora, o cálculo do depósito prévio em Ação Rescisória não se baseia no valor atribuído à própria ação rescisória, mas sim no valor da decisão que se pretende desconstituir. A Instrução Normativa nº 31/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 6º, é clara ao dispor que "o valor da causa da ação rescisória será o da decisão rescindenda, quando esta for de mérito, ou o valor arbitrado à condenação, se a decisão rescindenda for de execução". No caso em tela, a presente Ação Rescisória visa desconstituir uma sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000993-17.2024.5.08.0014, que transitou em julgado (ID ab13d6c). Tratando-se, portanto, de decisão de mérito, o valor da causa para fins de cálculo do depósito prévio deve corresponder ao valor da causa atribuído à ação originária, que, conforme informado pela própria autora e corroborado pelos autos, foi de R$ 3.725.568,75 (três milhões, setecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Assim, o valor do depósito prévio a que alude o artigo 836 da CLT corresponde a 20% (vinte por cento) desta quantia, totalizando o montante de R$ 745.113,75 (setecentos e quarenta e cinco mil, cento e treze reais e setenta e cinco centavos). É, portanto, manifestamente improcedente a alegação de que uma empresa com a movimentação financeira e os custos operacionais acima detalhados, que transaciona centenas de milhares de reais em mercadorias, não possua condições de arcar com um depósito desta magnitude, especialmente quando a prova dos autos não sustenta a alegada hipossuficiência. Desta forma, a argumentação da autora para justificar o não recolhimento do depósito prévio se esvai por completo, seja pela ausência de comprovação da hipossuficiência, seja pelo erro no cálculo do valor devido, que se revela substancial diante da capacidade econômica demonstrada nos autos. Da Regularização dos Demais Vícios Por fim, registro que a parte autora, no prazo concedido, sanou os demais vícios apontados no despacho inicial, juntando a procuração com poderes especiais para a propositura da Ação Rescisória (ID ab13d6c, fl. 16) e a respectiva certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda (ID ab13d6c, fl. 18), restando pendente, unicamente, a comprovação do recolhimento do depósito prévio. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a documentação carreada aos autos pela empresa autora, GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA, não comprova a alegada insuficiência de recursos, mas, ao contrário, demonstra a sua plena capacidade operacional e financeira, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, em homenagem aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, e por se tratar de vício sanável, CONCEDO à autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito prévio a que alude o artigo 836 da CLT, no valor de R$ 745.113,75 (setecentos e quarenta e cinco mil, cento e treze reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa da decisão rescindenda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se a parte autora. BELEM/PA, 16 de julho de 2025. ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS Desembargador do Trabalho

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    - JOAO PAULO ALMEIDA DOS SANTOS
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