Maria José Da Silva x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0000771-62.2024.8.16.0180
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Santa Fé
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 46) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 46) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000771-62.2024.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): MARIA JOSÉ DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer a juntada de documentos referentes aos Contratos de Empréstimo Consignado RMC nº 012345281055-7 e 012347302031-2 e Contrato de Cartão de Crédito Consignado RMC nº 20180365617000966000. A parte ré apresentou contestação (mov. 22), alegando ausência de interesse de agir, sustentando que não houve negativa de fornecimento dos documentos em sede administrativa, tampouco requisição adequada por parte da autora. Argumentou que a demanda é inadequada e requer sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Impugnou o valor atribuído à causa, por considerá-lo excessivo e sem respaldo legal, e sustentou a inaplicabilidade dos artigos 396 e 400 do CPC por não haver resistência à exibição. Informou, ainda, a juntada de logs e documentos parciais, como extratos e regulamento do cartão, e requereu dilação de prazo para apresentação do contrato de cartão consignado. Por fim, pugnou pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios. Posteriormente, se manifestou informando que os contratos de n. 12345281055-7 e 012347302031-2 foram formalizados de forma eletrônica, motivo pelo qual só há Logs demonstrando a contratação. Por fim, informou que o contrato de n. 20180365617000966000 não foi encontrado (mov. 26). A parte autora pugnou pela busca e apreensão dos documentos (mov. 44). 2 - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), até porque o presente processo trata-se de produção antecipada de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e legal (art. 139, II, do CPC). O artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” O tema passou a apresentar novos contornos ante o advento da jurisprudência do Resp nº 1.349.453-MS do Superior Tribunal de Justiça. Nesse acórdão, estabeleceu-se como exigência para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos, os requisitos mínimos, quais sejam: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de solicitação prévia do documento; (c) pagamento do custo do serviço. Nessa linha, o recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015.- sublinhei). Embora, o acórdão trate especificamente de contratos bancários, não há razão para não o aplicar para outras relações envolvendo direito do consumidor, desde que considerando as peculiaridades de cada caso. De acordo com o julgado, seriam requisitos: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de solicitação prévia do documento; (c) pagamento do custo do serviço. No presente caso, a suposta relação jurídica existente entre as partes está comprovada nos autos. No presente caso, a suposta relação jurídica existente entre as partes está comprovada nos autos. A parte autora informou que pretende ter acesso aos contratos sob n.ºs 12345281055-7, 012347302031-2 e 20180365617000966000. Deste modo, evidenciou-se que a parte ré está obrigada a apresentar à autora os documentos indicados na petição inicial. Ainda, a ré não pode se opor à exibição, dado que se trata de documento comum em que o interessado no contrato deve ter livre acesso. Nesta senda: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE EXERCER O DIREITO DE AÇÃO PARA ALCANÇAR O RESULTADO QUE PRETENDE. 2. DEVER DE EXIBIR DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. CUMPRIMENTO PARCIAL. 3. INAPLICABILIDADE DO ART. 359 DO CPC. DEMANDA QUE NÃO QUESTIONA A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS, MAS TÃO-SOMENTE O DEVER DE EXIBI-LOS. 4. ÔNUS DE SUCUMÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSOLIDADO CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. 1. O interesse processual decorre da relação de dois elementos: necessidade/utilidade e adequação. Necessidade/utilidade concreta de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação da ação à pretensão do autor. Tem interesse de agir a parte que propõe ação cautelar de exibição de documentos, objetivando que a instituição financeira exiba os documentos comuns às partes. (...). Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 1402652-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 19.08.2015). Tecidas tais considerações, cumpre consignar que se trata, aqui, de ação cautelar de produção antecipada de provas, onde compete ao Juiz, na sentença, simplesmente apreciar os aspectos formais, para verificar se a prova foi validamente colhida, com observância dos princípios legais atinentes a sua coleta. Não há, assim, análise de mérito. Ainda, verificar se a prova eventualmente colhida é suficiente para confirmar as alegações da requerente, ou não, seria invadir tema estranho ao objeto deste julgamento, violando o artigo 382, §2º, do CPC. Competirá às partes, no eventual processo principal, debater o tema, e formar o convencimento de quem houver de julgar a ação de conhecimento. Limitando-se, portanto, o exame aos aspectos que são pertinentes a este feito, constata-se que a prova não foi produzida, eis que não houve exibição dos extratos. A requerida foi válida e tempestivamente citada, mas apresentou contestação, que sequer é admitida neste rito (382, §4º, do CPC). As partes tiveram oportunidade para exercer a ampla defesa e o contraditório, ainda que limitado, na forma do artigo 382, §4º, do CPC, mas o objeto do feito não foi alcançado. Tem-se, assim, que restou inviabilizada a colheita da prova. Como a ré não exibiu os documentos e o feito é processado como produção antecipada de provas, o único desfecho possível é, portanto, a extinção do feito sem julgamento de mérito, pela perda seu objeto, já que não há prova a ser homologada. No mais, não é cabível condenação sucumbencial, pois não sequer que se falar em condenação nestes autos. Como já dito, neste rito, compete ao Juiz, na sentença, simplesmente apreciar os aspectos formais, para verificar se a prova foi validamente colhida. Não há provimento jurisdicional impositivo. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Anoto que as sanções previstas no artigo 400 do CPC não são aplicáveis ao rito da produção antecipada de provas, mas somente à exibição incidental de documentos. Ora, a presunção de veracidade da pretensão autoral não teria qualquer utilidade nestes autos, eis que o único pedido do autor era a obtenção dos documentos. Custas pela parte autora, porque era a interessada no colhimento da prova, observando, se for o caso, a justiça gratuita. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Desnecessário o arquivamento previsto no artigo 382 do CPC, já que os autos são eletrônicos Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito