Francisco Dimas Carneiro Silva x Jose Roberto Soares De Souza

Número do Processo: 0000771-70.2024.5.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000771-70.2024.5.07.0016 RECORRENTE: JOSE ROBERTO SOARES DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCO DIMAS CARNEIRO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a3e792 proferida nos autos. DECISÃO Sustenta a empresa recorrente JOSE REBERTO SOARES DE SOUZA, em suas razões recursais (ID. 1bb91af), que deve ser concedido o benefício da Justiça Gratuita, uma vez que se encontra em situação econômica que impede o pagamento das custas processuais sem comprometer suas operações. Dessa forma, requer que seja isentada do pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, como pressupostos para julgamento do recurso ordinário interposto. De fato, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido a qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):   “Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes aos exercício da ampla defesa e do contraditório;"   “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   Portanto, como vemos, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. Assim sendo, tem-se que as pessoas jurídicas somente podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça quando demonstrarem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhe impeça de arcar com os ônus processuais. Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), in verbis:   “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”   O § 10 do art. 899 da CLT dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", situação na qual se insere a recorrente.  No caso, a recorrente não anexou nenhum documento que possa comprovar sua insuficiência financeira, tais como os balanços financeiros da empresa, por exemplo. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e, nos termos do que preceitua o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para realização do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Após o prazo acima concedido, retornem-me os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ROBERTO SOARES DE SOUZA
  3. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000771-70.2024.5.07.0016 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300331800000018583849?instancia=2
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000771-70.2024.5.07.0016 : FRANCISCO DIMAS CARNEIRO SILVA : JOSE ROBERTO SOARES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac7a577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO   Diante do exposto, conhece-se dos embargos de declaração interpostos por JOSÉ ROBERTO SOARES DE SOUZA nos autos da AÇÃO TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO ajuizada POR FRANCISCO DIMAS CARNEIRO SILVA e, no mérito, decide-se NEGAR-LHES PROVIMENTO, pelos fundamentos acima expostos. Outrossim, condena-se a reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% (cinco por cento) e indenização de 10% (dez por cento), ambas calculadas sobre o valor da causa atualizado. Os cálculos acrescidos das cominações ora aplicadas constam nas planilhas anexas, que substituem aquelas que instruíram a sentença de mérito. INTIMEM-SE AS PARTES. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO DIMAS CARNEIRO SILVA
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000771-70.2024.5.07.0016 : FRANCISCO DIMAS CARNEIRO SILVA : JOSE ROBERTO SOARES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac7a577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO   Diante do exposto, conhece-se dos embargos de declaração interpostos por JOSÉ ROBERTO SOARES DE SOUZA nos autos da AÇÃO TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO ajuizada POR FRANCISCO DIMAS CARNEIRO SILVA e, no mérito, decide-se NEGAR-LHES PROVIMENTO, pelos fundamentos acima expostos. Outrossim, condena-se a reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% (cinco por cento) e indenização de 10% (dez por cento), ambas calculadas sobre o valor da causa atualizado. Os cálculos acrescidos das cominações ora aplicadas constam nas planilhas anexas, que substituem aquelas que instruíram a sentença de mérito. INTIMEM-SE AS PARTES. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ROBERTO SOARES DE SOUZA
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