Carlos Cesar Pereira Filho x Cork Servicos De Alimentacao Para Eventos Ltda e outros
Número do Processo:
0000772-42.2025.5.09.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000772-42.2025.5.09.0088 RECLAMANTE: CARLOS CESAR PEREIRA FILHO RECLAMADO: SHERIDANS RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d78c4b0 proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. Pretende a reclamante o deferimento do pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: "a) O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para que seja reconhecida e decretada, de imediato, a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 05 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 483, “c”, “d” e “e”, § 3º, da CLT, garantindo ao reclamante seus direitos rescisórios, quais sejam, o pagamento do saldo de salário, aviso-prévio indenizado (36 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, §8º da CLT, afora liberação das guias do Seguro Desemprego e da chave de conectividade para saque do FGTS. Por via de consequência, seja a 1ª ré compelida a proceder com a anotação de rescisão contratual na CTPS da reclamante com data de 13 de março de 2025, considerando a projeção do aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias, subsidiariamente, outra data que vier a ser comprovada nos autos, fixando multa diária (art. 536, parágrafo 1º do CPC) caso haja descumprimento ou, não sendo por esta cumprida, seja feita pela MM. Secretaria deste Juízo. Valor meramente estimativo do pedido: R$ 12.000,00 (doze mil reais)." Intimada, a 1ª reclamada se manifestou com a petição de id 1f39e01. É o sucinto relatório. Decide-se: Os artigos 294, 300 e 311 do CPC dispõem: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” A fundamentação da probabilidade do direito reside na exposição clara dos fatos na petição inicial, permitindo ao Juiz formar um entendimento inquestionável acerca das alegações apresentadas. No caso em análise, o Autor alega que a Reclamada descumpriu regras legais básicas, como a ausência de depósito do FGTS e do recolhimento do INSS, bem como o não pagamento de férias e 13º salário referentes ao período sem a devida anotação na CTPS. Alega, ainda, o labor habitual em horas extras sem o respectivo pagamento, a supressão do intervalo intrajornada e o assédio moral vivenciado no ambiente de trabalho, o que teria colocado em risco sua vida e integridade física, fatos que estariam documentalmente comprovados. A 1ª Reclamada, por sua vez, argumenta que não houve ausência de anotação na CTPS, conforme equivocadamente informado na petição inicial. Alega que a jornada de trabalho do autor está corretamente registrada nos controles de ponto e que, quando houve labor excedente à 8ª diária e à 44ª semanal, as horas extras foram devidamente pagas, inexistindo qualquer diferença a ser quitada. Da mesma forma, sustenta que não houve descumprimento do intervalo intrajornada e que o alegado assédio moral jamais ocorreu, cabendo ao Reclamante provar tais alegações, que considera infundadas. Analisa-se: Quanto ao pleito de reconhecimento da rescisão indireta, embora os fatos narrados e os elementos apresentados pelo Autor possam indicar possível justa causa praticada pelo empregador, em uma análise preliminar, e considerando que, nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC, a petição inicial deve estar instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, a que o Réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, entendo que a matéria demanda dilação probatória e uma análise mais aprofundada. Os demais pedidos de antecipação de tutela estão condicionados ao deferimento do pedido de rescisão indireta. Dessa forma, rejeita-se o pedido de tutela antecipada formulado. Intimem-se as partes, sendo a Autora por meio de seus respectivos procuradores. Haja vista que os réus CORK SERVICOS DE ALIMENTACAO PARA EVENTOS LTDA, SINALOA SERVICOS DE ALIMENTACAO PARA EVENTOS LTDA e MARGHERITA SERVICOS DE ALIMENTACAO PARA EVENTOS LTDA não foram notificados, adia-se a audiência inicial para a data de 14/08/2025, às 13h55min, de forma telepresencial, mantidas as cominações já fixadas. Notifiquem-se os réus por Oficial de Justiça, conforme requerimento de #id:38827c6. O link de acesso à sala virtual será disponibilizado oportunamente, ficando sem efeito o link fornecido por meio da certidão de #id:a47a08a. Dê-se ciência à parte autora e ao réu SHERIDANS RESTAURANTE - EIRELI por meio de seus procuradores, bem como aos réus TACO EL PANCHO RESTAURANTE LTDA, GUSTAVO MOTTER HAAS SERVICOS DE ALIMENTACAO PARA EVENTOS e GUS DINER COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI pelos Correios via e-carta com AR. CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS CESAR PEREIRA FILHO
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000772-42.2025.5.09.0088 RECLAMANTE: CARLOS CESAR PEREIRA FILHO RECLAMADO: SHERIDANS RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d78c4b0 proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. Pretende a reclamante o deferimento do pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: "a) O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para que seja reconhecida e decretada, de imediato, a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 05 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 483, “c”, “d” e “e”, § 3º, da CLT, garantindo ao reclamante seus direitos rescisórios, quais sejam, o pagamento do saldo de salário, aviso-prévio indenizado (36 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, §8º da CLT, afora liberação das guias do Seguro Desemprego e da chave de conectividade para saque do FGTS. Por via de consequência, seja a 1ª ré compelida a proceder com a anotação de rescisão contratual na CTPS da reclamante com data de 13 de março de 2025, considerando a projeção do aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias, subsidiariamente, outra data que vier a ser comprovada nos autos, fixando multa diária (art. 536, parágrafo 1º do CPC) caso haja descumprimento ou, não sendo por esta cumprida, seja feita pela MM. Secretaria deste Juízo. Valor meramente estimativo do pedido: R$ 12.000,00 (doze mil reais)." Intimada, a 1ª reclamada se manifestou com a petição de id 1f39e01. É o sucinto relatório. Decide-se: Os artigos 294, 300 e 311 do CPC dispõem: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” A fundamentação da probabilidade do direito reside na exposição clara dos fatos na petição inicial, permitindo ao Juiz formar um entendimento inquestionável acerca das alegações apresentadas. No caso em análise, o Autor alega que a Reclamada descumpriu regras legais básicas, como a ausência de depósito do FGTS e do recolhimento do INSS, bem como o não pagamento de férias e 13º salário referentes ao período sem a devida anotação na CTPS. Alega, ainda, o labor habitual em horas extras sem o respectivo pagamento, a supressão do intervalo intrajornada e o assédio moral vivenciado no ambiente de trabalho, o que teria colocado em risco sua vida e integridade física, fatos que estariam documentalmente comprovados. A 1ª Reclamada, por sua vez, argumenta que não houve ausência de anotação na CTPS, conforme equivocadamente informado na petição inicial. Alega que a jornada de trabalho do autor está corretamente registrada nos controles de ponto e que, quando houve labor excedente à 8ª diária e à 44ª semanal, as horas extras foram devidamente pagas, inexistindo qualquer diferença a ser quitada. Da mesma forma, sustenta que não houve descumprimento do intervalo intrajornada e que o alegado assédio moral jamais ocorreu, cabendo ao Reclamante provar tais alegações, que considera infundadas. Analisa-se: Quanto ao pleito de reconhecimento da rescisão indireta, embora os fatos narrados e os elementos apresentados pelo Autor possam indicar possível justa causa praticada pelo empregador, em uma análise preliminar, e considerando que, nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC, a petição inicial deve estar instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, a que o Réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, entendo que a matéria demanda dilação probatória e uma análise mais aprofundada. Os demais pedidos de antecipação de tutela estão condicionados ao deferimento do pedido de rescisão indireta. Dessa forma, rejeita-se o pedido de tutela antecipada formulado. Intimem-se as partes, sendo a Autora por meio de seus respectivos procuradores. Haja vista que os réus CORK SERVICOS DE ALIMENTACAO PARA EVENTOS LTDA, SINALOA SERVICOS DE ALIMENTACAO PARA EVENTOS LTDA e MARGHERITA SERVICOS DE ALIMENTACAO PARA EVENTOS LTDA não foram notificados, adia-se a audiência inicial para a data de 14/08/2025, às 13h55min, de forma telepresencial, mantidas as cominações já fixadas. Notifiquem-se os réus por Oficial de Justiça, conforme requerimento de #id:38827c6. O link de acesso à sala virtual será disponibilizado oportunamente, ficando sem efeito o link fornecido por meio da certidão de #id:a47a08a. Dê-se ciência à parte autora e ao réu SHERIDANS RESTAURANTE - EIRELI por meio de seus procuradores, bem como aos réus TACO EL PANCHO RESTAURANTE LTDA, GUSTAVO MOTTER HAAS SERVICOS DE ALIMENTACAO PARA EVENTOS e GUS DINER COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI pelos Correios via e-carta com AR. CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SHERIDANS RESTAURANTE - EIRELI