Clovis Dos Anjos x Banco Itaucard S.A.

Número do Processo: 0000773-11.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 62) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0000773-11.2025.8.16.0014   Processo:   0000773-11.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$117.731,40 Autor(s):   CLOVIS DOS ANJOS Réu(s):   BANCO ITAUCARD S.A. Em detida análise ao caderno processual, verifico que o feito se encontra instruído com prova documental robusta suficiente a formar o convencimento deste Juízo, destinatário final da prova, o que enseja o julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela ré, considerando que a prova pretendida (depoimento pessoal) não guarda relação com a alegação de negativa de contratação regular e assinaturas. Ainda, indefiro o pedido de produção de prova pericial realizado pela autora, uma vez que o ônus da prova foi devidamente distribuído (mov. 49). Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA PROVA ORAL REQUERIDA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ALEGADA FALSIDADE DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA REPETITIVO 1.061 STJ). INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004291-87.2021.8.16.0098 - Jacarezinho -  Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2023) Intimem-se às partes da presente deliberação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 20 de maio de 2025.   Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0000773-11.2025.8.16.0014   Processo:   0000773-11.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$117.731,40 Autor(s):   CLOVIS DOS ANJOS Réu(s):   BANCO ITAUCARD S.A. Preambularmente, tenho por bem apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora em sua petição inicial para que seja evitada a ocorrência de futuras nulidades processuais, a despeito das determinações já proferidas no feito. Quanto à distribuição do ônus probatório, consigno ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação em discussão é nitidamente de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em relação à veracidade da assinatura, não é o caso de inversão do ônus probatório, mas de aplicação de regramento específico previsto no Código de Processo Civil, notadamente o art. 429, II, que instituiu a parte que produziu o documento (no caso a ré) o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura. Não se trata de inverter-se o ônus da prova, porque desnecessária se mostra a adoção de qualquer mecanismo extraordinário de divisão, bastando a aplicação da disciplina do art. 373, II, do CPC, conforme já dito acima. Afinal, a pretensão da autora está firmada na ausência de justa causa para a cobrança dos valores, levadas a efeito, confessamente, pela ré, já que, segundo aduz, não firmou com ela contrato de financiamento de veículo. A partir disso, a defesa foi articulada em fato extintivo do direito invocado pelo autor, a saber, que firmou, sim, o contrato cujo instrumento se vê no documento colacionado aos autos (mov. 1.5/36.4). Sendo assim, basta a regra ordinária de divisão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC c/c art. 429, II) para que a conduta probatória das partes possa ser estabelecida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato bancário. Sentenças de improcedência. Alegação da apelante de que não assinou o refinanciamento. Relação de consumo. Julgamento antecipado da lide. Inadequação. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Necessidade de dilação probatória para a mais segura solução da lide, com esclarecimento de ordem técnica. Autora que, na réplica, questionou expressamente a autenticidade do mútuo, apontando jamais ter realizado a assinatura eletrônica via token. Possibilidade de perícia técnica. Prova que incumbe à parte que produziu o documento impugnado. Artigo 429, II, do CPC. Impossibilidade do julgamento do feito no estado em que se encontra. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10462780420218260100 SP 1046278-04.2021.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 01/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. Decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial. Inconformismo do autor. Consumidor que alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Banco requerido-agravado que juntou aos autos contrato com assinatura eletrônica. Autor que impugnou a autenticidade do documento e requereu realização de perícia. Cabimento. Pese não se tratar de documento escrito, é possível a realização de perícia por especialista em tecnologia da informação, para exame de sua autenticidade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20455103620228260000 SP 2045510-36.2022.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/04/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) Ainda que fosse outro o caso, ou seja, que inaplicável o art. 429, II do CPC em razão de se tratar de assinatura eletrônica, entendo possível a aplicação do regramento de inversão prevista pelo art. 6º, VIII do CDC, conquanto presentes os requisitos necessários, visto que as alegações da autora estão dotadas de verossimilhança (elementos que serviram de alicerce à concessão da liminar em mov. 8 e 18, decisão à qual remeto as partes por brevidade) bem como constata-se a hipossuficiência técnica do autor frente aos réus, que são gestoras da relação supostamente havida entre as partes e possuem conhecimento específico sobre funcionamento de certificados e assinaturas digitais, mecanismos utilizados em seus contratos. Neste sentido, reabro às partes oportunidade para indicarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Da mesma forma, serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido lapso, com ou sem manifestação, venha cls. para deliberação. Int. Diligências nec.   Londrina, 28 de abril de 2025.   Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 49) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 49) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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