Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Samantha Lacerda Da Silva e outros

Número do Processo: 0000773-23.2022.5.06.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000773-23.2022.5.06.0021 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SAMANTHA LACERDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5902076 proferida nos autos. AP 0000773-23.2022.5.06.0021 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SAMANTHA LACERDA DA SILVA ANTONIO CARLOS CAVALCANTI DE MATOS JUNIOR (PE09817) JOSE FLAVIO DE LUCENA (PE09026) WALDILSON DE ARAUJO NEVES (PE08702) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 7432254; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id cd83b91). Representação processual regular (Id 7aa3782, 25e6944, 1d47269). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO, OAB/PE 15.567. O juízo encontra-se garantido (Id 5b79cf6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nota-se que o valor acordado é composto tanto por parcelas de natureza salarial e indenizatória, e que foi observado na apuração das contribuições previdenciárias a incidência somente as verbas de natureza salarial.... Conforme demonstrado acima, o valor do INSS segurado foi de R$ 262,92 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) e o INSS patronal, foi no valor de R$ 694,97 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme apuração dos descontos realizados durante o pacto laboral." (fl. 2160/2161) (...) Crédito previdenciário a cargo da reclamada, a ser apurado pela Contadoria da Vara, que considerará os percentuais de 80 % para verbas indenizatórias e 20% para as verbas salariais, em relação às verbas postuladas na inicial, para fins de fixação do valor de verbas de natureza salarial e, portanto, com incidência de contribuição previdenciária. A empresa deverá comprovar o recolhimento após notificação específica, através de GPS no prazo de 15 dias após a última parcela do acordo." Observo que a petição de fls. 2013/2017 estabeleceu o INSS do segurado e patronal em R$262,92 e R$694,97. Ocorre que a homologação não se referiu a este documento e sim aos termos acima transcritos. Ou seja, o que transitou em julgado foi o documento de fls. 2066/2067 e não o de fls. 2013/2017. Inegável os termos da Constituição Federal quando afirma que "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...);VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Outrossim, a coisa julgada também encontra proteção constitucional no art. 5º. XXXVI. Portanto, a execução, na forma como procedeu o juízo, encontra guarida no manto da coisa julgada e na obrigação de o órgão jurisdicional processá-la de ofício, não se submetendo a cálculos fornecidos pelas partes que sequer foram homologados.     De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. snl RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000773-23.2022.5.06.0021 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SAMANTHA LACERDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5902076 proferida nos autos. AP 0000773-23.2022.5.06.0021 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SAMANTHA LACERDA DA SILVA ANTONIO CARLOS CAVALCANTI DE MATOS JUNIOR (PE09817) JOSE FLAVIO DE LUCENA (PE09026) WALDILSON DE ARAUJO NEVES (PE08702) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 7432254; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id cd83b91). Representação processual regular (Id 7aa3782, 25e6944, 1d47269). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO, OAB/PE 15.567. O juízo encontra-se garantido (Id 5b79cf6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nota-se que o valor acordado é composto tanto por parcelas de natureza salarial e indenizatória, e que foi observado na apuração das contribuições previdenciárias a incidência somente as verbas de natureza salarial.... Conforme demonstrado acima, o valor do INSS segurado foi de R$ 262,92 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) e o INSS patronal, foi no valor de R$ 694,97 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme apuração dos descontos realizados durante o pacto laboral." (fl. 2160/2161) (...) Crédito previdenciário a cargo da reclamada, a ser apurado pela Contadoria da Vara, que considerará os percentuais de 80 % para verbas indenizatórias e 20% para as verbas salariais, em relação às verbas postuladas na inicial, para fins de fixação do valor de verbas de natureza salarial e, portanto, com incidência de contribuição previdenciária. A empresa deverá comprovar o recolhimento após notificação específica, através de GPS no prazo de 15 dias após a última parcela do acordo." Observo que a petição de fls. 2013/2017 estabeleceu o INSS do segurado e patronal em R$262,92 e R$694,97. Ocorre que a homologação não se referiu a este documento e sim aos termos acima transcritos. Ou seja, o que transitou em julgado foi o documento de fls. 2066/2067 e não o de fls. 2013/2017. Inegável os termos da Constituição Federal quando afirma que "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...);VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Outrossim, a coisa julgada também encontra proteção constitucional no art. 5º. XXXVI. Portanto, a execução, na forma como procedeu o juízo, encontra guarida no manto da coisa julgada e na obrigação de o órgão jurisdicional processá-la de ofício, não se submetendo a cálculos fornecidos pelas partes que sequer foram homologados.     De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. snl RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMANTHA LACERDA DA SILVA
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