Julio Cesar Andrade x Aguas E Esgotos Do Piaui Sa e outros
Número do Processo:
0000774-04.2025.5.22.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000774-04.2025.5.22.0006 AUTOR: JULIO CESAR ANDRADE RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b075d03 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Na ação proposta em desfavor da reclamada AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória com o fito de antecipar os efeitos da tutela meritória pretendida, sem a ouvida da parte adversa, nos termos a seguir: a) Que seja CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars,determinando a imediata reintegração do reclamante, sustando os efeitos da sua demissão e, consequentemente da sua adesão ao PDV,assegurando o seu retorno ao trabalho com pagamento normal de salário e vantagens , assegurando inclusive, caso ocorra a extinção da AGESPISA, a sua integração ao quadro de pessoal da EMGERPI, fazendo cumprir o comando do Art. 68-B, §1º da Lei Complementar 28/2003, alterada pela LC 83/2007 e/ou MRAE, aplicando multa pelo descumprimento da ordem É o breve relatório. Decide-se. A permissão para a concessão de tutela provisória tem fundamento básico no art. 294-310, CPC, subsidiariamente aplicado no Processo Laboral em face do disposto no art. 769, CLT. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela sem a ouvida da parte ré, é necessária a existência de prova inequívoca, caracterizada pela impossibilidade de enfrentar-se qualquer discussão. No caso vertente, verifica-se que há necessidade do contraditório e da ampla defesa, pois é discutível a matéria versada na inicial, uma vez que há possibilidade de o(s) reclamado(s) apresentar(em) fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado; em especial sobre a existência de alegação de coação, o que demanda instrução probatória. Inobstante, tal decisão não impede que, após a angularização do processo, ou ainda, na própria sentença, seja revista e concedida a tutela provisória deduzida, desde que presentes os elementos caracterizadores. Por tais fundamentos, denega-se a tutela provisória pretendida, neste momento processual. Aguarde-se a audiência inaugural, tendo a reclamada prazo até a apresentação da defesa para manifestação sobre o pedido de tutela provisória deduzido. Ciência à parte reclamante. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR ANDRADE
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17/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000774-04.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 15/07/2025
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