F. M. De M. M. x M. F. De M. M.
Número do Processo:
0000774-74.2025.8.26.0189
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000774-74.2025.8.26.0189 (processo principal 1000234-77.2023.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - F.M.M.M. - M.F.M.M. - Vistos. Fls. 85/86 (Parecer do MP favorável ao decreto de prisão). O polo ativo ingressou com cumprimento de sentença que busca a prestação de alimentos pela parte executada, a qual fora intimada. Por sua vez, o ilustre representante do Ministério Público se manifestou (pois há incapaz no polo credor). De sua parte, o polo passivo apresentou justificativa com a qual não concordou o polo exequente, conforme fls. 77/80. Considerando que a parte executada não trouxe comprovação inequívoca da íntegra das quitações (de até as três prestações anteriores ao ajuizamento e das que se venceram no curso do processo), a existência de débito pendente é inafastável, de modo que a marcha processual deve ter prosseguimento por meio de atos que constranjam o polo passivo a cumprir sua obrigação, razão pela qual fica rejeitada sua justificativa. A propósito, é certo que "eventual redução da possibilidade material-financeira do devedor de alimentos deve ser objeto de ação revisional, na qual é cabível, se preenchidos os pressupostos específicos, a tutela antecipada redutora. Trata-se de tema já cristalizado nos precedentes jurisprudenciais" (TJSP -Agravo de Instrumento nº 2015337-97.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Rômolo Russo - 7ª Câmara de Direito Privado - em 18/06/2020, grifei). Ou seja, neste incidente não revisa o título executivo que embasa o pensionamento. Consequentemente, expeça-se mandado de prisão civil em desfavor de MOACIR FERNANDO DE MELLO MENDONÇA, pai Delair Tranquero Mendonça, mãe Célia de Mello Mendonça, RG 30.414.773, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com o destaque de que o valor pendente é de R$ 22.269,83 (prestações vencidas até janeiro/2025), ao qual deverão ser somadas eventuais prestações que se vencerem até a data do pagamento, com observação do novo valor dos alimentos definitivos (3,9 salários mínimos por mês a partir do vencimento junho/2025, mantido o valor de 5 salários mínimos por mês para as prestações até o vencimento maio/2025) Cadastre-se no BNMP, lance-se a respectiva tarja e comunique-se o IIRGD. Constará do mandado que, cumprido integralmente, a parte executada deverá ser colocada imediatamente em liberdade, sem a necessidade de expedição de Alvará de Soltura. Registre-se que o alvará de soltura (ou contramandado)somente será expedido antes deste períodocaso haja comprovação em juízo do pagamento integral do débito integral pendente, sendo altamente recomendável que a parte devedora traga (se possível) junto com a quitação a anuência do polo exequente (pois o débito é dinâmico ao longo do tempo), o que irá acelerar a extinção do processo e a expedição de alvará de soltura ou contramandado (evitando-se a abertura de vista para manifestação). Comunique-se, por e-mail, à ilustre Autoridade Policial a respeito da expedição do mandado, solicitando-se informações sobre eventual cumprimento em 10 dias úteis. Transcorrido este prazo sem resposta, diligencie-se por e-mail e telefone, solicitando-se informações em 5 dias úteis. Em sendo negativo o cumprimento neste prazo, tornem conclusos. Comunique-se ao egrégio Comando da Polícia Militar nesta região, oficiando-se junto ao e-mail: 16bpmiinteligencia@policiamilitar.sp.gov.Br Sobrevindo comunicação de cumprimento do mandado em dia útil (isto é, fora do Plantão Judiciário), desarquivem-se os autos (caso estejam arquivados), lance-se a tarja correspondente, atualize-se o BNMP e providencie-se o gabinete imediatamente a realização de audiência de custódia em sistema telepresencial (a não ser que já tenha sido realizada em regime de plantão ou a prisão cumprida em Comarca fora desta Circunscrição Judiciária). Em seguida, o processo aguardará por 30 dias corridos, contados da data da prisão, após o qual a serventia diligenciará, por telefone e e-mail, a respeito da soltura da parte executada (por este processo). Efetivada a soltura, serão feitas as atualizações no sistema BNMP, efetuadas as necessárias comunicações, bem como será dada vista ao polo ativo, por 5 dias, para apresentar planilha atualizada, nos termos do art. 530, do CPC, prosseguindo-se o feito pelo rito da penhora. C Em razão da urgência no cumprimento, a equipe de gabinete lançou a respectiva tarja (NCGJ, art. 1.233, VI). Ciência ao ilustre representante do Ministério Público (pois há incapaz no polo credor). Intime-se.Fernandopolis, 03 de junho de 2025. - ADV: RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP), THIAGO HENRIQUE DA SILVA CAMARA (OAB 367517/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Ricardo Hentz Ramos (OAB 257738/SP), Thiago Henrique da Silva Camara (OAB 367517/SP) Processo 0000774-74.2025.8.26.0189 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: F. M. de M. M. - Exectdo: M. F. de M. M. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se a parte adversa em 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). Intimem-se. Fernandopolis, 21 de maio de 2025. Eu, Augusto Cavazana Bastos, Escrevente Técnico Judiciário.