V. C. C. x R. D. De F.

Número do Processo: 0000774-90.2025.8.26.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000774-90.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1004499-07.2024.8.26.0022) (processo principal 1004499-07.2024.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.C.C. - R.D.F. - Vistos. Considerando a certidão cartorária de fl. 71, declaro tempestiva a impugnação ao cumprimento de decisão. A impugnante sustenta, em síntese: (a) que o valor executado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais, a título de meação, encontra-se sub judice perante o E. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000; (b) que a ação principal encontra-se pendente de julgamento de mérito; (c) preliminarmente, a ausência de recolhimento das custas iniciais; (d) a inadequação da via eleita; (e) a ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (f) a iliquidez do débito a obstar eventual constrição patrimonial. Pugna pelo acolhimento das preliminares, pela suspensão do cumprimento até o julgamento do agravo de instrumento e pela declaração de inexistência de título executivo. Em réplica (fls. 57-60), a exequente alegou: (a) intempestividade da impugnação; (b) que o pedido de diferimento das custas ao final foi deferido nos autos principais; (c) ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (d) inexistência de erro procedimental, porquanto visa ao cumprimento de tutela antecipada deferida; (e) que a nomenclatura atribuída ao incidente decorreu das limitações do sistema SAJ. Requereu o reconhecimento da intempestividade da defesa, a apreciação do pedido de diferimento das custas e a improcedência da impugnação. Sobreveio aos autos acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000, mantendo integralmente a decisão agravada (fls. 64-69). O pedido de diferimento das custas processuais deste incidente foi deferido à fl. 70. A serventia certificou a tempestividade da impugnação à fl. 71. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto ao recolhimento das custas, o pedido de diferimento ao final já foi apreciado e deferido, em consonância com decisão proferida nos autos principais, não havendo interposição recursal. No tocante à insurgência contra o valor mensal de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixado a título de alimentos provisórios decorrentes da meação, observo que a matéria foi objeto do agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Quanto ao alegado erro procedimental, verifica-se que o sistema SAJ não disponibiliza classificação específica para incidente de cumprimento provisório de decisão. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade processual, encontrando-se o procedimento adotado em plena consonância com o artigo 520 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a execução provisória antes do trânsito em julgado. A obrigação de fazer imposta destina-se à subsistência da exequente que, desprovida de rendimentos próprios e despojada de sua moradia pelo executado, necessita dos alimentos provisórios para sua mantença. A decisão concessiva de tutela de urgência, ao impor obrigação alimentar destinada a garantir a subsistência da beneficiária, reveste-se dos atributos de título executivo provisório, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO o prosseguimento do feito para integral cumprimento da tutela de urgência deferida. Manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP)
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000774-90.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1004499-07.2024.8.26.0022) (processo principal 1004499-07.2024.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.C.C. - R.D.F. - Vistos. Considerando a certidão cartorária de fl. 71, declaro tempestiva a impugnação ao cumprimento de decisão. A impugnante sustenta, em síntese: (a) que o valor executado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais, a título de meação, encontra-se sub judice perante o E. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000; (b) que a ação principal encontra-se pendente de julgamento de mérito; (c) preliminarmente, a ausência de recolhimento das custas iniciais; (d) a inadequação da via eleita; (e) a ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (f) a iliquidez do débito a obstar eventual constrição patrimonial. Pugna pelo acolhimento das preliminares, pela suspensão do cumprimento até o julgamento do agravo de instrumento e pela declaração de inexistência de título executivo. Em réplica (fls. 57-60), a exequente alegou: (a) intempestividade da impugnação; (b) que o pedido de diferimento das custas ao final foi deferido nos autos principais; (c) ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (d) inexistência de erro procedimental, porquanto visa ao cumprimento de tutela antecipada deferida; (e) que a nomenclatura atribuída ao incidente decorreu das limitações do sistema SAJ. Requereu o reconhecimento da intempestividade da defesa, a apreciação do pedido de diferimento das custas e a improcedência da impugnação. Sobreveio aos autos acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000, mantendo integralmente a decisão agravada (fls. 64-69). O pedido de diferimento das custas processuais deste incidente foi deferido à fl. 70. A serventia certificou a tempestividade da impugnação à fl. 71. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto ao recolhimento das custas, o pedido de diferimento ao final já foi apreciado e deferido, em consonância com decisão proferida nos autos principais, não havendo interposição recursal. No tocante à insurgência contra o valor mensal de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixado a título de alimentos provisórios decorrentes da meação, observo que a matéria foi objeto do agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Quanto ao alegado erro procedimental, verifica-se que o sistema SAJ não disponibiliza classificação específica para incidente de cumprimento provisório de decisão. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade processual, encontrando-se o procedimento adotado em plena consonância com o artigo 520 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a execução provisória antes do trânsito em julgado. A obrigação de fazer imposta destina-se à subsistência da exequente que, desprovida de rendimentos próprios e despojada de sua moradia pelo executado, necessita dos alimentos provisórios para sua mantença. A decisão concessiva de tutela de urgência, ao impor obrigação alimentar destinada a garantir a subsistência da beneficiária, reveste-se dos atributos de título executivo provisório, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO o prosseguimento do feito para integral cumprimento da tutela de urgência deferida. Manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP)
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000774-90.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1004499-07.2024.8.26.0022) (processo principal 1004499-07.2024.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.C.C. - R.D.F. - Vistos. Considerando a certidão cartorária de fl. 71, declaro tempestiva a impugnação ao cumprimento de decisão. A impugnante sustenta, em síntese: (a) que o valor executado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais, a título de meação, encontra-se sub judice perante o E. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000; (b) que a ação principal encontra-se pendente de julgamento de mérito; (c) preliminarmente, a ausência de recolhimento das custas iniciais; (d) a inadequação da via eleita; (e) a ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (f) a iliquidez do débito a obstar eventual constrição patrimonial. Pugna pelo acolhimento das preliminares, pela suspensão do cumprimento até o julgamento do agravo de instrumento e pela declaração de inexistência de título executivo. Em réplica (fls. 57-60), a exequente alegou: (a) intempestividade da impugnação; (b) que o pedido de diferimento das custas ao final foi deferido nos autos principais; (c) ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (d) inexistência de erro procedimental, porquanto visa ao cumprimento de tutela antecipada deferida; (e) que a nomenclatura atribuída ao incidente decorreu das limitações do sistema SAJ. Requereu o reconhecimento da intempestividade da defesa, a apreciação do pedido de diferimento das custas e a improcedência da impugnação. Sobreveio aos autos acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000, mantendo integralmente a decisão agravada (fls. 64-69). O pedido de diferimento das custas processuais deste incidente foi deferido à fl. 70. A serventia certificou a tempestividade da impugnação à fl. 71. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto ao recolhimento das custas, o pedido de diferimento ao final já foi apreciado e deferido, em consonância com decisão proferida nos autos principais, não havendo interposição recursal. No tocante à insurgência contra o valor mensal de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixado a título de alimentos provisórios decorrentes da meação, observo que a matéria foi objeto do agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Quanto ao alegado erro procedimental, verifica-se que o sistema SAJ não disponibiliza classificação específica para incidente de cumprimento provisório de decisão. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade processual, encontrando-se o procedimento adotado em plena consonância com o artigo 520 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a execução provisória antes do trânsito em julgado. A obrigação de fazer imposta destina-se à subsistência da exequente que, desprovida de rendimentos próprios e despojada de sua moradia pelo executado, necessita dos alimentos provisórios para sua mantença. A decisão concessiva de tutela de urgência, ao impor obrigação alimentar destinada a garantir a subsistência da beneficiária, reveste-se dos atributos de título executivo provisório, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO o prosseguimento do feito para integral cumprimento da tutela de urgência deferida. Manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP)
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000774-90.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1004499-07.2024.8.26.0022) (processo principal 1004499-07.2024.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.C.C. - R.D.F. - Vistos. Considerando a certidão cartorária de fl. 71, declaro tempestiva a impugnação ao cumprimento de decisão. A impugnante sustenta, em síntese: (a) que o valor executado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais, a título de meação, encontra-se sub judice perante o E. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000; (b) que a ação principal encontra-se pendente de julgamento de mérito; (c) preliminarmente, a ausência de recolhimento das custas iniciais; (d) a inadequação da via eleita; (e) a ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (f) a iliquidez do débito a obstar eventual constrição patrimonial. Pugna pelo acolhimento das preliminares, pela suspensão do cumprimento até o julgamento do agravo de instrumento e pela declaração de inexistência de título executivo. Em réplica (fls. 57-60), a exequente alegou: (a) intempestividade da impugnação; (b) que o pedido de diferimento das custas ao final foi deferido nos autos principais; (c) ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (d) inexistência de erro procedimental, porquanto visa ao cumprimento de tutela antecipada deferida; (e) que a nomenclatura atribuída ao incidente decorreu das limitações do sistema SAJ. Requereu o reconhecimento da intempestividade da defesa, a apreciação do pedido de diferimento das custas e a improcedência da impugnação. Sobreveio aos autos acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000, mantendo integralmente a decisão agravada (fls. 64-69). O pedido de diferimento das custas processuais deste incidente foi deferido à fl. 70. A serventia certificou a tempestividade da impugnação à fl. 71. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto ao recolhimento das custas, o pedido de diferimento ao final já foi apreciado e deferido, em consonância com decisão proferida nos autos principais, não havendo interposição recursal. No tocante à insurgência contra o valor mensal de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixado a título de alimentos provisórios decorrentes da meação, observo que a matéria foi objeto do agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Quanto ao alegado erro procedimental, verifica-se que o sistema SAJ não disponibiliza classificação específica para incidente de cumprimento provisório de decisão. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade processual, encontrando-se o procedimento adotado em plena consonância com o artigo 520 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a execução provisória antes do trânsito em julgado. A obrigação de fazer imposta destina-se à subsistência da exequente que, desprovida de rendimentos próprios e despojada de sua moradia pelo executado, necessita dos alimentos provisórios para sua mantença. A decisão concessiva de tutela de urgência, ao impor obrigação alimentar destinada a garantir a subsistência da beneficiária, reveste-se dos atributos de título executivo provisório, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO o prosseguimento do feito para integral cumprimento da tutela de urgência deferida. Manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP)
  5. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000774-90.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1004499-07.2024.8.26.0022) (processo principal 1004499-07.2024.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.C.C. - R.D.F. - Vistos. Considerando a certidão cartorária de fl. 71, declaro tempestiva a impugnação ao cumprimento de decisão. A impugnante sustenta, em síntese: (a) que o valor executado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais, a título de meação, encontra-se sub judice perante o E. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000; (b) que a ação principal encontra-se pendente de julgamento de mérito; (c) preliminarmente, a ausência de recolhimento das custas iniciais; (d) a inadequação da via eleita; (e) a ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (f) a iliquidez do débito a obstar eventual constrição patrimonial. Pugna pelo acolhimento das preliminares, pela suspensão do cumprimento até o julgamento do agravo de instrumento e pela declaração de inexistência de título executivo. Em réplica (fls. 57-60), a exequente alegou: (a) intempestividade da impugnação; (b) que o pedido de diferimento das custas ao final foi deferido nos autos principais; (c) ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (d) inexistência de erro procedimental, porquanto visa ao cumprimento de tutela antecipada deferida; (e) que a nomenclatura atribuída ao incidente decorreu das limitações do sistema SAJ. Requereu o reconhecimento da intempestividade da defesa, a apreciação do pedido de diferimento das custas e a improcedência da impugnação. Sobreveio aos autos acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000, mantendo integralmente a decisão agravada (fls. 64-69). O pedido de diferimento das custas processuais deste incidente foi deferido à fl. 70. A serventia certificou a tempestividade da impugnação à fl. 71. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto ao recolhimento das custas, o pedido de diferimento ao final já foi apreciado e deferido, em consonância com decisão proferida nos autos principais, não havendo interposição recursal. No tocante à insurgência contra o valor mensal de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixado a título de alimentos provisórios decorrentes da meação, observo que a matéria foi objeto do agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Quanto ao alegado erro procedimental, verifica-se que o sistema SAJ não disponibiliza classificação específica para incidente de cumprimento provisório de decisão. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade processual, encontrando-se o procedimento adotado em plena consonância com o artigo 520 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a execução provisória antes do trânsito em julgado. A obrigação de fazer imposta destina-se à subsistência da exequente que, desprovida de rendimentos próprios e despojada de sua moradia pelo executado, necessita dos alimentos provisórios para sua mantença. A decisão concessiva de tutela de urgência, ao impor obrigação alimentar destinada a garantir a subsistência da beneficiária, reveste-se dos atributos de título executivo provisório, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO o prosseguimento do feito para integral cumprimento da tutela de urgência deferida. Manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP)
  6. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000774-90.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1004499-07.2024.8.26.0022) (processo principal 1004499-07.2024.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.C.C. - R.D.F. - Vistos. Considerando a certidão cartorária de fl. 71, declaro tempestiva a impugnação ao cumprimento de decisão. A impugnante sustenta, em síntese: (a) que o valor executado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais, a título de meação, encontra-se sub judice perante o E. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000; (b) que a ação principal encontra-se pendente de julgamento de mérito; (c) preliminarmente, a ausência de recolhimento das custas iniciais; (d) a inadequação da via eleita; (e) a ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (f) a iliquidez do débito a obstar eventual constrição patrimonial. Pugna pelo acolhimento das preliminares, pela suspensão do cumprimento até o julgamento do agravo de instrumento e pela declaração de inexistência de título executivo. Em réplica (fls. 57-60), a exequente alegou: (a) intempestividade da impugnação; (b) que o pedido de diferimento das custas ao final foi deferido nos autos principais; (c) ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (d) inexistência de erro procedimental, porquanto visa ao cumprimento de tutela antecipada deferida; (e) que a nomenclatura atribuída ao incidente decorreu das limitações do sistema SAJ. Requereu o reconhecimento da intempestividade da defesa, a apreciação do pedido de diferimento das custas e a improcedência da impugnação. Sobreveio aos autos acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000, mantendo integralmente a decisão agravada (fls. 64-69). O pedido de diferimento das custas processuais deste incidente foi deferido à fl. 70. A serventia certificou a tempestividade da impugnação à fl. 71. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto ao recolhimento das custas, o pedido de diferimento ao final já foi apreciado e deferido, em consonância com decisão proferida nos autos principais, não havendo interposição recursal. No tocante à insurgência contra o valor mensal de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixado a título de alimentos provisórios decorrentes da meação, observo que a matéria foi objeto do agravo de instrumento nº 2026745-12.2025.8.26.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Quanto ao alegado erro procedimental, verifica-se que o sistema SAJ não disponibiliza classificação específica para incidente de cumprimento provisório de decisão. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade processual, encontrando-se o procedimento adotado em plena consonância com o artigo 520 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a execução provisória antes do trânsito em julgado. A obrigação de fazer imposta destina-se à subsistência da exequente que, desprovida de rendimentos próprios e despojada de sua moradia pelo executado, necessita dos alimentos provisórios para sua mantença. A decisão concessiva de tutela de urgência, ao impor obrigação alimentar destinada a garantir a subsistência da beneficiária, reveste-se dos atributos de título executivo provisório, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO o prosseguimento do feito para integral cumprimento da tutela de urgência deferida. Manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP)
  7. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000774-90.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1004499-07.2024.8.26.0022) (processo principal 1004499-07.2024.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.C.C. - R.D.F. - Vistos. Quanto ao recolhimento das custas deste incidente, considerando que nos autos principais foi deferido o recolhimento ao final, estendo o mesmo benefício a estes autos. Certifique a serventia a tempestividade da impugnação apresentada pelo requerido. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Amparo, 25 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
  8. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000774-90.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1004499-07.2024.8.26.0022) (processo principal 1004499-07.2024.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.C.C. - R.D.F. - Diga a parte credora sobre o teor da impugnação apresentada, no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP)