Luzia Vasconcelos De Aragão x Antonio Nascimento Conde
Número do Processo:
0000775-05.2024.8.26.0477
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000775-05.2024.8.26.0477 (processo principal 1010841-03.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luzia Vasconcelos de Aragão - Antonio Nascimento Conde - Vistos. I. Fls. 69/73: por ora, indefiro o pedido de penhora de imóvel, haja vista que não restaram esgotados os meios constritivos menos gravosos, devendo ser obedecida a ordem de preferência estabelecida no art. 835, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA - I Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de imóvel, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC II -Agravante que requer, concomitantemente ao pedido de penhora de imóvel, a penhora de ativos financeiros e veículos Hipótese, contudo, em que ainda não houve prévia tentativa de penhora de bens via sisbajud e renajud Penhora de imóvel que se mostra prematura Inteligência do art. 835 do CPC Ausência de situação excepcional a justificar a alteração da ordem legal - Precedentes - Decisão mantida Agravo improvido AI nº 2296184-97.2023.8.26.0000 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Salles Vieira data do julgamento: 30/11/2023. II. Sem pagamento no prazo legal, observados princípios da eficiência e do impulso oficial, conforme a ordem legal de penhoras, pesquise-se e bloqueie-se dinheiro, via Sisbacen, de forma reiterada no tempo ("teimosinha"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos termos seguintes. Executado(s): Antonio Nascimento Conde. Valor atualizado: R$ 155.872,98. Positivo e relevante o bloqueio, possuindo a parte executada advogado constituído nos autos, transfiram-se de imediato os valores para conta judicial. Ainda, intimem-se as partes para que manifestem-se, a executada por meio postal acaso revel. Oportunamente, certifique-se eventual decurso do prazo para impugnação à penhora, antes de serem os autos remetidos ao gabinete. III. Frustrada a diligência supra, observados princípios da eficiência e do impulso oficial, bem como da menor onerosidade e a ordem legal de penhoras, pesquisem-se veículos, via Renajud. Bloqueados, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de bens, em favor da parte exequente que assim o requerer e se acompanhar a diligência também para remoção, entrando em contato, diretamente com a Central de Mandados. III. Deferem-se pesquisas de outros bens via Infojud, inscrição em Serasajud e expedição de certidão para fins de protestos ou averbações. IV. Positiva qualquer ordem de penhora, intimem-se as duas partes para que manifestem-se, pessoalmente em caso de revelia. Oportunamente, certifique-se eventual decurso de prazo para sem apresentação de defesa, se caso for. Esgotadas todas as diligências negativamente, intime-se o credor para que manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, com memória atualizada do cálculo, bem como com especificação de outros meios executivos, sob pena de arquivamento (art. 921 do CPC). V. Salvo prévio deferimento de gratuidade, comprove a parte exequente os recolhimentos para cada diligência constritiva. Omissa a parte exequente em qualquer ato que lhe caiba, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, acompanhados de taxa de desarquivamento, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Int. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA LOPES (OAB 318571/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000775-05.2024.8.26.0477 (processo principal 1010841-03.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luzia Vasconcelos de Aragão - Antonio Nascimento Conde - Vistos. I. Fls. 69/73: por ora, indefiro o pedido de penhora de imóvel, haja vista que não restaram esgotados os meios constritivos menos gravosos, devendo ser obedecida a ordem de preferência estabelecida no art. 835, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA - I Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de imóvel, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC II -Agravante que requer, concomitantemente ao pedido de penhora de imóvel, a penhora de ativos financeiros e veículos Hipótese, contudo, em que ainda não houve prévia tentativa de penhora de bens via sisbajud e renajud Penhora de imóvel que se mostra prematura Inteligência do art. 835 do CPC Ausência de situação excepcional a justificar a alteração da ordem legal - Precedentes - Decisão mantida Agravo improvido AI nº 2296184-97.2023.8.26.0000 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Salles Vieira data do julgamento: 30/11/2023. II. Sem pagamento no prazo legal, observados princípios da eficiência e do impulso oficial, conforme a ordem legal de penhoras, pesquise-se e bloqueie-se dinheiro, via Sisbacen, de forma reiterada no tempo ("teimosinha"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos termos seguintes. Executado(s): Antonio Nascimento Conde. Valor atualizado: R$ 155.872,98. Positivo e relevante o bloqueio, possuindo a parte executada advogado constituído nos autos, transfiram-se de imediato os valores para conta judicial. Ainda, intimem-se as partes para que manifestem-se, a executada por meio postal acaso revel. Oportunamente, certifique-se eventual decurso do prazo para impugnação à penhora, antes de serem os autos remetidos ao gabinete. III. Frustrada a diligência supra, observados princípios da eficiência e do impulso oficial, bem como da menor onerosidade e a ordem legal de penhoras, pesquisem-se veículos, via Renajud. Bloqueados, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de bens, em favor da parte exequente que assim o requerer e se acompanhar a diligência também para remoção, entrando em contato, diretamente com a Central de Mandados. III. Deferem-se pesquisas de outros bens via Infojud, inscrição em Serasajud e expedição de certidão para fins de protestos ou averbações. IV. Positiva qualquer ordem de penhora, intimem-se as duas partes para que manifestem-se, pessoalmente em caso de revelia. Oportunamente, certifique-se eventual decurso de prazo para sem apresentação de defesa, se caso for. Esgotadas todas as diligências negativamente, intime-se o credor para que manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, com memória atualizada do cálculo, bem como com especificação de outros meios executivos, sob pena de arquivamento (art. 921 do CPC). V. Salvo prévio deferimento de gratuidade, comprove a parte exequente os recolhimentos para cada diligência constritiva. Omissa a parte exequente em qualquer ato que lhe caiba, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, acompanhados de taxa de desarquivamento, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Int. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA LOPES (OAB 318571/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)