Flavio Dos Santos Pires x Hotel Hotimo Ltda
Número do Processo:
0000775-13.2025.5.18.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000775-13.2025.5.18.0131 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS PIRES RÉU: HOTEL HOTIMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c29e4 proferido nos autos. DESPACHO I - O autor requer autorização para juntada de mídias em formato de pen-drive ou CD, alegando a impossibilidade de fazê-lo no PJe. Indefiro. A partir da versão 2.8 do sistema PJe, os advogados já podem juntar arquivos de mídia diretamente no sistema PJe, como anexos de suas petições. Assim, intime-se o reclamante para juntar a mídia diretamente por meio de petição interlocutória, escolhendo o arquivo de mídia como anexo. Prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Por fim, ressalto que os arquivos de áudio deverão estar em formato ”.mp3” e os arquivos de vídeo deverão estar em formato “.mp4” Segue o link do tutorial produzido por este TRT 18: https://youtu.be/kIXpymRcqCU Após, vista ao reclamado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. II - Ante o interesse do autor na produção de prova oral, inclua-se em pauta de audiências de instrução telepresenciais para produção da prova requerida tão somente pelo reclamante. Registro que a conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Nos termos do art. 5º, §4º da Portaria 437/2022 deste TRT, caso as partes e seus procuradores, espontaneamente, optem, assumindo a responsabilidade pela conduta, por reunirem-se para a participação nas audiências, deverão zelar pela incomunicabilidade e preservação dos depoimentos pessoais e testemunhais, tudo sujeito ao poder de polícia do juiz, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, bem como às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, a presença de partes e testemunhas nos escritórios dos advogados será permitida, mas somente com a garantia de uso de equipamentos individualizados (no caso das testemunhas), em sala individual, garantindo a incomunicabilidade no momento dos depoimentos. Além disso, as testemunhas deverão ingressar na sala virtual de audiências com antecedência ao horário marcado para que sejam direcionadas à sala de espera virtual, sob pena de restar prejudicado o depoimento. Intimem-se. ACRP LUZIANIA/GO, 15 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DOS SANTOS PIRES
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000775-13.2025.5.18.0131 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS PIRES RÉU: HOTEL HOTIMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c29e4 proferido nos autos. DESPACHO I - O autor requer autorização para juntada de mídias em formato de pen-drive ou CD, alegando a impossibilidade de fazê-lo no PJe. Indefiro. A partir da versão 2.8 do sistema PJe, os advogados já podem juntar arquivos de mídia diretamente no sistema PJe, como anexos de suas petições. Assim, intime-se o reclamante para juntar a mídia diretamente por meio de petição interlocutória, escolhendo o arquivo de mídia como anexo. Prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Por fim, ressalto que os arquivos de áudio deverão estar em formato ”.mp3” e os arquivos de vídeo deverão estar em formato “.mp4” Segue o link do tutorial produzido por este TRT 18: https://youtu.be/kIXpymRcqCU Após, vista ao reclamado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. II - Ante o interesse do autor na produção de prova oral, inclua-se em pauta de audiências de instrução telepresenciais para produção da prova requerida tão somente pelo reclamante. Registro que a conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Nos termos do art. 5º, §4º da Portaria 437/2022 deste TRT, caso as partes e seus procuradores, espontaneamente, optem, assumindo a responsabilidade pela conduta, por reunirem-se para a participação nas audiências, deverão zelar pela incomunicabilidade e preservação dos depoimentos pessoais e testemunhais, tudo sujeito ao poder de polícia do juiz, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, bem como às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, a presença de partes e testemunhas nos escritórios dos advogados será permitida, mas somente com a garantia de uso de equipamentos individualizados (no caso das testemunhas), em sala individual, garantindo a incomunicabilidade no momento dos depoimentos. Além disso, as testemunhas deverão ingressar na sala virtual de audiências com antecedência ao horário marcado para que sejam direcionadas à sala de espera virtual, sob pena de restar prejudicado o depoimento. Intimem-se. ACRP LUZIANIA/GO, 15 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HOTEL HOTIMO LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000775-13.2025.5.18.0131 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS PIRES RÉU: HOTEL HOTIMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c74b07 proferido nos autos. DESPACHO I - Insurge-se a reclamada contra a aplicação da multa prevista no §1º-C do art. 246 do CPC. Afirma a ré que o representante legal da empresa é idoso de 81 anos, sem familiaridade com as ferramentas eletrônicas e que a notificação nesta modalidade é novidade não consolidada na área trabalhista. Alega que antes da efetivação da notificação por oficial de justiça, habilitou-se espontaneamente nos autos, por ter conhecimento da demanda por terceiros, e, portanto, não houve prejuízo processual. Analiso. A notificação inicial foi dirigida ao domicílio eletrônico da reclamada, conforme se verifica na aba expedientes, abaixo: É público que o Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta digital instituída pela Resolução CNJ nº 455/2022, permite o envio de citações e intimações pessoais, por meio eletrônico, substituindo o envio de cartas e cumprimento de mandados por oficial de justiça, visando assegurar prestação jurisdicional célere, de maneira eficiente e com menor custo. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e todas as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1º, do CPC, com a alteração realizada pela Lei nº 14.195/2021. À parte cabe confirmar o recebimento da citação eletrônica em 03 dias úteis, contados de seu recebimento, ou apresentar justificativa plausível, sob pena de pagamento de multa de até 5% sobre o valor da causa, (art. 2º, § 5º, da Portaria CNJ 46/2024). Assim, conforme determinado na legislação vigente, a notificação inicial foi dirigida ao domicílio eletrônico da ré, que ante a inércia em confirmar o recebimento, foi intimada por oficial de justiça, com a advertência de que, em resposta, deveria apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Apresentada contestação, sem qualquer justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente foi aplicada a multa prevista no art. 2º, § 5º, da Portaria CNJ 46/2024. Há que se ressaltar que as normas supra possuem caráter público e notório, sobre as quais não se pode alegar desconhecimento. Assim, indefiro o pedido de reconsideração à aplicação da multa, nos termos da fundamentação supra. O requerimento de reconhecimento da justa causa será apreciado em sentença. II - Pedido de produção de prova oral pelo autor ao #id:27ceb48. Com a finalidade de sanear o processo, otimizar a pauta de instrução e dar aplicação aos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente seu objeto (fatos “em que se funda o pedido ou a defesa” - art. 369 do CPC) e os meios de prova (depoimento pessoal, testemunhas, etc.), no prazo comum de 5 dias, sob pena de presumir que não pretendem produzir provas. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. ACRP LUZIANIA/GO, 02 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DOS SANTOS PIRES
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000775-13.2025.5.18.0131 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS PIRES RÉU: HOTEL HOTIMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c74b07 proferido nos autos. DESPACHO I - Insurge-se a reclamada contra a aplicação da multa prevista no §1º-C do art. 246 do CPC. Afirma a ré que o representante legal da empresa é idoso de 81 anos, sem familiaridade com as ferramentas eletrônicas e que a notificação nesta modalidade é novidade não consolidada na área trabalhista. Alega que antes da efetivação da notificação por oficial de justiça, habilitou-se espontaneamente nos autos, por ter conhecimento da demanda por terceiros, e, portanto, não houve prejuízo processual. Analiso. A notificação inicial foi dirigida ao domicílio eletrônico da reclamada, conforme se verifica na aba expedientes, abaixo: É público que o Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta digital instituída pela Resolução CNJ nº 455/2022, permite o envio de citações e intimações pessoais, por meio eletrônico, substituindo o envio de cartas e cumprimento de mandados por oficial de justiça, visando assegurar prestação jurisdicional célere, de maneira eficiente e com menor custo. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e todas as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1º, do CPC, com a alteração realizada pela Lei nº 14.195/2021. À parte cabe confirmar o recebimento da citação eletrônica em 03 dias úteis, contados de seu recebimento, ou apresentar justificativa plausível, sob pena de pagamento de multa de até 5% sobre o valor da causa, (art. 2º, § 5º, da Portaria CNJ 46/2024). Assim, conforme determinado na legislação vigente, a notificação inicial foi dirigida ao domicílio eletrônico da ré, que ante a inércia em confirmar o recebimento, foi intimada por oficial de justiça, com a advertência de que, em resposta, deveria apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Apresentada contestação, sem qualquer justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente foi aplicada a multa prevista no art. 2º, § 5º, da Portaria CNJ 46/2024. Há que se ressaltar que as normas supra possuem caráter público e notório, sobre as quais não se pode alegar desconhecimento. Assim, indefiro o pedido de reconsideração à aplicação da multa, nos termos da fundamentação supra. O requerimento de reconhecimento da justa causa será apreciado em sentença. II - Pedido de produção de prova oral pelo autor ao #id:27ceb48. Com a finalidade de sanear o processo, otimizar a pauta de instrução e dar aplicação aos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente seu objeto (fatos “em que se funda o pedido ou a defesa” - art. 369 do CPC) e os meios de prova (depoimento pessoal, testemunhas, etc.), no prazo comum de 5 dias, sob pena de presumir que não pretendem produzir provas. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. ACRP LUZIANIA/GO, 02 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HOTEL HOTIMO LTDA
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21/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000775-13.2025.5.18.0131 distribuído para VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA na data 19/05/2025
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000775-13.2025.5.18.0131 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS PIRES RÉU: HOTEL HOTIMO LTDA INTIMAÇÃO Ciência à parte Reclamante da adesão da Vara do Trabalho de Luziânia ao CEJUSC DIGITAL, com realização das audiências de forma exclusivamente telepresencial (PORTARIA TRT 18ª GP/SGJ Nº 1732/2022), bem como da designação de AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL (VIRTUAL) para o dia 24/06/2025 às 08h20min, sob as cominações legais (art. 844 da CLT), com alteração para o seguinte link de participação pela plataforma ZOOM: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha LUZIANIA/GO, 20 de maio de 2025. LUZINETE ABUD DO NASCIMENTO Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DOS SANTOS PIRES