Wendy Lira Da Silva x Federacao Das Unimeds Da Amazonia-Fed. Das Soc. Coop. De Trab. Med. Do Acre,Amapa,Amazonas,Para,Rondo E Roraima e outros

Número do Processo: 0000775-29.2024.5.08.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000775-29.2024.5.08.0130 : WENDY LIRA DA SILVA : FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a468f proferida nos autos. DECISÃO O exequente, WENDY LIRA DA SILVA, interpôs o presente agravo de petição (id 5696e21) requerendo o prosseguimento da execução sob a alegação de que a mesma já se encontra totalmente garantida por bloqueio de crédito realizado nos autos da ação cautelar nº 0000706-94.2024.5.08.0130, no valor R$ 742.567,57, o que ocorreu em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa executada FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA e, portanto, em momento em que referido valor (bloqueado judicialmente) não mais integrava o patrimônio da executada , conforme a jurisprudência deste Tribunal.  Argumenta, ainda, o exequente que “...suspender a presente execução (totalmente garantida) e expedir certidão de crédito, para que o trabalhador se habilite no juízo da recuperação judicial, fere não somente o princípio da proteção, bem como, o caráter alimentar das verbas trabalhistas e até mesmo a própria segurança jurídica, ao fato de que, a decisão que ordenou o bloqueio, e o próprio bloqueio, é anterior ao deferimento da recuperação”.  Analisando os pressupostos de admissibilidade do presente agravo, observa-se que o exequente não submeteu ao Juízo de primeiro grau a matéria ora aventada em suas razões recursais, na medida em que após o trânsito em julgado da sentença de mérito, proferida neste processo na fase de conhecimento (na data de 22/10/2024), o Juízo a quo decidiu (id 6b467a2): "Considerando o trânsito em julgado em 22/10/2024 (ID. 21675ec). Considerando que resta deferido o início da execução em ID. 0B2706d. Considerando que é de conhecimento desta especializada que a condenada encontra- se em Recuperação Judicial, conforme já noticiado nos autos dos processos 0000706-94.2024.5.08.0130 e 0000745-91.2024.5.08.0130, a partir de 25/11/2024. Considerando que a executada FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA, RONDO E RORAIMA encontra-se em processo de recuperação judicial junto à 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Estado do Amazonas nos autos nº 0514522- 47.2024.8.04.0001; Considerando que restou em sentença de piso que o pedido de suspensão de execução, com eventual pleito de emissão de certidão de crédito ou da execução de valores perante esta Justiça Especializada deve ser analisado em momento oportuno, quando da fase de cumprimento de sentença. Considerando que, nos termos do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho  No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal”. Considerando que, por outro lado, especificamente em relação aos encargos fiscais (custas e contribuição previdenciária), a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, passou a determinar que as execuções fiscais e execuções de ofício dos incisos VII e VIII do artigo 114 da CF/88 devem prosseguir na Justiça do Trabalho, independentemente da expedição da certidão de crédito. A nova norma inclusive impede o arquivamento do processo sem o prosseguimento da execução: [...] Apenas para registro e esclarecimento, os incisos do art. 114 da Constituição Federal, aludidos pela nova Lei, tratam:[...] Diante da alteração, o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional expediu o OFÍCIO SEI 56460/2021/ME destinado ao TST e ao CSJT, que ensejou a expedição do Ofício Circular TST.GP 151/2021 destinado aos TRT, destacando especificamente que:[...] Em doutrina mais atual sobre a matéria, inclusive voltada especificamente aos impactos da nova Lei na Justiça do Trabalho, em comentários ao § 11 do art. 6º da Lei 11.101/2005 alterada, há também leitura de que a execução das contribuições previdenciárias devem seguir neste Justiça do Trabalho: [...] Desse modo, a nova lei é clara, e o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do OFÍCIO SEI 56460/2021/ME, corrobora o entendimento, de que a certidão de crédito para habilitação junto à recuperação judicial não deve abranger contribuições previdenciárias e tributárias, e que a suspensão da execução, atualmente, se limita aos créditos trabalhistas. Diante de todas as considerações e esclarecimentos, DETERMINA-SE: a) A atualização da dívida até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrida em 13/06/2024, nos termos art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; b) A expedição de certidões de crédito trabalhista, de forma separada, dos créditos devidos à parte exequente e de seu advogado (honorários), para fins de habilitação no quadro geral de credores no processo de recuperação judicial; c) A intimação da parte autora e seu advogado para que estes procedam à habilitação de seus créditos nos autos do processo de recuperação judicial e/ou junto ao administrador judicial, informando o recebimento de valores nos presentes autos; d) A citação da empresa executada e de seus sócios para que, nos termos do art. 6º, § 7º-B e § 11, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112 /2020, comprove, em 48 horas, o pagamento dos créditos fiscais, conforme planilha atualizada; e) Em caso de não cumprimento do item anterior, tendo em vista a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional (art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005), oficie-se à MM. 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Estado do Amazonas, unidade em que tramita a recuperação judicial nº 0514522-47.2024.8.04.0001 para que, no exercício da cooperação judiciária (arts. 67 a 69 do CPC), informe conta bancária da executada passível de bloqueio (art. 835 do CPC) ou outros bens passíveis de constrição no prazo de 15 dias, a fim de saldar a dívida de custas processuais e previdenciária; f) Caso superado o prazo do item “e” sem resposta, proceda-se ao bloqueio de numerário correspondente aos créditos fiscais, conforme planilha atualizada, por meio do SISBAJUD; g) Ao final, sobrestem-se os autos, nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nº 4/2023. Dá-se à presente decisão força de ofício para os fins a que se destina. PARAUAPEBAS/PA, 09 de dezembro de 2024. Após a intimação das partes acerca da decisão supra transcrita,  ato contínuo, foi expedida certidão de crédito em nome do exequente, com vista a possibilidade de sua habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial (id 1f77ad6). Porém, inconformado com esta decisão, o exequente agravou de petição pelas razões acima já expostas, as quais se encontram desconexas dos fundamentos da decisão impugnada e, além disso, a matéria ora aventada não foi submetida à apreciação do Juízo primevo.  Explica-se. Em nenhum momento o exequente submeteu ao juízo primevo a informação de que existe em tramitação em outra unidade judiciária trabalhista uma ação cautelar nº 0000706-94.2024.5.08.0130, em que a executada do presente processo também é parte ré naqueles autos, com valor bloqueado na ordem de R$ 742.567,57 e, por esta razão, nada foi requerido nesse sentido. Nesse viés, na há na decisão impugnada qualquer abordagem quanto a esta questão. Assim, o pronunciamento judicial da instância ad quem acerca da matéria ora agravada conduziria à supressão de instâncias, eis que estaria decidindo questão que não foi objeto de apreciação e decisão pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.  De fato, o efeito devolutivo do agravo de petição restringe-se às matérias que foram abordadas e decididas pelo Juízo de 1ª instância, devendo a questão recursal ser examinada dentro desses limites, o que impede o Juízo ad quem de examinar pleitos que não foram apreciados e decididos pelo Juízo da execução, sob pena de incorrer em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais fundamentos, com amparo no art. 932, III do CPC e artigo 115, inciso I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, não conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente. Ficam as partes cientes desta decisão através de seus advogados e procuradores regularmente habilitados nos autos, mediante sua mera publicação no DJEN  BELEM/PA, 14 de abril de 2025. MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WENDY LIRA DA SILVA
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