Jbs S/A x Luiz Henrique Clementino Da Silva
Número do Processo:
0000776-39.2024.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000776-39.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE CLEMENTINO DA SILVA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2e304d proferido nos autos. DESPACHO I - Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (Id 265b302), reformada parcialmente pelo douto Juízo Revisor (ids 703749a e bf795d8), INTIME-SE a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, cumprir as obrigações de fazer impostas na sentença: a) efetuar o depósito dos reflexos do adicional de insalubridade e do adicional de acúmulo de função do período contratual (8%) e o da multa de 40% sobre o montante das contribuições deferidas e as depositadas em conta vinculada, com comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a cinco dias, no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, revertida em favor do reclamante, e execução do débito respectivo e comunicação ao Agente Operador do Fundo para a aplicação das multas devidas pela não efetivação do depósito em conta vinculada por parte da empregadora. Comprovado o depósito, fica determinada a expedição de alvará para saque dos depósitos pelo reclamante; b) no mesmo prazo do item anterior, comunicar a dispensa ao Ministério do Trabalho e Previdência e fornecer ao reclamante o requerimento de Seguro-Desemprego, sob pena de conversão da obrigação no pagamento ao reclamante de indenização no valor equivalente às cotas devidas. II - Proceda, ainda, a Secretaria com o cumprimento da determinação contida na sentença, em relação ao comando contido no artigo 140 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 14ª Região (RA 56/2020). III - Após, com ou sem cumprimento, nos termos do art. 878 caput c/c o art. 879 1ºB, § 2º e 3º, da CLT, registre-se o início da fase de liquidação e INTIME-SE a parte reclamante a apresentar aos autos os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, devendo constar na correspondente planilha o resumo da conta indicando, inclusive, se houver, valores devidos a título de custas processuais, honorários periciais e de sucumbência, IRRF, encargos previdenciários nas cotas do empregado e empregador e FGTS, sob pena de sobrestamento do feito. IV - Os cálculos deverão ser apresentados em PDF e em arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019, 249/2019 e 332/2022 e Ato n. CSJT.GP.SG n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. V - Destaco a utilidade na juntada do arquivo PJC pois tal medida incorpora as planilhas ao processo no PJe e possibilita, a partir daí, as eventuais alterações determinadas em decisões e as atualizações da conta homologada no curso do processo. Em caso de dúvida sobre o procedimento da juntada, a Secretaria da Vara está à disposição, no balcão virtual (https://meet.google.com/azf-dora-ujo), para prestar os esclarecimentos necessários. Desde já, registro a seguinte orientação sobre o procedimento a ser adotado: No PJe-Calc Cidadão, Após a liquidação do cálculo, na aba operações deverá ser gerado o arquivo PDF do cálculo em “imprimir” e o arquivo PJC em “exportar”. Ao peticionar apresentando os cálculos, o arquivo PDF deverá ser juntado no anexo, escolhendo uma das opções: “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, conforme o caso. Dessa forma o PJe habilitará os comandos “Credor do Cálculo”, “Devedor do Cálculo” (ambos devem ser selecionados pelo peticionante) e “Selecione arquivos PJC”, devendo ser anexado o arquivo PJC. Relativamente à correção monetária e aos juros de mora, registro que a aplicação, no PjeCalc, dos parâmetros fixados no julgamento do Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deve ser feita da seguinte forma: 1 - na aba “Correção, Juros e Multa” deverá ser observado em “Dados Gerais” : a) quanto à Correção Monetária: selecionar, na aba “ìndice Trabalhista”, o “IPCA-E” até a data do ajuizamento da ação, marcar o “Combinar com Outro Índice” e selecionar em “Outro Índice Trabalhista” o item “Sem Correção” a partir do ajuizamento; b) quanto aos Juros de Mora: o check-box “Aplicar Juros na Fase Pré-Judicial” deverá estar marcado, selecionando em Tabela de Juros “TRD Juros Simples”, marcar o “Combinar com Outra Tabela de Juros” e selecionar na “Tabela Juros” o item “SELIC Simples” a partir da data do ajuizamento. VI - Apresentada a conta de liquidação, intime-se a parte reclamada para manifestar-se, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, com a advertência de que eventual impugnação deverá estar acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, declarando de imediato o valor que entende como correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º). VII - Havendo impugnação à conta de liquidação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. VIII - Vindo aos autos concordância com os cálculos ou nova impugnação, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para conferência e parecer pela Contadoria, corrigindo a conta, se for o caso. PORTO VELHO/RO, 06 de julho de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE CLEMENTINO DA SILVA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000776-39.2024.5.14.0003 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CLEMENTINO DA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000776-39.2024.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA RECLAMADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NO ASPECTO ANALISADO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização pela não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se há provas suficientes nos autos para comprovar a ausência de concessão do intervalo e, consequentemente, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 253 da CLT assegura intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo para empregados que laboram em câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias entre ambientes de temperaturas distintas, computando-se esse tempo como de trabalho efetivo. 4. A Súmula 438 do TST estende a aplicação do intervalo para recuperação térmica aos trabalhadores submetidos a ambiente artificialmente frio, ainda que não laborando diretamente em câmara frigorífica. 5. O laudo pericial conclui que o reclamante laborava em condições de exposição ocupacional permanente ao frio, enquadrando-se no Anexo 9 da NR-15 e na NR-36, evidenciando a necessidade do intervalo para recuperação térmica. 6. O depoimento das testemunhas apresentadas pelo reclamante foi categórico ao afirmar que não havia concessão da pausa térmica, e 7. A reclamada não apresentou qualquer documento que comprovasse o controle e a concessão efetiva das pausas térmicas, reforçando a tese do reclamante e corroborando a conclusão do laudo pericial. 8. O conjunto probatório demonstra que o reclamante fazia jus ao intervalo para recuperação térmica e que a reclamada não o concedia regularmente, tornando devida a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não provido no aspecto analisado. Tese de julgamento: "1.O intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT é devido não apenas a trabalhadores em câmaras frigoríficas, mas também àqueles expostos a ambiente artificialmente frio, nos termos da Súmula 438 do TST. 2. Quando o conjunto probatório existente nos autos comprova a ausência de concessão de pausa térmica, na forma do artigo 253 da CLT, é devido o respectivo pagamento". _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 253. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n° 438. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000776-39.2024.5.14.0003 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CLEMENTINO DA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000776-39.2024.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA RECLAMADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NO ASPECTO ANALISADO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização pela não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se há provas suficientes nos autos para comprovar a ausência de concessão do intervalo e, consequentemente, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 253 da CLT assegura intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo para empregados que laboram em câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias entre ambientes de temperaturas distintas, computando-se esse tempo como de trabalho efetivo. 4. A Súmula 438 do TST estende a aplicação do intervalo para recuperação térmica aos trabalhadores submetidos a ambiente artificialmente frio, ainda que não laborando diretamente em câmara frigorífica. 5. O laudo pericial conclui que o reclamante laborava em condições de exposição ocupacional permanente ao frio, enquadrando-se no Anexo 9 da NR-15 e na NR-36, evidenciando a necessidade do intervalo para recuperação térmica. 6. O depoimento das testemunhas apresentadas pelo reclamante foi categórico ao afirmar que não havia concessão da pausa térmica, e 7. A reclamada não apresentou qualquer documento que comprovasse o controle e a concessão efetiva das pausas térmicas, reforçando a tese do reclamante e corroborando a conclusão do laudo pericial. 8. O conjunto probatório demonstra que o reclamante fazia jus ao intervalo para recuperação térmica e que a reclamada não o concedia regularmente, tornando devida a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não provido no aspecto analisado. Tese de julgamento: "1.O intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT é devido não apenas a trabalhadores em câmaras frigoríficas, mas também àqueles expostos a ambiente artificialmente frio, nos termos da Súmula 438 do TST. 2. Quando o conjunto probatório existente nos autos comprova a ausência de concessão de pausa térmica, na forma do artigo 253 da CLT, é devido o respectivo pagamento". _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 253. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n° 438. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE CLEMENTINO DA SILVA
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