Renata Tenorio Barbosa x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
0000777-49.2025.5.06.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000777-49.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: RENATA TENORIO BARBOSA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f095c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por RENATA TENORIO BARBOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através da qual pleiteia "que seja a parte reclamada instada a restabelecer imediatamente o pagamento da verba “gratificação de função” nos moldes previstos no art. 224, § 2º da CLT e cláusulas convencionais, inclusive das parcelas vencidas e vincendas, bem como a imediata implantação da jornada contratual de 08 (oito) horas diárias, sem prejuízo financeiro quanto ao desconto financeiro das horas contratuais deixadas de laborar neste período." Informa a reclamante que "firmou contrato de trabalho com o Reclamado no dia 16 de novembro de 2010 (dois mil e dez) permanecendo com o contrato de trabalho ativo até o presente momento. Exerce, desde o período imprescrito, a função de nomenclaturas Gerente Van Gogh. (...) Embora a autora tenha reivindicado seus direitos sonegados pelo empregador através do processo sob o nº.0000649-72.2024.5.06.0020, este ainda se encontra em fase de conhecimento. Nesta demanda, dentre outros pedidos, há a postulação de horas extras, inclusive aqueles inerentes a 07ª e 08ª hora de trabalho, inexistindo qualquer pedido declaratório de alteração de jornada contratual. Para a sua surpresa, em retaliação a citada demanda judicial, o banco reclamado, de forma unilateral,realizou uma ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO como forma de suprimir o pagamento da gratificação do autor de forma unilateral, provando a retaliação. O reclamado se manifestou no id 962731e, pugnando pela não concessão dos efeitos da tutela. Era o que importava relatar. Passo a decidir. Em que pese os argumentos da parte autora, entendo pela impossibilidade de, em sede de cognição sumária, conceder a tutela requerida, sob pena de violação, entre outros aspectos, do próprio poder diretivo do empregador, a quem cabe organizar, disciplinar e controlar o trabalho de seus empregados. Ressalte-se que o indeferimento da tutela não impede que seja novamente reiterado o pleito no curso do processo. Sendo assim, como não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC c/c o art. 769 da CLT, INDEFIRO este pedido de tutela antecipada. Considerando os termos do Ato TRT6-CRT Nº. 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, remetam-se os autos, eletronicamente, à Central de Iniciais para realização da audiência inicial. Devolvidos os autos, voltem conclusos para deliberação. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA TENORIO BARBOSA