Ingridy Horrana Mercado e outros x Tais Lorrane Alves Castro e outros
Número do Processo:
0000777-97.2023.5.10.0802
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000777-97.2023.5.10.0802 RECLAMANTE: TAIS LORRANE ALVES CASTRO RECLAMADO: TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2c3fd7 proferido nos autos. Conclusão Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor EDEN ANDRADE PASSOS, em 22 de maio de 2025. DESPACHO Vistos etc. Considerando o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Id. c3cfffb), que anulou a sentença proferida nestes autos e determinou o retorno do processo a esta Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual, com a finalidade de produzir prova pericial técnica destinada a apurar eventual insalubridade, nomeio perita do juízo a Sra. INGRIDY HORRANA MERCADO, que deverá tomar carga dos autos e contatar diretamente as partes ou seus advogados para a realização da perícia, apresentando respectivo laudo no prazo de 30 dias, a contar de 04/06/2025. Às partes caberá o dever de cientificar os assistentes técnicos da data, hora e local da realização da perícia. As partes poderão, querendo, apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Apresentado o laudo pericial, a Secretaria deverá intimar as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Os honorários periciais deverão ser informados quando da apresentação do laudo, para pagamento pela parte sucumbente no objeto da perícia (Súmula 236, do TST). Designo para Encerramento de instrução e renovação da proposta conciliatória a data de 13/08/2025, às 08:49, dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Intimem-se as partes pessoalmente e por seus procuradores e a perita ora nomeada. PALMAS/TO, 22 de maio de 2025. EDISIO BIANCHI LOUREIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIS LORRANE ALVES CASTRO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA 0000777-97.2023.5.10.0802 : TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA : TAIS LORRANE ALVES CASTRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000777-97.2023.5.10.0802 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : TECX PARK GESTÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. RECORRIDA : TAIS LORRANE ALVES CASTRO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO EMENTA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: NECESSIDADE DE Perícia: ARTIGO 195, CAPUT E parágrafo 2º, DA CLT: NULIDADE VERIFICADA: RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Recurso patronal conhecido e preliminar de nulidade acolhida. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pelo Juiz Edisio Bianchi Loureiro, na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça inicial, recorreu a Reclamada pretendendo a modificação do julgado, tendo procedido ao recolhimento do depósito recursal e custas processuais. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso interposto se mostra tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões também são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE: A Reclamada suscitou preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado de origem indeferiu a realização da perícia para confirmar o direito obreiro ao adicional de insalubridade. Postulou, assim, pela declaração de nulidade dos atos posteriores ao indeferimento da prova, com retorno dos autos à instância primária para produção da prova técnica. Assiste razão à Recorrente. A realização da perícia foi considerada desnecessária pelo Juiz em razão dos comandos da Súmula 448/TST, entendendo que bastava a prova de que a Reclamante trabalhava com a limpeza de banheiros públicos de grande circulação para o deferimento do pleito. No caso, não se tem como afastar do que dispõe o artigo 195 da CLT, com o seguinte teor: "Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia." (Grifei) Ressai claro, assim, a imperatividade dessa norma legal no sentido de ser obrigatória realização da perícia técnica em casos envolvendo insalubridade e periculosidade, inclusive independente de pedido formulado pelo trabalhador. Além disso, ao contrário do entendimento consignado pelo Juízo de origem, tenho que a questão posta a exame não se revela eminentemente jurídica, mas também fática, envolvendo as condições laborais a que está exposto o empregado, inclusive em relação ao uso de equipamento de proteção hábeis a elidir o agente insalubre, a denotar a imprescindibilidade da realização de perícia na espécie. Assim sendo, a medida que se impõe é a nulidade da sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da instrução processual, determinando a realização de perícia técnica para comprovar a existência, ou não, de insalubridade no labor obreiro, prosseguindo como entender de direito. Acolho a preliminar, assim ficando prejudicada a análise do mérito recursal. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso ordinário interposto pela Reclamada e acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para anular a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual com a designação de perícia técnica para a comprovação, ou não, de trabalho insalubre pela Autora, prosseguindo como entender de direito, prejudicados os demais tópicos do apelo, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário interposto pela Reclamada e acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, assim para anular a sentença prolatada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem com a reabertura da instrução processual, com designação da prova técnica, prosseguindo como entender de direito, prejudicados os demais tópicos do apelo, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 09 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA 0000777-97.2023.5.10.0802 : TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA : TAIS LORRANE ALVES CASTRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000777-97.2023.5.10.0802 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : TECX PARK GESTÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. RECORRIDA : TAIS LORRANE ALVES CASTRO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO EMENTA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: NECESSIDADE DE Perícia: ARTIGO 195, CAPUT E parágrafo 2º, DA CLT: NULIDADE VERIFICADA: RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Recurso patronal conhecido e preliminar de nulidade acolhida. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pelo Juiz Edisio Bianchi Loureiro, na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça inicial, recorreu a Reclamada pretendendo a modificação do julgado, tendo procedido ao recolhimento do depósito recursal e custas processuais. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso interposto se mostra tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões também são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE: A Reclamada suscitou preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado de origem indeferiu a realização da perícia para confirmar o direito obreiro ao adicional de insalubridade. Postulou, assim, pela declaração de nulidade dos atos posteriores ao indeferimento da prova, com retorno dos autos à instância primária para produção da prova técnica. Assiste razão à Recorrente. A realização da perícia foi considerada desnecessária pelo Juiz em razão dos comandos da Súmula 448/TST, entendendo que bastava a prova de que a Reclamante trabalhava com a limpeza de banheiros públicos de grande circulação para o deferimento do pleito. No caso, não se tem como afastar do que dispõe o artigo 195 da CLT, com o seguinte teor: "Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia." (Grifei) Ressai claro, assim, a imperatividade dessa norma legal no sentido de ser obrigatória realização da perícia técnica em casos envolvendo insalubridade e periculosidade, inclusive independente de pedido formulado pelo trabalhador. Além disso, ao contrário do entendimento consignado pelo Juízo de origem, tenho que a questão posta a exame não se revela eminentemente jurídica, mas também fática, envolvendo as condições laborais a que está exposto o empregado, inclusive em relação ao uso de equipamento de proteção hábeis a elidir o agente insalubre, a denotar a imprescindibilidade da realização de perícia na espécie. Assim sendo, a medida que se impõe é a nulidade da sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da instrução processual, determinando a realização de perícia técnica para comprovar a existência, ou não, de insalubridade no labor obreiro, prosseguindo como entender de direito. Acolho a preliminar, assim ficando prejudicada a análise do mérito recursal. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso ordinário interposto pela Reclamada e acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para anular a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual com a designação de perícia técnica para a comprovação, ou não, de trabalho insalubre pela Autora, prosseguindo como entender de direito, prejudicados os demais tópicos do apelo, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário interposto pela Reclamada e acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, assim para anular a sentença prolatada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem com a reabertura da instrução processual, com designação da prova técnica, prosseguindo como entender de direito, prejudicados os demais tópicos do apelo, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 09 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIS LORRANE ALVES CASTRO
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