Processo nº 00007780220245070036

Número do Processo: 0000778-02.2024.5.07.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000778-02.2024.5.07.0036 : ADIDAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) : GILMARA GERONIMO DA SILVA CRUZ E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000778-02.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada Paquetá Calçados Ltda., em recuperação judicial, buscando a reforma da decisão que a condenou ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS da base de cálculo da penalidade do artigo 467 da CLT. Recurso ordinário interposto pela Adidas do Brasil Ltda., objetivando a exclusão da responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, sustentando a validade do contrato de facção e a ausência de ingerência na execução das atividades do reclamante, além de impugnar a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recolhimento das custas processuais por uma das litisconsortes aproveita às demais; (ii) estabelecer se a recuperação judicial afasta a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) analisar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada à luz do contrato de facção e da Súmula nº 331, IV, do TST; III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas processuais por uma das litisconsortes aproveita às demais, em razão da natureza tributária da taxa judiciária e do princípio da unicidade do pagamento, conforme entendimento consolidado pelo TST (Súmula nº 25, II, do TST). A recuperação judicial da 1ª reclamada não afasta a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois a mora no pagamento das verbas rescisórias decorre de inadimplemento imputável à empregadora, sendo aplicáveis as penalidades previstas na legislação trabalhista. A Súmula nº 388 do TST restringe-se à decretação da falência, não alcançando empresas em recuperação judicial. A base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT deve incluir a multa de 40% sobre o FGTS, uma vez que esta detém natureza de verba rescisória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada é mantida, tendo em vista a ingerência na execução dos serviços e o benefício econômico direto obtido, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O contrato de facção não afasta a obrigação de fiscalização do tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Não há que se falar em reforma da decisão quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, uma vez que não houve condenação nesse sentido, sendo incabível a apreciação da matéria. Mantida a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª reclamada improvido. Recurso da 2ª reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: O recolhimento das custas processuais por uma das litisconsortes aproveita às demais, por se tratar de taxa de natureza tributária, exigível uma única vez. A recuperação judicial da empresa não afasta a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sendo devidas em caso de mora no pagamento das verbas rescisórias. A multa de 40% do FGTS integra a base de cálculo da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, por possuir natureza de verba rescisória. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é reconhecida nos casos de ingerência e benefício econômico direto, mesmo em contratos de facção, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 791-A; Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 25, II; Súmula nº 331, IV; Súmula nº 388; TST, RR-193775-2013-5-09-0014, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 19.03.2019; TST, Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, j. 10.03.2023; STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2021. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILMARA GERONIMO DA SILVA CRUZ
  3. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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