Jose Osmar Cavalcante Silva x Onibus Coletivos E Transportes Ltda

Número do Processo: 0000779-62.2024.5.06.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA 0000779-62.2024.5.06.0311 : JOSE OSMAR CAVALCANTE SILVA : ONIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ONIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Pagamento "por fora". Integração ao salário. Repercussão nas verbas trabalhistas. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo trabalhador, visando ao reconhecimento de valor mensal pago "por fora" no montante de R$ 600,00, confessado pelo preposto e por testemunha da empresa, sem registro nos contracheques, com pedido de integração à remuneração e repercussão nas demais verbas trabalhistas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve pagamento habitual e não registrado de valor mensal como contraprestação laboral, e se tal quantia deve ser incorporada ao salário para fins de repercussão nas demais parcelas contratuais. III. Razões de decidir 3. A prova oral, composta pelo depoimento do preposto e testemunha da empresa, confirmou o pagamento mensal de R$ 600,00, a título de horas extras, não registrado nos contracheques. 4. A ausência de prova documental da regularidade dos pagamentos e a confissão do pagamento "por fora" confirmam o fato constitutivo do direito do autor. 5. A conduta da empresa viola os arts. 457, §1º, e 464 da CLT, afrontando o princípio da proteção e o direito à percepção integral da remuneração pactuada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento habitual de valores salariais sem o devido registro em contracheque configura irregularidade trabalhista. 2. A quantia paga 'por fora' deve ser integrada ao salário contratual, com repercussão nas demais verbas trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, caput; CLT, arts. 457, §1º, 459, 464 e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264; TST, RR-113400-38.2010.5.17.0003; TST, RR - 324-73.2012.5.12.0013. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ONIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA 0000779-62.2024.5.06.0311 : JOSE OSMAR CAVALCANTE SILVA : ONIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE OSMAR CAVALCANTE SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Pagamento "por fora". Integração ao salário. Repercussão nas verbas trabalhistas. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo trabalhador, visando ao reconhecimento de valor mensal pago "por fora" no montante de R$ 600,00, confessado pelo preposto e por testemunha da empresa, sem registro nos contracheques, com pedido de integração à remuneração e repercussão nas demais verbas trabalhistas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve pagamento habitual e não registrado de valor mensal como contraprestação laboral, e se tal quantia deve ser incorporada ao salário para fins de repercussão nas demais parcelas contratuais. III. Razões de decidir 3. A prova oral, composta pelo depoimento do preposto e testemunha da empresa, confirmou o pagamento mensal de R$ 600,00, a título de horas extras, não registrado nos contracheques. 4. A ausência de prova documental da regularidade dos pagamentos e a confissão do pagamento "por fora" confirmam o fato constitutivo do direito do autor. 5. A conduta da empresa viola os arts. 457, §1º, e 464 da CLT, afrontando o princípio da proteção e o direito à percepção integral da remuneração pactuada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento habitual de valores salariais sem o devido registro em contracheque configura irregularidade trabalhista. 2. A quantia paga 'por fora' deve ser integrada ao salário contratual, com repercussão nas demais verbas trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, caput; CLT, arts. 457, §1º, 459, 464 e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264; TST, RR-113400-38.2010.5.17.0003; TST, RR - 324-73.2012.5.12.0013. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE OSMAR CAVALCANTE SILVA
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou