Zenit Massas E Tintas Ltda x Francis Regina Elias Batista

Número do Processo: 0000780-32.2024.5.19.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0000780-32.2024.5.19.0005 RECORRENTE: ZENIT MASSAS E TINTAS LTDA RECORRIDO: FRANCIS REGINA ELIAS BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ccde9 proferida nos autos.                                                          Decisão ZENIT MASSAS E TINTAS LTDA. interpõe agravo de instrumento em face de decisão monocrática exarada pela Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho (Id 73c4db6) que não conheceu do agravo de petição (Id a659866), por incabível. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que a adoção do princípio da fungibilidade recursal exige três requisitos básicos: dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; inexistência de erro grosseiro; e prazo atendido de acordo com o do recurso correto. Estando ausente um dos requisitos acima, impossível se torna a aplicação do princípio referido (RRAR 482876 482876/1998.2, Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Publicação DJ 26/11/1999). O agravo de instrumento no processo do trabalho possui natureza eminentemente liberatória, cuja finalidade é destrancar recurso obstado no juízo de admissibilidade. Na hipótese não há dúvida sobre qual recurso deveria ter sido interposto pela parte interessada. Diante de tais fundamentos, o agravo de instrumento não poderá ser apreciado pelos Desembargadores no Pleno, tendo em vista não haver previsão na CLT nesse sentido, assim como no Regimento Interno deste Tribunal. O agravo de instrumento se mostra inadequado para o momento processual. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão sob o Id fd1b643. Baixem à Vara. MACEIO/AL, 22 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZENIT MASSAS E TINTAS LTDA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab Des Anne Inojosa | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0000780-32.2024.5.19.0005 RECORRENTE: ZENIT MASSAS E TINTAS LTDA RECORRIDO: FRANCIS REGINA ELIAS BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c4db6 proferida nos autos. Trata-se de agravo de petição (id a659866) interposto em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos na fase de conhecimento do processo. Todavia, o agravo de petição é recurso cabível exclusivamente na fase de execução, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, sendo a decisão agravada proferida na fase de conhecimento, e, não se tratando de decisão passível de execução imediata, não se admite a interposição de agravo de petição nesta hipótese. Do exposto, não conheço do agravo de petição interposto no id a659866, por incabível. MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCIS REGINA ELIAS BATISTA
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab Des Anne Inojosa | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0000780-32.2024.5.19.0005 RECORRENTE: ZENIT MASSAS E TINTAS LTDA RECORRIDO: FRANCIS REGINA ELIAS BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c4db6 proferida nos autos. Trata-se de agravo de petição (id a659866) interposto em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos na fase de conhecimento do processo. Todavia, o agravo de petição é recurso cabível exclusivamente na fase de execução, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, sendo a decisão agravada proferida na fase de conhecimento, e, não se tratando de decisão passível de execução imediata, não se admite a interposição de agravo de petição nesta hipótese. Do exposto, não conheço do agravo de petição interposto no id a659866, por incabível. MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZENIT MASSAS E TINTAS LTDA
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0000780-32.2024.5.19.0005 RECORRENTE: ZENIT MASSAS E TINTAS LTDA RECORRIDO: FRANCIS REGINA ELIAS BATISTA PROCESSO nº 000780-32.2024.5.19.0005 (ED) EMBARGANTE: ZENIT MASSAS E TINTAS LTDA EMBARGADA: FRANCIS REGINA ELIAS BATISTA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO QUANTO À DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que deixou de conhecer do recurso por deserção, diante do recolhimento das custas processuais fora do prazo legal. Inexistente o vício apontado, os embargos opostos revelam mero inconformismo com o julgado. Aplicação da OJ nº 118 da SDI-I do TST. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por deserção. A parte embargante sustenta que houve equívoco na decisão, pois teria comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, requerendo, portanto, o conhecimento do recurso patronal. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao considerar deserto o recurso ordinário patronal, apesar da alegada juntada tempestiva da guia de recolhimento das custas. Examinar a adequação dos embargos de declaração como via recursal para revisão do julgado. III. Razões de decidir A decisão embargada enfrentou de forma expressa a questão relativa ao recolhimento das custas, assentando que o pagamento foi realizado fora do prazo recursal, o que enseja deserção, nos termos da CLT. A aplicação subsidiária do art. 1.007, §4º, do CPC ao processo do trabalho não é admitida, dada a existência de disciplina específica na CLT quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal. A jurisprudência consolidada do TST (OJ nº 118 da SDI-I) estabelece que não é exigido do julgador que responda individualmente a cada argumento das partes, desde que tenha adotado tese explícita sobre a matéria controvertida. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequada sua utilização para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. No mérito, nego-lhes provimento, por inexistir vício na decisão embargada. Tese: A existência de tese explícita no acórdão recorrido sobre o ponto impugnado afasta a necessidade de prequestionamento específico e inviabiliza os embargos de declaração fundados em mero inconformismo com o julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789 e 896; CPC/2015, art. 1.007, §4º; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relativa citada: TST, ED: 1000394-50.2020.5.02.0311, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09.02.2022, DJe 11.02.2022; OJ nº 118 da SDI-I/TST.   Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade,  conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada. Maceió, 24 de abril de 2025.   ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 24 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZENIT MASSAS E TINTAS LTDA
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0000780-32.2024.5.19.0005 RECORRENTE: ZENIT MASSAS E TINTAS LTDA RECORRIDO: FRANCIS REGINA ELIAS BATISTA PROCESSO nº 000780-32.2024.5.19.0005 (ED) EMBARGANTE: ZENIT MASSAS E TINTAS LTDA EMBARGADA: FRANCIS REGINA ELIAS BATISTA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO QUANTO À DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que deixou de conhecer do recurso por deserção, diante do recolhimento das custas processuais fora do prazo legal. Inexistente o vício apontado, os embargos opostos revelam mero inconformismo com o julgado. Aplicação da OJ nº 118 da SDI-I do TST. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por deserção. A parte embargante sustenta que houve equívoco na decisão, pois teria comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, requerendo, portanto, o conhecimento do recurso patronal. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao considerar deserto o recurso ordinário patronal, apesar da alegada juntada tempestiva da guia de recolhimento das custas. Examinar a adequação dos embargos de declaração como via recursal para revisão do julgado. III. Razões de decidir A decisão embargada enfrentou de forma expressa a questão relativa ao recolhimento das custas, assentando que o pagamento foi realizado fora do prazo recursal, o que enseja deserção, nos termos da CLT. A aplicação subsidiária do art. 1.007, §4º, do CPC ao processo do trabalho não é admitida, dada a existência de disciplina específica na CLT quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal. A jurisprudência consolidada do TST (OJ nº 118 da SDI-I) estabelece que não é exigido do julgador que responda individualmente a cada argumento das partes, desde que tenha adotado tese explícita sobre a matéria controvertida. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequada sua utilização para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. No mérito, nego-lhes provimento, por inexistir vício na decisão embargada. Tese: A existência de tese explícita no acórdão recorrido sobre o ponto impugnado afasta a necessidade de prequestionamento específico e inviabiliza os embargos de declaração fundados em mero inconformismo com o julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789 e 896; CPC/2015, art. 1.007, §4º; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relativa citada: TST, ED: 1000394-50.2020.5.02.0311, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09.02.2022, DJe 11.02.2022; OJ nº 118 da SDI-I/TST.   Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade,  conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada. Maceió, 24 de abril de 2025.   ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 24 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCIS REGINA ELIAS BATISTA
  7. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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