Maria Gessica Dourado Costa x G.R Comercio De Semijoias Ltda - Epp

Número do Processo: 0000780-53.2021.5.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000780-53.2021.5.11.0007 RECLAMANTE: MARIA GESSICA DOURADO COSTA RECLAMADO: G.R COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d39e014 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor do v. acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0001137-49.2024.5.11.0000, o qual manteve o título exequendo neste processo e determinou reversão do depósito prévio em favor da reclamante, nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC (ID. ee97665): "ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEÇÃO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade ESPECIALIZADA I de votos, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória ajuizada por G.R COMÉRCIO DE SEMIJOIAS LTDA - EPP contra MARIA GÉSSICA DOURADO COSTA. Determinar a reversão, em favor da Ré, da importância do depósito prévio (id bfc4e64), nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC. Custas processuais pela Autora, no importe de R$ 1.248,70, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 62.435,00, do que fica desde já intimada para recolhimento." CONSIDERANDO a manifestação de Id 7f9014e na qual a reclamada solicita a utilização de parte do saldo remanescente em seu favor para pagar as custas da ação rescisória supracitada, determino: I - Defiro o pedido constante da manifestação de Id 7f9014e, e determino à Secretaria da Vara que providencie o devido recolhimento, conforme despacho de Id ca35189. II - Após o cumprimento do item I, expeça-se alvará em favor da executada para devolução do saldo remanescente existente nas contas judiciais nº 04954124-4 (R$ 20,82) e nº 04958529-2 (R$ 8.484,37), observando-se os dados bancários de Id 7f9014e. III - Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do depósito de ID. 63fbac5 (R$ 12.487,00+JCM), o qual foi realizado para fins de ajuizamento da Ação Rescisória nº 0001137-49.2024.5.11.0000, observando-se os dados bancários de Id 92008d7. IV - Registrem-se os pagamentos para efeitos estatísticos. V - Por fim, venham os autos conclusos para extinção da execução. VI - Dê-se ciência Cumpra-se. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - G.R COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA - EPP
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000780-53.2021.5.11.0007 RECLAMANTE: MARIA GESSICA DOURADO COSTA RECLAMADO: G.R COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca35189 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor do v. acórdão de ID. 6fb08d6, que manteve a sentença de impugnação à liquidação de ID. d0b069d; Considerando que a execução foi integralmente quitada, conforme expedição de alvarás em observância à parte dispositiva da sentença de ID. d0b069d. Considerando o teor do v. acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0001137-49.2024.5.11.0000, o qual manteve o título exequendo neste processo e determinou reversão do depósito prévio em favor da reclamante, nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC (ID. ee97665): "ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEÇÃO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade ESPECIALIZADA I de votos, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória ajuizada por G.R COMÉRCIO DE SEMIJOIAS LTDA - EPP contra MARIA GÉSSICA DOURADO COSTA. Determinar a reversão, em favor da Ré, da importância do depósito prévio (id bfc4e64), nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC. Custas processuais pela Autora, no importe de R$ 1.248,70, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 62.435,00, do que fica desde já intimada para recolhimento." DECIDO: I - Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do depósito de ID. 63fbac5 (R$ 12.487,00+JCM), o qual foi realizado para fins de ajuizamento da Ação Rescisória nº 0001137-49.2024.5.11.0000. II - Expeça-se alvará em favor da executada para devolução do saldo remanescente existente nas contas judiciais nº 04954124-4 (R$ 20,82) e nº 04958529-2 (R$ 8.484,37) . III - Registrem-se os pagamentos para efeitos estatísticos. IV - Por fim, venham os autos conclusos para extinção da execução. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA GESSICA DOURADO COSTA
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000780-53.2021.5.11.0007 RECLAMANTE: MARIA GESSICA DOURADO COSTA RECLAMADO: G.R COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca35189 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor do v. acórdão de ID. 6fb08d6, que manteve a sentença de impugnação à liquidação de ID. d0b069d; Considerando que a execução foi integralmente quitada, conforme expedição de alvarás em observância à parte dispositiva da sentença de ID. d0b069d. Considerando o teor do v. acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0001137-49.2024.5.11.0000, o qual manteve o título exequendo neste processo e determinou reversão do depósito prévio em favor da reclamante, nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC (ID. ee97665): "ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEÇÃO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade ESPECIALIZADA I de votos, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória ajuizada por G.R COMÉRCIO DE SEMIJOIAS LTDA - EPP contra MARIA GÉSSICA DOURADO COSTA. Determinar a reversão, em favor da Ré, da importância do depósito prévio (id bfc4e64), nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC. Custas processuais pela Autora, no importe de R$ 1.248,70, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 62.435,00, do que fica desde já intimada para recolhimento." DECIDO: I - Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do depósito de ID. 63fbac5 (R$ 12.487,00+JCM), o qual foi realizado para fins de ajuizamento da Ação Rescisória nº 0001137-49.2024.5.11.0000. II - Expeça-se alvará em favor da executada para devolução do saldo remanescente existente nas contas judiciais nº 04954124-4 (R$ 20,82) e nº 04958529-2 (R$ 8.484,37) . III - Registrem-se os pagamentos para efeitos estatísticos. IV - Por fim, venham os autos conclusos para extinção da execução. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - G.R COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA - EPP
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