Sinomar Morais Silva x Agropecuaria Vale Dos Sonhos Ltda e outros
Número do Processo:
0000780-87.2024.5.08.0118
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000780-87.2024.5.08.0118 : SINOMAR MORAIS SILVA : AGROPECUARIA VALE DOS SONHOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c4b222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por SINOMAR MORAIS SILVA em face de AGROPECUÁRIA VALE DOS SONHOS LTDA e MARCOS BORGES DE ARAUJO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: I - Declarar a nulidade do pedido de demissão da reclamante e reconhecer a ruptura do contrato de trabalho por rescisão indireta, ante o descumprimento de obrigações contratuais, pelos reclamados, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, em 25/6/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 25/7/2024; II - Declarar a responsabilidade solidária dos reclamados pelos direitos reconhecidos nesta sentença em favor do reclamante; III - Condenar os reclamados na obrigação de pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, da CLT, projetando o término contratual para 25/7/2024, com reflexos em FGTS e multa de 40% (TST, Súmula n.º 305); b) férias proporcionais (10/12, considerando a projeção do aviso prévio) com o terço constitucional; c) 13º salário proporcional de 2024 (7/12, considerando a projeção do aviso prévio), com reflexos em FGTS e multa de 40%; d) saldo de salário de junho de 2024 (25/30); e) indenização relativa ao seguro-desemprego, pois já ultrapassado o prazo de 120 dias para requerimento administrativo (art. 14 da Res. n. 467 do CODEFAT c/c inc. II da súm. n. 389 do TST); f) diferenças de FGTS em razão do reconhecimento de salário equivalente a R$ 3.000,00 mensais; g) multa de 40% sobre o FGTS, inclusive aquele oriundo de repercussões do adicional de insalubridade em grau médio; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do salário do autor acrescido de todas as parcelas de natureza salarial; i) adicional de insalubridade em grau médio, com alíquota de 20% sobre o salário mínimo e reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com multa de 40%; j) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Indefiro a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao reclamante. Custas pelos reclamados, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPECUARIA VALE DOS SONHOS LTDA
- MARCOS BORGES DE ARAUJO