Cristina Ribeiro Da Silva e outros x Televisao Liberal Limitada

Número do Processo: 0000781-23.2024.5.08.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000781-23.2024.5.08.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO E/OU VIDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARA REQUERIDO: TELEVISAO LIBERAL LIMITADA INTIMAÇÃO - DEJT - PJE DESTINATÁRIO: TELEVISAO LIBERAL LIMITADA Endereço desconhecido No interesse do processo supra e de ordem do Juízo, fica a parte indicada no campo “DESTINATÁRIO” ciente para se manifestar sobre o cálculo de Id 9a7d84e, no prazo estabelecido no § 2º do Artigo 879 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. BELEM/PA, 17 de julho de 2025. CAROLINA GROSSO THOMAZ Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEVISAO LIBERAL LIMITADA
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000781-23.2024.5.08.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO E/OU VIDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARA REQUERIDO: TELEVISAO LIBERAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23b992 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a Executada, TELEVISÃO LIBERAL S/A, procedeu a nomeação à penhora de bem consistente em um veículo Fiat Argo Drive 1.0 Flex, ano/modelo 2023, no valor de R$ 102.630,00 (cento e dois mil, seiscentos e trinta reais), alegando tratar-se de bem de valor superior ao débito exequendo (R$ 56.423,13) e apto a garantir a execução provisória. O Exequente, por sua vez, apresentou impugnação à nomeação, sustentando que o bem indicado foi apresentado sem qualquer avaliação, foto ou indicativo de integridade. Além disso, alega que o valor apresentado do bem não apresenta o real valor da tabela FIPE. Informa também que não foi apresentada pela parte qualquer justificativa sobre a condição financeira da empresa que justificasse a indicação do bem. Com razão o Exequente. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A inversão dessa ordem somente se admite mediante robusta demonstração de que o bloqueio de numerário comprometeria gravemente a atividade empresarial da Executada , o que não restou comprovado nos autos. Ademais, tratando-se de execução provisória, ainda que sob a égide do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), não se pode ignorar o princípio da efetividade da execução, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar, como é o caso dos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, INDEFIRO a nomeação do bem indicado à penhora pela Executada. DEFIRO o prosseguimento da execução, com imediata tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite do valor da execução. Ficam as partes intimadas Cumpra-se. BELEM/PA, 15 de julho de 2025. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO E/OU VIDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARA
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000781-23.2024.5.08.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO E/OU VIDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARA REQUERIDO: TELEVISAO LIBERAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23b992 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a Executada, TELEVISÃO LIBERAL S/A, procedeu a nomeação à penhora de bem consistente em um veículo Fiat Argo Drive 1.0 Flex, ano/modelo 2023, no valor de R$ 102.630,00 (cento e dois mil, seiscentos e trinta reais), alegando tratar-se de bem de valor superior ao débito exequendo (R$ 56.423,13) e apto a garantir a execução provisória. O Exequente, por sua vez, apresentou impugnação à nomeação, sustentando que o bem indicado foi apresentado sem qualquer avaliação, foto ou indicativo de integridade. Além disso, alega que o valor apresentado do bem não apresenta o real valor da tabela FIPE. Informa também que não foi apresentada pela parte qualquer justificativa sobre a condição financeira da empresa que justificasse a indicação do bem. Com razão o Exequente. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A inversão dessa ordem somente se admite mediante robusta demonstração de que o bloqueio de numerário comprometeria gravemente a atividade empresarial da Executada , o que não restou comprovado nos autos. Ademais, tratando-se de execução provisória, ainda que sob a égide do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), não se pode ignorar o princípio da efetividade da execução, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar, como é o caso dos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, INDEFIRO a nomeação do bem indicado à penhora pela Executada. DEFIRO o prosseguimento da execução, com imediata tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite do valor da execução. Ficam as partes intimadas Cumpra-se. BELEM/PA, 15 de julho de 2025. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEVISAO LIBERAL LIMITADA
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000781-23.2024.5.08.0005 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO E/OU VIDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARA : TELEVISAO LIBERAL LIMITADA INTIMAÇÃO No interesse do processo supra e de ordem do Juízo, fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o documento  apresentado pela reclamada de ID d226056. Expirado o prazo, concluso para decisão. BELEM/PA, 20 de maio de 2025. CARLA CRISTINA MENDONCA VASCONCELOS Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO E/OU VIDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARA
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