Cesar Augusto Aragao Pereira e outros x Industria Ceramica Santa Marta - Eireli

Número do Processo: 0000782-55.2015.5.06.0271

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000782-55.2015.5.06.0271 AGRAVANTE: VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO GUILHERME BASTOS SOARES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO GUILHERME BASTOS SOARES
  3. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000782-55.2015.5.06.0271 AGRAVANTE: VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEVERINO LOPES FERREIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEVERINO LOPES FERREIRA
  4. 31/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 31/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000782-55.2015.5.06.0271 AGRAVANTE: VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI E OUTROS (3) Ciência despacho #id:34e40f4 RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE
  7. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000782-55.2015.5.06.0271 AGRAVANTE: VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI E OUTROS (3) Ciência despacho #id:34e40f4 RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI
  8. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000782-55.2015.5.06.0271 AGRAVANTE: VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI E OUTROS (3) Ciência despacho #id:34e40f4 RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO
  9. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000782-55.2015.5.06.0271 AGRAVANTE: VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI E OUTROS (3) Ciência despacho #id:34e40f4 RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO GUILHERME BASTOS SOARES
  10. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000782-55.2015.5.06.0271 AGRAVANTE: VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI E OUTROS (3) Ciência despacho #id:34e40f4 RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEVERINO LOPES FERREIRA
  11. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Timbaúba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA 0000782-55.2015.5.06.0271 : FABIO GUILHERME BASTOS SOARES E OUTROS (1) : INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25cacc1 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA PROCESSO Nº 0000782-55.2015.5.06.0271       DECISÃO     Vistos etc.   Reporto-me às petições de ID 479ef6b e c74e31d. Requerimentos onde, em síntese, o Sr. VICENTE HENRIQUE CÉSAR DE ALBUQUERQUE pleiteia a reconsideração da decisão de ID eec2b74.   Rejeito os pedidos supra.    Todavia, em face do documento de Id 4f52803 (andamento processual do processo de nº 0000769-26.2022.8.17.2770 - Ação de Interdito Proibitório), profiro nova decisão promovendo adequações à Decisão de ID eec2b74.     Trata-se de processo em fase de execução, onde foi determinada a penhora e alienação judicial do imóvel denominado Fazenda Santa Marta, localizado no município de Itambé-PE, registrado no Serviço Notarial e Registral do Município de Itambé-PE, sob matrícula n. 2.924 do Livro "2-V".   Verifico dos autos que o Sr. RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO arrematou o referido imóvel, comprometendo-se a pagar 25% do valor da arrematação (R$ 183.366,00) à vista e mais 30 parcelas no valor de R$ 18.336,60, sem juros e sem correção, totalizando R$ 550.098,00. Após a arrematação, em 19 de agosto de 2024, foi ajuizado por VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE o processo de Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271, alegando que firmou contrato de arrendamento com o antigo proprietário do imóvel em 25/05/2014, com prazo de vigência até 30/12/2028, pugnando pela manutenção na posse do bem até o término do contrato. A referida ação de Embargos foi julgada procedente, determinando a manutenção do contrato de arrendamento até seu termo final (30/12/2028). Ocorre que, após acurada reanálise dos autos, foi trazido ao conhecimento deste juízo que a mesma questão já havia sido objeto de apreciação e julgamento pela Justiça Comum, em 05 de agosto de 2024!!!, nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770 (distribuído em 04/10/2022), onde foi decidido pela inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, sendo que o arrendatário, de má-fé, ocultou tal informação ao ajuizar os Embargos de Terceiro na Justiça do Trabalho. Eis o teor da sentença original:   “SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de medida liminar, ajuizada por Vicente Henrique César de Albuquerque, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Ranilson José Marinho do Passo, igualmente qualificado. Narrou o autor que em maio de 2019 firmou contrato de arrendamento de 38 há (trinta e oito hectares) da terra nua da propriedade rural denominada Fazenda Santa Marta, localizada na Zona Rural do Município de Itambé, de propriedade de Magno José de Andrade Gomes, pelo prazo de 08 (oito) safras, com início em 25.05.2019 e término em 30.12.2028, para fins de plantio de cana-de-açúcar, devidamente averbado à margem do registro de imóveis de Itambé/PE. Ocorre que o proprietário do imóvel arrendado, Magno José de Andrade Gomes, que também é proprietário da IndústriaCerâmica Santa Marta – EIRELI, que funciona na área remanescente da propriedade arrendada, devido a reclamações trabalhistas dessa empresa, que tramitam na Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, sofreu penhora da área total da Fazenda Santa Marta, 41,69 há (quarenta e um hectares e sessenta e nove ares), dos quais 38 (trinta e oito hectares) encontram-se arrendados ao autor. Asseverou que nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000782-55.2015.5.06.0271, a Fazenda Santa Marta foi levada a hasta pública e arrematada pelo demandado Ranilson José Marinho do Passo, em 25.07.2022, que, muito embora não tenha sido expedido o auto de arrematação, nem havido a respectiva homologação da arrematação da propriedade rural, o demandado passou a ameaçar frequentemente a legítima posse do demandante, dizendo que vai invadir a área, cortar e vender a cana-de- açúcar plantada, o que motivou o autor a ajuizar a ação e registrar a ocorrência na delegacia de polícia. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que o requerido se abstivesse de entrar na Fazenda Santa Marta e/ou praticar direta ou indiretamente qualquer ato em relação à cana-de-açúcar plantada, aplicando-se multa pecuniária em caso de descumprimento. No mérito, requereu o julgamento procedente do pedido, confirmando-se o teor da medida liminar.   (…)   DO MÉRITO De início, insta salientar que é incontroverso o fato de que a penhora recaiu sobre o imóvel na data de 25.02.2019, sendo devidamente averbada na matrícula correspondente. Some-se a isso, o fato de que o contrato de arrendamento foi firmado em 25.05.2019 e somente foi averbado em 17.03.2021, consoante se infere da certidão de inteiro teor, juntada pelo requerido através do id 136629074. Ou seja, era de conhecimento público que na ocasião da formalização do contrato de arrendamento rural, a propriedade encontrava-se penhorada. Assim, o cerne da questão, cinge-se à aferição dos efeitos do contrato de arrendamento rural em imóvel previamente penhorado. Sobre esse aspecto, diante do registro na matrícula do imóvel, o autor possuía prévia ciência acerca da existência da penhora que recaía sobre a propriedade, de modo que assumiu o risco de celebrar contrato de arrendamento rural e de realizar plantação posteriormente à penhora. Saliente-se que embora a penhora do imóvel não resulte na perda da propriedade, ela implica na perda da posse, razão pela qual, o contrato de arrendamento rural formalizado em momento posterior a ela, é considerado de risco, uma vez que a posse que o sustenta é de má-fé, e por consequência, havendo a arrematação após a penhora, não exsurge qualquer direito em favor do arrendatário. Além disso, também com a competente arrematação, há a perda da propriedade do arrendador, surgindo, para o arrematante, o direito de ser imitido na posse, até mesmo porque, a arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade. Sendo assim, deve o arrematante receber a propriedade livre de ônus, sem que subsista qualquer direito real ou pessoal ao arrendador e por consequência, também ao arrendatário, mormente quando o contrato foi firmado após a realização da penhora e extinto o direito de propriedade do arrendador. É também nesse sentido que determina o art. 26 do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra: (…)   Conforme exposto, da simples leitora do dispositivo legal, infere-se que uma vez extinto o direito de propriedade do arrendador sobre a área, como ocorreu na hipótese sob exame, em que o bem foi objeto de penhora, culminando na sua arrematação por terceiro, o arrendamento rural também se extingue, sobretudo porque foi formalizado em momento posterior à penhora, conforme supracitado. Esse é o entendimento que predomina nos tribunais pátrios, consoante abaixo delineado.   (…) Saliente-se que não se desconhece a previsão estatuída no art. 92, §5º do Estatuto de Terras (Lei nº 4.504/64), no sentido de que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub- rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contudo, esse dispositivo somente é aplicável para aquelas hipóteses em que o contrato de arrendamento rural é firmado antes da penhora, portanto, alicerçado na posse de boa-fé, que não é a situação do caso em análise, vez que a penhora antecedeu o contrato de arrendamento, já que o contrato foi firmado em 25.05.2019, sendo averbado apenas em 17.03.2021, enquanto a penhora foi averbada em 25.02.2019. Desse modo, não é possível ser mantido o arrendamento após a alienação judicial da propriedade, razão pela qual, resta afastada também a incidência do art. 92, § 5º do Estatuto da Terra. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar de id 132966053 ao passo em que INACOLHO O PEDIDO contido na exordial e consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Expeça-se, imediatamente, mandado de imissão de posse em favor do requerido RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor Assinado eletronicamente por: JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES - Juntado em: 07/08/2024 22:54:58 - 798d6dfFls.: 8 do advogado do réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (correspondente ao montante relativo à cinco safras restantes). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itambé-PE, 05 de agosto de 2024”   Diante deste quadro, passo à análise da situação.   FUNDAMENTAÇÃO   Da coisa julgada. Da litispendência. Possibilidade excepcionalíssima. Caracterização. Competência material. Justiça comum e Justiça do Trabalho. Segurança Jurídica.   De início, cumpre registrar que a coisa julgada constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de ser um dos fundamentos da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, § 4º, estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", sendo que, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. A coisa julgada material, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Seus efeitos transcendem os limites subjetivos da lide, vinculando as partes e terceiros em relação à questão decidida.    A seu turno, a litispendência é instituto também criado pelo legislador para impedir que duas causas idênticas tramitem no Judiciário ao mesmo tempo. Assim, identificada sua ocorrência, o processo é extinto sem resolução de seu mérito. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Todavia, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Os parágrafos 1º a 4º do Artigo 337 definem o conceito não só de litispendência, mas também de coisa julgada. Para as duas situações, vale o mesmo conceito de processo idêntico: ter as mesmas partes, a mesma causa e o mesmo pedido. Em síntese, a diferença entre litispendência e coisa julgada está na etapa do processo. No primeiro, ocorre quando um idêntico já está em andamento. No segundo, quando um idêntico já houve decisão. O efeito, porém, é o mesmo: imposição de extinção da demanda.   No caso em apreço, verifico a existência de decisão anterior da Justiça Comum (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770) que já havia apreciado e julgado a questão relativa à oponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, decidindo pela inoponibilidade. Considerando que o Interdito Proibitório, ação de natureza possessória, é de competência da Justiça Comum, e os Embargos de Terceiro, quando opostos em execução trabalhista visando a desconstrição de bem penhorado em decorrência de dívida trabalhista, são de competência da Justiça do Trabalho (artigo 676 do CPC c/c artigo 884 da CLT), em princípio, as decisões proferidas em cada uma dessas jurisdições não produziriam litispendência ou coisa julgada material uma sobre a outra, em razão da incompetência absoluta em razão da matéria. Entretanto, a análise da possibilidade teórica e jurídica de reconhecimento da coisa julgada material no caso específico (ou da litispendência) em que ambas as decisões versam sobre o mesmo imóvel exige uma análise mais aprofundada, considerando a potencial sobreposição de questões e a necessidade de evitar decisões conflitantes. E, por situações limítrofes com a presente, doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionais, a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada material entre decisões proferidas em jurisdições distintas , desde que haja uma identidade substancial de objeto e causa de pedir, e que a questão decidida na primeira ação seja prejudicial à análise da segunda. Igual raciocínio utilizado quanto à caracterização da litispendência. Nesse sentido, parcela da doutrina e alguns julgados, embora com cautela, admitem a possibilidade de reconhecimento da coisa julgada material e da litispendência (entre demandas) em situações limítrofes, visando a segurança jurídica e a evitar a perpetuação de litígios sobre o mesmo bem.   No caso em apreço, embora as ações tenham sido propostas em esferas distintas (Justiça Comum [em 04/10/2022] e Justiça do Trabalho [19/08/2024]), é necessário considerar que o imóvel em questão é o mesmo e que as decisões proferidas nas duas esferas judiciais têm efeitos sobre a posse do bem.   A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em situações onde há identidade de partes e de objeto, é possível o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada material, mesmo que as ações tenham tramitado em diferentes ordens jurisdicionais. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de coexistência de decisões que, embora proferidas em esferas distintas, tratem do mesmo bem e das mesmas partes, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ora, a litispendência ocorre quando uma nova ação judicial é ajuizada com o mesmo pedido, o mesmo fundamento (causa de pedir) e as mesmas partes de outra que ainda está em andamento no Judiciário. Assim, tal qual ocorre na coisa julgada, nessa situação, não se pode discutir duas vezes a mesma questão simultaneamente. Assim, para evitar decisões conflitantes ou a análise do mesmo pedido por Juízes diferentes, o processo sucessivo é encerrado.    Se o Juiz encontrar litispendência ou coisa julgada, deve encerrar a ação. O objetivo é evitar litígios repetitivos e garantir a eficácia das decisões judiciais.   Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015)   “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI–litispendência; VII – coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.   Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” (grifamos). É justamente essa estabilidade ou segurança jurídica que rege nossa sociedade nos dias atuais. E o instituto da litispendência é de fundamental importância nesse contexto. O que foi estabelecido através de um conjunto normativo é uma forma de blindar as relações processuais, e a litispendência serve, aqui, para evitar que demandas idênticas sejam (re)analisadas pelo Poder Judiciário.    Assim, temos, no, in caso, a hipótese de litispendência configurada. Haja vista repetição de “ação que está em curso (art.337, VI, do CPC).” Isso, se pressupusermos que a decisão proferida na Ação de interdito proibitório - Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770), ajuizada em 04/10/2022, ainda não transitara em julgado.    De toda forma, seja pela litispendência, seja pela coisa julgada material, a demanda processada na Justiça comum INIBE o processamento dos Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271. Que foram ardilosamente ajuizados 14 dias após a sentença da Justiça Comum. Fato que, se conhecimento deste juízo trabalhista, teria imposto a imediata extinção do feito (Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271) sem resolução de seu mérito. Com efeito, este Juízo, ao exame dos documentos carreados, reputa consistente o óbice. Ou seja, concretamente divisada não só a igualdade de partes no plano jurídico-formal a ensejar caracterização do entrave processual. Tidas a ação originalmente intentada. Sobressaindo nítida a mesma causa petendi (próxima e remota) e a identidade de objetos em seu conjunto. Analisando os autos, extrai-se a existência de sentença Judicial que julgara improcedente a demanda originalmente aforada pelo Arrendatário VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE. Afinal, naquele processo originário, reconhecera-se a total falta de oponibilidade e sustentação do Direito invocado pelo Arrendatário. Vejamos o teor da análise sentencial:. , Veja o teor meritório da decisão (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770):   “De início, insta salientar que é incontroverso o fato de que a penhora recaiu sobre o imóvel na data de 25.02.2019, sendo devidamente averbada na matrícula correspondente. Some-se a isso, o fato de que o contrato de arrendamento foi firmado em 25.05.2019 e somente foi averbado em 17.03.2021, consoante se infere da certidão de inteiro teor, juntada pelo requerido através do id 136629074. Ou seja, era de conhecimento público que na ocasião da formalização do contrato de arrendamento rural, a propriedade encontrava-se penhorada. Assim, o cerne da questão, cinge-se à aferição dos efeitos do contrato de arrendamento rural em imóvel previamente penhorado. Sobre esse aspecto, diante do registro na matrícula do imóvel, o autor possuía prévia ciência acerca da existência da penhora que recaía sobre a propriedade, de modo que assumiu o risco de celebrar contrato de arrendamento rural e de realizar plantação posteriormente à penhora. Saliente-se que embora a penhora do imóvel não resulte na perda da propriedade, ela implica na perda da posse, razão pela qual, o contrato de arrendamento rural formalizado em momento posterior a ela, é considerado de risco, uma vez que a posse que o sustenta é de má-fé, e por consequência, havendo a arrematação após a penhora, não exsurge qualquer direito em favor do arrendatário. Além disso, também com a competente arrematação, há a perda da propriedade do arrendador, surgindo, para o arrematante, o direito de ser imitido na posse, até mesmo porque, a arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade. Sendo assim, deve o arrematante receber a propriedade livre de ônus, sem que subsista qualquer direito real ou pessoal ao arrendador e por consequência, também ao arrendatário, mormente quando o contrato foi firmado após a realização da penhora e extinto o direito de propriedade do arrendador. É também nesse sentido que determina o art. 26 do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra: (…)   Conforme exposto, da simples leitora do dispositivo legal, infere-se que uma vez extinto o direito de propriedade do arrendador sobre a área, como ocorreu na hipótese sob exame, em que o bem foi objeto de penhora, culminando na sua arrematação por terceiro, o arrendamento rural também se extingue, sobretudo porque foi formalizado em momento posterior à penhora, conforme supracitado. Esse é o entendimento que predomina nos tribunais pátrios, consoante abaixo delineado.   (…) Saliente-se que não se desconhece a previsão estatuída no art. 92, §5º do Estatuto de Terras (Lei nº 4.504/64), no sentido de que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub- rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contudo, esse dispositivo somente é aplicável para aquelas hipóteses em que o contrato de arrendamento rural é firmado antes da penhora, portanto, alicerçado na posse de boa-fé, que não é a situação do caso em análise, vez que a penhora antecedeu o contrato de arrendamento, já que o contrato foi firmado em 25.05.2019, sendo averbado apenas em 17.03.2021, enquanto a penhora foi averbada em 25.02.2019. Desse modo, não é possível ser mantido o arrendamento após a alienação judicial da propriedade, razão pela qual, resta afastada também a incidência do art. 92, § 5º do Estatuto da Terra. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar de id 132966053 ao passo em que INACOLHO O PEDIDO contido na exordial e consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Expeça-se, imediatamente, mandado de imissão de posse em favor do requerido RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO.”    Em face do contexto, REPISO: a litispendência e a coisa julgada, não obstante estarem previstas em dois incisos diferentes do art. 337 (incisos VI e VII, respectivamente), têm tratamento uniforme. É que, a rigor, ambas representam o mesmo fenômeno e a mesma consequência jurídica só que em momentos diferentes do processo.    O § 1º do art. 337 trata-as em conjunto, dispondo que há litispendência ou coisa julgada “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo que, isto de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, os mesmos elementos da demanda, na acepção acima. Os §§ 3º e 4º do art. 337 dão notícia da distinção, já acentuada, entre as duas figuras: a litispendência pressupõe “ação” em curso”; na coisa julgada, diferentemente, a “ação” que se repete “já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Ambos os institutos, são pressupostos negativos no sentido de que devem estar ausentes para viabilizar o desenvolvimento válido do processo. Como lecionara Moacyr Amaral Santos em suas primeiras linhas do Direito Processual Civil. Sua presença, por isto mesmo, conduz o magistrado à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V). Ambas são defesas processuais peremptórias, além da economia processual e harmonização dos julgados, fala-se em segurança jurídica. Conforme ·art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º1, do CPC/2015, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, isto é, quando se propõe uma segunda ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido com relação a outra já ajuizada. Quando presente este pressuposto processual objetivo negativo, o segundo processo deve ser extinto, porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante o mesmo ou outro juízo. A respeito da litispendência, leciona Cândido Rangel Dinamarco que a pendência de um processo já instaurado e ainda não extinto, impede o julgamento do mérito em outros processos que venham a ser formados mediante a apresentação da mesma pretensão que deu origem ao primeiro; e a lei estabelece critérios para a determinação da prioridade de um desses processos, quer em relação ao autor, quer ao réu. Por fim, revela destacar qual é o momento em que se configura a litispendência. Para Cândido Rangel Dinamarco, ela ocorre com a propositura da demanda, ou seja, considera-se o processo pendente a partir do momento em que a petição inicial é entregue ao judiciário até o momento em que não é mais cabível qualquer recurso (quando haveria a coisa julgada formal ou material). (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instrumentalidade do processo. São Paulo:RT, 1990. )   A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento da mesma demanda em processos sucessivos visa ao mesmo objetivo que leva a lei a incluir a coisa julgada. Se fosse permitida a realização de dois ou mais processos com o objetivo de julgar a mesma demanda e não se impedisse o julgamento repetido desta, fatalmente ocorreria a coisa julgada em um deles e a sentença que viesse em segundo lugar chocar-se-ia com ela. A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento do mérito é, pois, uma antecipação da tutela que a lei oferece à coisa julgada para fazer prevalecer a garantia constitucional desta.   E todas as colocações processuais declinadas para se traduzir que: seja pela configuração da coisa julgada, seja pela configuração da litispendência, o processo de Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271, está fadado inexoravelmente à extinção.    Ademais, o arrematante adquiriu o imóvel livre de quaisquer ônus, não estando obrigado a respeitar o contrato de arrendamento firmado pelo executado anteriormente à arrematação, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto à inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, a jurisprudência caminha no mesmo sentido da sentença proferida no interdito proibitório: No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DÍVIDAS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade. Por conseguinte, o bem é transferido ao arrematante livre dos ônus que sobre ele incidiam. 2. Recurso especial provido" (REsp 1648486/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 20/06/2017). O Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ARREMATANTE AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO ANTERIORES. [...] A arrematação judicial, enquanto forma originária de aquisição da propriedade, afasta a necessidade de averiguação acerca de eventuais vícios existentes antes da arrematação, dentre os quais se incluem os contratos pactuados anteriormente pelo executado" (AIRR - 154500-53.2006.5.02.0030, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017).   No caso concreto, tendo em vista que já existe processo anterior ((distribuído em 04/10/2022) e mesmo decisão judicial original nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770, que declarara a inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, impõe-se o reconhecimento da falta de suporte à tese do Arrendatário, além da configuração de litispendência (e não ainda coisa julgada, como se supunha na Decisão de ID eec2b74).   Configurada, no caso, pois, a tríplice identidade. Portanto, os pedidos formulados – NAS DUAS AÇÕES - decorrem do exercício da posse, do contrato de arrendamento e arrematação enfocados, de forma idêntica, nos processos (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770 – Justiça comum) e Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271) havido entre os litigantes. E com existência e efeitos prévia e originalmente apreciados no processo 0000769-26.2022.8.17.2770 Pelo que nula sua (re)apreciação. Apesar de tratar do tema da coisa julgada, por suas ponderações também envolverem os temas da identidade material da tutela perseguida, da segurança jurídica e da inibição de decisões conflitantes, que se aplicam integralmente ao instituto da litispendência, são deveras pertinentes as colocações do Professor Luiz Guilherme Marinoni :    “A declaração contida na sentença nada mais é do que a concreção da norma abstrata. Como pondera Ovídio Baptista da Silva, ‘o chamado efeito declaratório da sentença , ou sua eficácia declaratória, corresponde ao juízo de subsunção praticado pelo julgador, ao considerar incidente no caso concreto a regra normativa constante da lei’. De fato, a coisa julgada nada mais é do que o reflexo da ordem jurídica abstrata no caso concreto; se a regra abstrata é (ao menos em princípio, e enquanto a necessidade social estiver acorde com ela) imutável, também a regra concreta assim deve ser. E, considerando que na sentença o juiz ‘concretiza’ a norma abstrata, fazendo a lei do caso concreto, nada mais normal que essa lei também se mostre imutável.   (...)   A coisa julgada é fenômeno típico e exclusivo da atividade jurisdicional. Somente a função jurisdicional é que pode conduzir a uma declaração que torne efetivamente imutável e indiscutível. Através do fenômeno da coisa julgada, torna-se indiscutível - seja no mesmo processo, seja em processos subsequentes – a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica , a ‘lei do caso concreto’.   Com isso, se em ulterior processo alguém pretender voltar a discutir declaração transitada em julgado, essa rediscussão não poderá ser admitida. A isso é que denomina efeito negativo da coisa julgada, impedindo-se que o tema já decidido (que tenha produzido coisa julgada) venha ser novamente objeto de decisão judicial. Por outro lado, a coisa julgada também operará o chamado efeito positivo , vinculando os juízes de causas subseqüentes à declaração proferida (e transitada em julgado) no processo anterior.    (...)   Quer dizer que a imutabilidade decorrente da declaração transitada em julgado somente pode dizer respeito ao caso em relação ao qual a declaração foi produzida. (...) Mais que isso, mesmo para o caso específico, a imutabilidade apenas se manifestará entre as mesmas partes (perante as quais a declaração foi obtida), e enquanto permanecerem intocadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, como se verá adiante, pois somente assim pode-se afirmar que se estará diante do mesmo caso concreto.   (...)   Portanto, o impedimento de se discutir certa questão em juízo em decorrência da coisa julgada exige que se tenha ação repetida, ou seja, ação idêntica àquela que foi anteriormente ajuizada. (...) Nesse sentido, vale lembrara lição de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, que pontificam que ‘e através desta tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se define a extensão do caso julgado’. (...) Novas decisões, contrárias à declaração presente na sentença, somente serão proibidas se, e somente se, refletirem litígio envolvendo as mesmas partes diante da mesma causa de pedir.   (...)   NOTE-SE QUE, AGORA, E ESPECIFICAMENTE PARA PROTEGER A DECLARAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, TODO O MATERIAL RELACIONADO COM O PRIMEIRO JULGAMENTO FICA PRECLUSO, INVIABILIZANDO SUA REAPRECIAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO SUBSEQÜENTE. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), presumem-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional.   Isto não que dizer que os motivos da sentença transitam em julgado, mas apenas que, UMA VEZ JULGADA A CONTROVÉRSIA, E ELEBORADA A REGRA CONCRETA DO CASO, TODO O MATERIAL UTILIZADO COMO PRESSUPOSTO PARA ATINGIR ESSA DECLARAÇÃO TORNA-SE IRRELEVANTE E SUPERADO (MESMO QUE, SOBRE ELE, NÃO SE TENHA O ÓRGÃO JURISDICIONAL MANIFESTADO EXPRESSAMENTE, OU COMPLETAMENTE).   Por essa razão, a preocupação com o ‘julgamento implícito’, ou com a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, só tem relevância se houver possibilidade de ofensa (NA SEGUNDA AÇÃO) à coisa julgada já formada. (...) ISTO SIGNIFICA QUE A PRECLUSÃO DAS QUESTÕES LOGICAMENTE SUBORDINADAS APENAS PREVALECE EM FEITOS ONDE A LIDE SEJA A MESMA JÁ DECIDIDA, OU TENHA SOLUÇÃO DEPENDENTE DA QUE SE DEU À LIDE JÁ DECIDIDA. FORA DESSAS RAIAS, FICAM ABERTAS À LIVRE DISCUSSÃO E APRECIAÇÃO AS MENCIONADAS QUESTÕES, INDENPENDETEMENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE HAVÊ-LAS DE FATO EXEMINADO, OU NÃO, O PRIMEIRO JUIZ, AO ASSENTAR AS PREMISSAS DE SUA CONCLUSÃO ”1      Em suma, foram deduzidos a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos formulados. Assim, a pretensão ora formulada se encontra alcançada pela objeção da litispendência. Friso: O PROCESSO ANTERIOR (ação de interdito proibitório) EM SEU CONJUNTO REVELA IDENTIDADE COM O OBJETO DOS Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271) . Caracterizada a litispendência, em face da identidade de partes, causa de pedir e pedido nas demandas.     Logo, porque os pedidos são ontologicamente iguais, bem como homogêneo o pólo passivo (no plano jurídico-formal), há identidade nas demandas, razão pela qual se DECLARO (Art. 485, § 3º,  do CPC) a caracterização de litispendência. De modo a reputar nula a decisão por mim proferida no bojo dos Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271).       Da má-fé Processual.      Agregue-se que o Arrendatário, agindo de má-fé, ingressou com nova ação (Embargos de Terceiro) na Justiça do Trabalho, 14 dias após a sentença na Justiça Comum, omitindo a existência da decisão anterior (onde teve sua pretensão julgada improcedente!), o que caracteriza violação ao dever de probidade processual previsto no artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".    Friso que a Ação de interdito proibitório (processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770) houve distribuída em 04/10/2022. Mas bastara a sentença desfavorável na Justiça Comum, em 05 de agosto de 2024 (ciência em 12/08/2024)!!! para que o Arrendatário (ora Requerente) opusesse Embargos de Terceiro nesta Justiça do Trabalho no dia 19/08/2024!!, Ou seja, repetindo a mesma questão que já havia sido objeto de apreciação e julgamento pela Justiça Comum nos autos da Ação de interdito proibitório.    Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do CPC:   Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal.   Sobre o tema, o Professor Edgard Hermelino Leite Junior ensina em A importância da lealdade processual no sistema jurídico:   “A lealdade processual está intrinsecamente ligada aos princípios da boa-fé e do devido processo legal. Conforme o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", preceito constitucional que garante que os processos judiciais devem ser conduzidos de forma justa e transparente, assegurando que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e defender seus interesses.  Segundo doutrinadores, a lealdade processual implica em uma conduta ética por parte dos litigantes, que devem evitar qualquer tipo de manobra que possa distorcer ou atrasar a administração da justiça. Segundo Humberto Theodoro Júnior, "o dever de comportamento, segundo a boa-fé imposto a todos os que participam do processo civil, é inerente à própria garantia do devido processo legal outorgada pela Constituição"1. Em complemento, a jurisprudência do STJ reafirma a importância desse princípio. Em diversas decisões, o STJ tem enfatizado que a falta de lealdade processual pode resultar em sanções processuais, como a imposição de multas e a declaração de nulidade de atos processuais. Na prática, a lealdade processual se manifesta em diversas formas, incluindo: Verdade dos fatos: as partes devem apresentar os fatos de maneira verdadeira e completa, sem omitir informações relevantes ou distorcer a realidade. Evitar litígios desnecessários: é esperado que as partes evitem a judicialização desnecessária de conflitos, buscando resolver questões de forma amigável, sempre que possível. Cumprimento de prazos e decisões: as partes devem cumprir os prazos processuais e as decisões judiciais, evitando estratégias dilatórias que prejudiquem o andamento do processo. Transparência nas alegações: as alegações feitas pelas partes devem ser claras e objetivas, facilitando a compreensão dos fatos e argumentos pelo juiz e pela parte adversária (https://www.migalhas.com.br/depeso/413604/a-importancia-da-lealdade-processual-no-sistema-juridico”).   No mesmo sentido, leciona Fredie Didier Jr.:   "A boa-fé objetiva processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a identificação do abuso do direito processual e atua como uma cláusula geral que proíbe o comportamento contraditório nas relações jurídicas processuais" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107).   Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e artigos 485, V, e 966, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, CHAMO O FEITO À ORDEM para:   RECONHECER a existência de litispendência, em razão da existência de Ação de interdito proibitório (processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770) distribuída em 04/10/2022 e com sentença de mérito proferida (05/08/2024) , em trâmite na Justiça Comum; DECLARAR A NULIDADE da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271, em razão da preexistência de idêntica ação e, pois, litispendência reconhecida nesta decisão ((Art. 485, § 3º, do CPC) e da má-fé processual do embargante ; DETERMINAR o imediato cumprimento da ordem de imissão na posse do arrematante RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse do imóvel denominado Fazenda Santa Marta, localizado no município de Itambé-PE, registrado no Serviço Notarial e Registral do Município de Itambé-PE, sob matrícula n. 2.924 do Livro "2-V"; AUTORIZAR o uso de força policial, caso necessário, para o cumprimento da ordem de imissão na posse; DETERMINAR a retirada imediata de VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE e de todos os seus prepostos, empregados ou terceiros que estejam na posse do imóvel por sua ordem; AUTORIZAR o parcelamento solicitado pelo arrematante, em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 18.336,60 cada, contadas a partir da primeira safra colhida após sua efetiva imissão na posse do imóvel arrematado; DETERMINAR a aplicação de multa por litigância de má-fé a VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da Arrematação, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertida em favor do arrematante. À atenção da Secretaria. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência às partes e interessados. 1 Manual do Processo de Conhecimento. 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais. 2005. págs.613/629. TIMBAUBA/PE, 28 de abril de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI
  12. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Timbaúba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA 0000782-55.2015.5.06.0271 : FABIO GUILHERME BASTOS SOARES E OUTROS (1) : INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25cacc1 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA PROCESSO Nº 0000782-55.2015.5.06.0271       DECISÃO     Vistos etc.   Reporto-me às petições de ID 479ef6b e c74e31d. Requerimentos onde, em síntese, o Sr. VICENTE HENRIQUE CÉSAR DE ALBUQUERQUE pleiteia a reconsideração da decisão de ID eec2b74.   Rejeito os pedidos supra.    Todavia, em face do documento de Id 4f52803 (andamento processual do processo de nº 0000769-26.2022.8.17.2770 - Ação de Interdito Proibitório), profiro nova decisão promovendo adequações à Decisão de ID eec2b74.     Trata-se de processo em fase de execução, onde foi determinada a penhora e alienação judicial do imóvel denominado Fazenda Santa Marta, localizado no município de Itambé-PE, registrado no Serviço Notarial e Registral do Município de Itambé-PE, sob matrícula n. 2.924 do Livro "2-V".   Verifico dos autos que o Sr. RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO arrematou o referido imóvel, comprometendo-se a pagar 25% do valor da arrematação (R$ 183.366,00) à vista e mais 30 parcelas no valor de R$ 18.336,60, sem juros e sem correção, totalizando R$ 550.098,00. Após a arrematação, em 19 de agosto de 2024, foi ajuizado por VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE o processo de Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271, alegando que firmou contrato de arrendamento com o antigo proprietário do imóvel em 25/05/2014, com prazo de vigência até 30/12/2028, pugnando pela manutenção na posse do bem até o término do contrato. A referida ação de Embargos foi julgada procedente, determinando a manutenção do contrato de arrendamento até seu termo final (30/12/2028). Ocorre que, após acurada reanálise dos autos, foi trazido ao conhecimento deste juízo que a mesma questão já havia sido objeto de apreciação e julgamento pela Justiça Comum, em 05 de agosto de 2024!!!, nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770 (distribuído em 04/10/2022), onde foi decidido pela inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, sendo que o arrendatário, de má-fé, ocultou tal informação ao ajuizar os Embargos de Terceiro na Justiça do Trabalho. Eis o teor da sentença original:   “SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de medida liminar, ajuizada por Vicente Henrique César de Albuquerque, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Ranilson José Marinho do Passo, igualmente qualificado. Narrou o autor que em maio de 2019 firmou contrato de arrendamento de 38 há (trinta e oito hectares) da terra nua da propriedade rural denominada Fazenda Santa Marta, localizada na Zona Rural do Município de Itambé, de propriedade de Magno José de Andrade Gomes, pelo prazo de 08 (oito) safras, com início em 25.05.2019 e término em 30.12.2028, para fins de plantio de cana-de-açúcar, devidamente averbado à margem do registro de imóveis de Itambé/PE. Ocorre que o proprietário do imóvel arrendado, Magno José de Andrade Gomes, que também é proprietário da IndústriaCerâmica Santa Marta – EIRELI, que funciona na área remanescente da propriedade arrendada, devido a reclamações trabalhistas dessa empresa, que tramitam na Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, sofreu penhora da área total da Fazenda Santa Marta, 41,69 há (quarenta e um hectares e sessenta e nove ares), dos quais 38 (trinta e oito hectares) encontram-se arrendados ao autor. Asseverou que nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000782-55.2015.5.06.0271, a Fazenda Santa Marta foi levada a hasta pública e arrematada pelo demandado Ranilson José Marinho do Passo, em 25.07.2022, que, muito embora não tenha sido expedido o auto de arrematação, nem havido a respectiva homologação da arrematação da propriedade rural, o demandado passou a ameaçar frequentemente a legítima posse do demandante, dizendo que vai invadir a área, cortar e vender a cana-de- açúcar plantada, o que motivou o autor a ajuizar a ação e registrar a ocorrência na delegacia de polícia. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que o requerido se abstivesse de entrar na Fazenda Santa Marta e/ou praticar direta ou indiretamente qualquer ato em relação à cana-de-açúcar plantada, aplicando-se multa pecuniária em caso de descumprimento. No mérito, requereu o julgamento procedente do pedido, confirmando-se o teor da medida liminar.   (…)   DO MÉRITO De início, insta salientar que é incontroverso o fato de que a penhora recaiu sobre o imóvel na data de 25.02.2019, sendo devidamente averbada na matrícula correspondente. Some-se a isso, o fato de que o contrato de arrendamento foi firmado em 25.05.2019 e somente foi averbado em 17.03.2021, consoante se infere da certidão de inteiro teor, juntada pelo requerido através do id 136629074. Ou seja, era de conhecimento público que na ocasião da formalização do contrato de arrendamento rural, a propriedade encontrava-se penhorada. Assim, o cerne da questão, cinge-se à aferição dos efeitos do contrato de arrendamento rural em imóvel previamente penhorado. Sobre esse aspecto, diante do registro na matrícula do imóvel, o autor possuía prévia ciência acerca da existência da penhora que recaía sobre a propriedade, de modo que assumiu o risco de celebrar contrato de arrendamento rural e de realizar plantação posteriormente à penhora. Saliente-se que embora a penhora do imóvel não resulte na perda da propriedade, ela implica na perda da posse, razão pela qual, o contrato de arrendamento rural formalizado em momento posterior a ela, é considerado de risco, uma vez que a posse que o sustenta é de má-fé, e por consequência, havendo a arrematação após a penhora, não exsurge qualquer direito em favor do arrendatário. Além disso, também com a competente arrematação, há a perda da propriedade do arrendador, surgindo, para o arrematante, o direito de ser imitido na posse, até mesmo porque, a arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade. Sendo assim, deve o arrematante receber a propriedade livre de ônus, sem que subsista qualquer direito real ou pessoal ao arrendador e por consequência, também ao arrendatário, mormente quando o contrato foi firmado após a realização da penhora e extinto o direito de propriedade do arrendador. É também nesse sentido que determina o art. 26 do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra: (…)   Conforme exposto, da simples leitora do dispositivo legal, infere-se que uma vez extinto o direito de propriedade do arrendador sobre a área, como ocorreu na hipótese sob exame, em que o bem foi objeto de penhora, culminando na sua arrematação por terceiro, o arrendamento rural também se extingue, sobretudo porque foi formalizado em momento posterior à penhora, conforme supracitado. Esse é o entendimento que predomina nos tribunais pátrios, consoante abaixo delineado.   (…) Saliente-se que não se desconhece a previsão estatuída no art. 92, §5º do Estatuto de Terras (Lei nº 4.504/64), no sentido de que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub- rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contudo, esse dispositivo somente é aplicável para aquelas hipóteses em que o contrato de arrendamento rural é firmado antes da penhora, portanto, alicerçado na posse de boa-fé, que não é a situação do caso em análise, vez que a penhora antecedeu o contrato de arrendamento, já que o contrato foi firmado em 25.05.2019, sendo averbado apenas em 17.03.2021, enquanto a penhora foi averbada em 25.02.2019. Desse modo, não é possível ser mantido o arrendamento após a alienação judicial da propriedade, razão pela qual, resta afastada também a incidência do art. 92, § 5º do Estatuto da Terra. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar de id 132966053 ao passo em que INACOLHO O PEDIDO contido na exordial e consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Expeça-se, imediatamente, mandado de imissão de posse em favor do requerido RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor Assinado eletronicamente por: JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES - Juntado em: 07/08/2024 22:54:58 - 798d6dfFls.: 8 do advogado do réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (correspondente ao montante relativo à cinco safras restantes). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itambé-PE, 05 de agosto de 2024”   Diante deste quadro, passo à análise da situação.   FUNDAMENTAÇÃO   Da coisa julgada. Da litispendência. Possibilidade excepcionalíssima. Caracterização. Competência material. Justiça comum e Justiça do Trabalho. Segurança Jurídica.   De início, cumpre registrar que a coisa julgada constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de ser um dos fundamentos da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, § 4º, estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", sendo que, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. A coisa julgada material, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Seus efeitos transcendem os limites subjetivos da lide, vinculando as partes e terceiros em relação à questão decidida.    A seu turno, a litispendência é instituto também criado pelo legislador para impedir que duas causas idênticas tramitem no Judiciário ao mesmo tempo. Assim, identificada sua ocorrência, o processo é extinto sem resolução de seu mérito. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Todavia, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Os parágrafos 1º a 4º do Artigo 337 definem o conceito não só de litispendência, mas também de coisa julgada. Para as duas situações, vale o mesmo conceito de processo idêntico: ter as mesmas partes, a mesma causa e o mesmo pedido. Em síntese, a diferença entre litispendência e coisa julgada está na etapa do processo. No primeiro, ocorre quando um idêntico já está em andamento. No segundo, quando um idêntico já houve decisão. O efeito, porém, é o mesmo: imposição de extinção da demanda.   No caso em apreço, verifico a existência de decisão anterior da Justiça Comum (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770) que já havia apreciado e julgado a questão relativa à oponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, decidindo pela inoponibilidade. Considerando que o Interdito Proibitório, ação de natureza possessória, é de competência da Justiça Comum, e os Embargos de Terceiro, quando opostos em execução trabalhista visando a desconstrição de bem penhorado em decorrência de dívida trabalhista, são de competência da Justiça do Trabalho (artigo 676 do CPC c/c artigo 884 da CLT), em princípio, as decisões proferidas em cada uma dessas jurisdições não produziriam litispendência ou coisa julgada material uma sobre a outra, em razão da incompetência absoluta em razão da matéria. Entretanto, a análise da possibilidade teórica e jurídica de reconhecimento da coisa julgada material no caso específico (ou da litispendência) em que ambas as decisões versam sobre o mesmo imóvel exige uma análise mais aprofundada, considerando a potencial sobreposição de questões e a necessidade de evitar decisões conflitantes. E, por situações limítrofes com a presente, doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionais, a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada material entre decisões proferidas em jurisdições distintas , desde que haja uma identidade substancial de objeto e causa de pedir, e que a questão decidida na primeira ação seja prejudicial à análise da segunda. Igual raciocínio utilizado quanto à caracterização da litispendência. Nesse sentido, parcela da doutrina e alguns julgados, embora com cautela, admitem a possibilidade de reconhecimento da coisa julgada material e da litispendência (entre demandas) em situações limítrofes, visando a segurança jurídica e a evitar a perpetuação de litígios sobre o mesmo bem.   No caso em apreço, embora as ações tenham sido propostas em esferas distintas (Justiça Comum [em 04/10/2022] e Justiça do Trabalho [19/08/2024]), é necessário considerar que o imóvel em questão é o mesmo e que as decisões proferidas nas duas esferas judiciais têm efeitos sobre a posse do bem.   A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em situações onde há identidade de partes e de objeto, é possível o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada material, mesmo que as ações tenham tramitado em diferentes ordens jurisdicionais. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de coexistência de decisões que, embora proferidas em esferas distintas, tratem do mesmo bem e das mesmas partes, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ora, a litispendência ocorre quando uma nova ação judicial é ajuizada com o mesmo pedido, o mesmo fundamento (causa de pedir) e as mesmas partes de outra que ainda está em andamento no Judiciário. Assim, tal qual ocorre na coisa julgada, nessa situação, não se pode discutir duas vezes a mesma questão simultaneamente. Assim, para evitar decisões conflitantes ou a análise do mesmo pedido por Juízes diferentes, o processo sucessivo é encerrado.    Se o Juiz encontrar litispendência ou coisa julgada, deve encerrar a ação. O objetivo é evitar litígios repetitivos e garantir a eficácia das decisões judiciais.   Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015)   “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI–litispendência; VII – coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.   Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” (grifamos). É justamente essa estabilidade ou segurança jurídica que rege nossa sociedade nos dias atuais. E o instituto da litispendência é de fundamental importância nesse contexto. O que foi estabelecido através de um conjunto normativo é uma forma de blindar as relações processuais, e a litispendência serve, aqui, para evitar que demandas idênticas sejam (re)analisadas pelo Poder Judiciário.    Assim, temos, no, in caso, a hipótese de litispendência configurada. Haja vista repetição de “ação que está em curso (art.337, VI, do CPC).” Isso, se pressupusermos que a decisão proferida na Ação de interdito proibitório - Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770), ajuizada em 04/10/2022, ainda não transitara em julgado.    De toda forma, seja pela litispendência, seja pela coisa julgada material, a demanda processada na Justiça comum INIBE o processamento dos Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271. Que foram ardilosamente ajuizados 14 dias após a sentença da Justiça Comum. Fato que, se conhecimento deste juízo trabalhista, teria imposto a imediata extinção do feito (Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271) sem resolução de seu mérito. Com efeito, este Juízo, ao exame dos documentos carreados, reputa consistente o óbice. Ou seja, concretamente divisada não só a igualdade de partes no plano jurídico-formal a ensejar caracterização do entrave processual. Tidas a ação originalmente intentada. Sobressaindo nítida a mesma causa petendi (próxima e remota) e a identidade de objetos em seu conjunto. Analisando os autos, extrai-se a existência de sentença Judicial que julgara improcedente a demanda originalmente aforada pelo Arrendatário VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE. Afinal, naquele processo originário, reconhecera-se a total falta de oponibilidade e sustentação do Direito invocado pelo Arrendatário. Vejamos o teor da análise sentencial:. , Veja o teor meritório da decisão (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770):   “De início, insta salientar que é incontroverso o fato de que a penhora recaiu sobre o imóvel na data de 25.02.2019, sendo devidamente averbada na matrícula correspondente. Some-se a isso, o fato de que o contrato de arrendamento foi firmado em 25.05.2019 e somente foi averbado em 17.03.2021, consoante se infere da certidão de inteiro teor, juntada pelo requerido através do id 136629074. Ou seja, era de conhecimento público que na ocasião da formalização do contrato de arrendamento rural, a propriedade encontrava-se penhorada. Assim, o cerne da questão, cinge-se à aferição dos efeitos do contrato de arrendamento rural em imóvel previamente penhorado. Sobre esse aspecto, diante do registro na matrícula do imóvel, o autor possuía prévia ciência acerca da existência da penhora que recaía sobre a propriedade, de modo que assumiu o risco de celebrar contrato de arrendamento rural e de realizar plantação posteriormente à penhora. Saliente-se que embora a penhora do imóvel não resulte na perda da propriedade, ela implica na perda da posse, razão pela qual, o contrato de arrendamento rural formalizado em momento posterior a ela, é considerado de risco, uma vez que a posse que o sustenta é de má-fé, e por consequência, havendo a arrematação após a penhora, não exsurge qualquer direito em favor do arrendatário. Além disso, também com a competente arrematação, há a perda da propriedade do arrendador, surgindo, para o arrematante, o direito de ser imitido na posse, até mesmo porque, a arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade. Sendo assim, deve o arrematante receber a propriedade livre de ônus, sem que subsista qualquer direito real ou pessoal ao arrendador e por consequência, também ao arrendatário, mormente quando o contrato foi firmado após a realização da penhora e extinto o direito de propriedade do arrendador. É também nesse sentido que determina o art. 26 do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra: (…)   Conforme exposto, da simples leitora do dispositivo legal, infere-se que uma vez extinto o direito de propriedade do arrendador sobre a área, como ocorreu na hipótese sob exame, em que o bem foi objeto de penhora, culminando na sua arrematação por terceiro, o arrendamento rural também se extingue, sobretudo porque foi formalizado em momento posterior à penhora, conforme supracitado. Esse é o entendimento que predomina nos tribunais pátrios, consoante abaixo delineado.   (…) Saliente-se que não se desconhece a previsão estatuída no art. 92, §5º do Estatuto de Terras (Lei nº 4.504/64), no sentido de que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub- rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contudo, esse dispositivo somente é aplicável para aquelas hipóteses em que o contrato de arrendamento rural é firmado antes da penhora, portanto, alicerçado na posse de boa-fé, que não é a situação do caso em análise, vez que a penhora antecedeu o contrato de arrendamento, já que o contrato foi firmado em 25.05.2019, sendo averbado apenas em 17.03.2021, enquanto a penhora foi averbada em 25.02.2019. Desse modo, não é possível ser mantido o arrendamento após a alienação judicial da propriedade, razão pela qual, resta afastada também a incidência do art. 92, § 5º do Estatuto da Terra. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar de id 132966053 ao passo em que INACOLHO O PEDIDO contido na exordial e consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Expeça-se, imediatamente, mandado de imissão de posse em favor do requerido RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO.”    Em face do contexto, REPISO: a litispendência e a coisa julgada, não obstante estarem previstas em dois incisos diferentes do art. 337 (incisos VI e VII, respectivamente), têm tratamento uniforme. É que, a rigor, ambas representam o mesmo fenômeno e a mesma consequência jurídica só que em momentos diferentes do processo.    O § 1º do art. 337 trata-as em conjunto, dispondo que há litispendência ou coisa julgada “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo que, isto de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, os mesmos elementos da demanda, na acepção acima. Os §§ 3º e 4º do art. 337 dão notícia da distinção, já acentuada, entre as duas figuras: a litispendência pressupõe “ação” em curso”; na coisa julgada, diferentemente, a “ação” que se repete “já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Ambos os institutos, são pressupostos negativos no sentido de que devem estar ausentes para viabilizar o desenvolvimento válido do processo. Como lecionara Moacyr Amaral Santos em suas primeiras linhas do Direito Processual Civil. Sua presença, por isto mesmo, conduz o magistrado à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V). Ambas são defesas processuais peremptórias, além da economia processual e harmonização dos julgados, fala-se em segurança jurídica. Conforme ·art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º1, do CPC/2015, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, isto é, quando se propõe uma segunda ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido com relação a outra já ajuizada. Quando presente este pressuposto processual objetivo negativo, o segundo processo deve ser extinto, porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante o mesmo ou outro juízo. A respeito da litispendência, leciona Cândido Rangel Dinamarco que a pendência de um processo já instaurado e ainda não extinto, impede o julgamento do mérito em outros processos que venham a ser formados mediante a apresentação da mesma pretensão que deu origem ao primeiro; e a lei estabelece critérios para a determinação da prioridade de um desses processos, quer em relação ao autor, quer ao réu. Por fim, revela destacar qual é o momento em que se configura a litispendência. Para Cândido Rangel Dinamarco, ela ocorre com a propositura da demanda, ou seja, considera-se o processo pendente a partir do momento em que a petição inicial é entregue ao judiciário até o momento em que não é mais cabível qualquer recurso (quando haveria a coisa julgada formal ou material). (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instrumentalidade do processo. São Paulo:RT, 1990. )   A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento da mesma demanda em processos sucessivos visa ao mesmo objetivo que leva a lei a incluir a coisa julgada. Se fosse permitida a realização de dois ou mais processos com o objetivo de julgar a mesma demanda e não se impedisse o julgamento repetido desta, fatalmente ocorreria a coisa julgada em um deles e a sentença que viesse em segundo lugar chocar-se-ia com ela. A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento do mérito é, pois, uma antecipação da tutela que a lei oferece à coisa julgada para fazer prevalecer a garantia constitucional desta.   E todas as colocações processuais declinadas para se traduzir que: seja pela configuração da coisa julgada, seja pela configuração da litispendência, o processo de Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271, está fadado inexoravelmente à extinção.    Ademais, o arrematante adquiriu o imóvel livre de quaisquer ônus, não estando obrigado a respeitar o contrato de arrendamento firmado pelo executado anteriormente à arrematação, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto à inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, a jurisprudência caminha no mesmo sentido da sentença proferida no interdito proibitório: No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DÍVIDAS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade. Por conseguinte, o bem é transferido ao arrematante livre dos ônus que sobre ele incidiam. 2. Recurso especial provido" (REsp 1648486/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 20/06/2017). O Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ARREMATANTE AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO ANTERIORES. [...] A arrematação judicial, enquanto forma originária de aquisição da propriedade, afasta a necessidade de averiguação acerca de eventuais vícios existentes antes da arrematação, dentre os quais se incluem os contratos pactuados anteriormente pelo executado" (AIRR - 154500-53.2006.5.02.0030, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017).   No caso concreto, tendo em vista que já existe processo anterior ((distribuído em 04/10/2022) e mesmo decisão judicial original nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770, que declarara a inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, impõe-se o reconhecimento da falta de suporte à tese do Arrendatário, além da configuração de litispendência (e não ainda coisa julgada, como se supunha na Decisão de ID eec2b74).   Configurada, no caso, pois, a tríplice identidade. Portanto, os pedidos formulados – NAS DUAS AÇÕES - decorrem do exercício da posse, do contrato de arrendamento e arrematação enfocados, de forma idêntica, nos processos (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770 – Justiça comum) e Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271) havido entre os litigantes. E com existência e efeitos prévia e originalmente apreciados no processo 0000769-26.2022.8.17.2770 Pelo que nula sua (re)apreciação. Apesar de tratar do tema da coisa julgada, por suas ponderações também envolverem os temas da identidade material da tutela perseguida, da segurança jurídica e da inibição de decisões conflitantes, que se aplicam integralmente ao instituto da litispendência, são deveras pertinentes as colocações do Professor Luiz Guilherme Marinoni :    “A declaração contida na sentença nada mais é do que a concreção da norma abstrata. Como pondera Ovídio Baptista da Silva, ‘o chamado efeito declaratório da sentença , ou sua eficácia declaratória, corresponde ao juízo de subsunção praticado pelo julgador, ao considerar incidente no caso concreto a regra normativa constante da lei’. De fato, a coisa julgada nada mais é do que o reflexo da ordem jurídica abstrata no caso concreto; se a regra abstrata é (ao menos em princípio, e enquanto a necessidade social estiver acorde com ela) imutável, também a regra concreta assim deve ser. E, considerando que na sentença o juiz ‘concretiza’ a norma abstrata, fazendo a lei do caso concreto, nada mais normal que essa lei também se mostre imutável.   (...)   A coisa julgada é fenômeno típico e exclusivo da atividade jurisdicional. Somente a função jurisdicional é que pode conduzir a uma declaração que torne efetivamente imutável e indiscutível. Através do fenômeno da coisa julgada, torna-se indiscutível - seja no mesmo processo, seja em processos subsequentes – a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica , a ‘lei do caso concreto’.   Com isso, se em ulterior processo alguém pretender voltar a discutir declaração transitada em julgado, essa rediscussão não poderá ser admitida. A isso é que denomina efeito negativo da coisa julgada, impedindo-se que o tema já decidido (que tenha produzido coisa julgada) venha ser novamente objeto de decisão judicial. Por outro lado, a coisa julgada também operará o chamado efeito positivo , vinculando os juízes de causas subseqüentes à declaração proferida (e transitada em julgado) no processo anterior.    (...)   Quer dizer que a imutabilidade decorrente da declaração transitada em julgado somente pode dizer respeito ao caso em relação ao qual a declaração foi produzida. (...) Mais que isso, mesmo para o caso específico, a imutabilidade apenas se manifestará entre as mesmas partes (perante as quais a declaração foi obtida), e enquanto permanecerem intocadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, como se verá adiante, pois somente assim pode-se afirmar que se estará diante do mesmo caso concreto.   (...)   Portanto, o impedimento de se discutir certa questão em juízo em decorrência da coisa julgada exige que se tenha ação repetida, ou seja, ação idêntica àquela que foi anteriormente ajuizada. (...) Nesse sentido, vale lembrara lição de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, que pontificam que ‘e através desta tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se define a extensão do caso julgado’. (...) Novas decisões, contrárias à declaração presente na sentença, somente serão proibidas se, e somente se, refletirem litígio envolvendo as mesmas partes diante da mesma causa de pedir.   (...)   NOTE-SE QUE, AGORA, E ESPECIFICAMENTE PARA PROTEGER A DECLARAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, TODO O MATERIAL RELACIONADO COM O PRIMEIRO JULGAMENTO FICA PRECLUSO, INVIABILIZANDO SUA REAPRECIAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO SUBSEQÜENTE. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), presumem-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional.   Isto não que dizer que os motivos da sentença transitam em julgado, mas apenas que, UMA VEZ JULGADA A CONTROVÉRSIA, E ELEBORADA A REGRA CONCRETA DO CASO, TODO O MATERIAL UTILIZADO COMO PRESSUPOSTO PARA ATINGIR ESSA DECLARAÇÃO TORNA-SE IRRELEVANTE E SUPERADO (MESMO QUE, SOBRE ELE, NÃO SE TENHA O ÓRGÃO JURISDICIONAL MANIFESTADO EXPRESSAMENTE, OU COMPLETAMENTE).   Por essa razão, a preocupação com o ‘julgamento implícito’, ou com a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, só tem relevância se houver possibilidade de ofensa (NA SEGUNDA AÇÃO) à coisa julgada já formada. (...) ISTO SIGNIFICA QUE A PRECLUSÃO DAS QUESTÕES LOGICAMENTE SUBORDINADAS APENAS PREVALECE EM FEITOS ONDE A LIDE SEJA A MESMA JÁ DECIDIDA, OU TENHA SOLUÇÃO DEPENDENTE DA QUE SE DEU À LIDE JÁ DECIDIDA. FORA DESSAS RAIAS, FICAM ABERTAS À LIVRE DISCUSSÃO E APRECIAÇÃO AS MENCIONADAS QUESTÕES, INDENPENDETEMENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE HAVÊ-LAS DE FATO EXEMINADO, OU NÃO, O PRIMEIRO JUIZ, AO ASSENTAR AS PREMISSAS DE SUA CONCLUSÃO ”1      Em suma, foram deduzidos a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos formulados. Assim, a pretensão ora formulada se encontra alcançada pela objeção da litispendência. Friso: O PROCESSO ANTERIOR (ação de interdito proibitório) EM SEU CONJUNTO REVELA IDENTIDADE COM O OBJETO DOS Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271) . Caracterizada a litispendência, em face da identidade de partes, causa de pedir e pedido nas demandas.     Logo, porque os pedidos são ontologicamente iguais, bem como homogêneo o pólo passivo (no plano jurídico-formal), há identidade nas demandas, razão pela qual se DECLARO (Art. 485, § 3º,  do CPC) a caracterização de litispendência. De modo a reputar nula a decisão por mim proferida no bojo dos Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271).       Da má-fé Processual.      Agregue-se que o Arrendatário, agindo de má-fé, ingressou com nova ação (Embargos de Terceiro) na Justiça do Trabalho, 14 dias após a sentença na Justiça Comum, omitindo a existência da decisão anterior (onde teve sua pretensão julgada improcedente!), o que caracteriza violação ao dever de probidade processual previsto no artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".    Friso que a Ação de interdito proibitório (processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770) houve distribuída em 04/10/2022. Mas bastara a sentença desfavorável na Justiça Comum, em 05 de agosto de 2024 (ciência em 12/08/2024)!!! para que o Arrendatário (ora Requerente) opusesse Embargos de Terceiro nesta Justiça do Trabalho no dia 19/08/2024!!, Ou seja, repetindo a mesma questão que já havia sido objeto de apreciação e julgamento pela Justiça Comum nos autos da Ação de interdito proibitório.    Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do CPC:   Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal.   Sobre o tema, o Professor Edgard Hermelino Leite Junior ensina em A importância da lealdade processual no sistema jurídico:   “A lealdade processual está intrinsecamente ligada aos princípios da boa-fé e do devido processo legal. Conforme o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", preceito constitucional que garante que os processos judiciais devem ser conduzidos de forma justa e transparente, assegurando que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e defender seus interesses.  Segundo doutrinadores, a lealdade processual implica em uma conduta ética por parte dos litigantes, que devem evitar qualquer tipo de manobra que possa distorcer ou atrasar a administração da justiça. Segundo Humberto Theodoro Júnior, "o dever de comportamento, segundo a boa-fé imposto a todos os que participam do processo civil, é inerente à própria garantia do devido processo legal outorgada pela Constituição"1. Em complemento, a jurisprudência do STJ reafirma a importância desse princípio. Em diversas decisões, o STJ tem enfatizado que a falta de lealdade processual pode resultar em sanções processuais, como a imposição de multas e a declaração de nulidade de atos processuais. Na prática, a lealdade processual se manifesta em diversas formas, incluindo: Verdade dos fatos: as partes devem apresentar os fatos de maneira verdadeira e completa, sem omitir informações relevantes ou distorcer a realidade. Evitar litígios desnecessários: é esperado que as partes evitem a judicialização desnecessária de conflitos, buscando resolver questões de forma amigável, sempre que possível. Cumprimento de prazos e decisões: as partes devem cumprir os prazos processuais e as decisões judiciais, evitando estratégias dilatórias que prejudiquem o andamento do processo. Transparência nas alegações: as alegações feitas pelas partes devem ser claras e objetivas, facilitando a compreensão dos fatos e argumentos pelo juiz e pela parte adversária (https://www.migalhas.com.br/depeso/413604/a-importancia-da-lealdade-processual-no-sistema-juridico”).   No mesmo sentido, leciona Fredie Didier Jr.:   "A boa-fé objetiva processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a identificação do abuso do direito processual e atua como uma cláusula geral que proíbe o comportamento contraditório nas relações jurídicas processuais" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107).   Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e artigos 485, V, e 966, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, CHAMO O FEITO À ORDEM para:   RECONHECER a existência de litispendência, em razão da existência de Ação de interdito proibitório (processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770) distribuída em 04/10/2022 e com sentença de mérito proferida (05/08/2024) , em trâmite na Justiça Comum; DECLARAR A NULIDADE da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271, em razão da preexistência de idêntica ação e, pois, litispendência reconhecida nesta decisão ((Art. 485, § 3º, do CPC) e da má-fé processual do embargante ; DETERMINAR o imediato cumprimento da ordem de imissão na posse do arrematante RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse do imóvel denominado Fazenda Santa Marta, localizado no município de Itambé-PE, registrado no Serviço Notarial e Registral do Município de Itambé-PE, sob matrícula n. 2.924 do Livro "2-V"; AUTORIZAR o uso de força policial, caso necessário, para o cumprimento da ordem de imissão na posse; DETERMINAR a retirada imediata de VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE e de todos os seus prepostos, empregados ou terceiros que estejam na posse do imóvel por sua ordem; AUTORIZAR o parcelamento solicitado pelo arrematante, em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 18.336,60 cada, contadas a partir da primeira safra colhida após sua efetiva imissão na posse do imóvel arrematado; DETERMINAR a aplicação de multa por litigância de má-fé a VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da Arrematação, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertida em favor do arrematante. À atenção da Secretaria. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência às partes e interessados. 1 Manual do Processo de Conhecimento. 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais. 2005. págs.613/629. TIMBAUBA/PE, 28 de abril de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO GUILHERME BASTOS SOARES
    - SEVERINO LOPES FERREIRA
  13. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Timbaúba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA 0000782-55.2015.5.06.0271 : FABIO GUILHERME BASTOS SOARES E OUTROS (1) : INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec2b74 proferido nos autos. DECISÃO     Vistos etc. Trata-se de processo em fase de execução, onde foi determinada a penhora e alienação judicial do imóvel denominado Fazenda Santa Marta, localizado no município de Itambé-PE, registrado no Serviço Notarial e Registral do Município de Itambé-PE, sob matrícula n. 2.924 do Livro "2-V". Verifico dos autos que o Sr. RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO arrematou o referido imóvel, comprometendo-se a pagar 25% do valor da arrematação (R$ 183.366,00) à vista e mais 30 parcelas no valor de R$ 18.336,60, sem juros e sem correção, totalizando R$ 550.098,00. Após a arrematação, em 19 de agosto de 2024, foi ajuizado por VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE o processo de Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271, alegando que firmou contrato de arrendamento com o antigo proprietário do imóvel em 25/05/2014, com prazo de vigência até 30/12/2028, pugnando pela manutenção na posse do bem até o término do contrato. A referida ação de Embargos foi julgada procedente, determinando a manutenção do contrato de arrendamento até seu termo final (30/12/2028). Ocorre que, após acurada reanálise dos autos, foi trazido ao conhecimento deste juízo que a mesma questão já havia sido objeto de apreciação e julgamento pela Justiça Comum, em 05 de agosto de 2024!!!, nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770, onde foi decidido pela inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, sendo que o arrendatário, de má-fé, ocultou tal informação ao ajuizar os Embargos de Terceiro na Justiça do Trabalho. Eis o teor da sentença original:   “SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de medida liminar, ajuizada por Vicente Henrique César de Albuquerque, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Ranilson José Marinho do Passo, igualmente qualificado. Narrou o autor que em maio de 2019 firmou contrato de arrendamento de 38 há (trinta e oito hectares) da terra nua da propriedade rural denominada Fazenda Santa Marta, localizada na Zona Rural do Município de Itambé, de propriedade de Magno José de Andrade Gomes, pelo prazo de 08 (oito) safras, com início em 25.05.2019 e término em 30.12.2028, para fins de plantio de cana-de-açúcar, devidamente averbado à margem do registro de imóveis de Itambé/PE. Ocorre que o proprietário do imóvel arrendado, Magno José de Andrade Gomes, que também é proprietário da IndústriaCerâmica Santa Marta – EIRELI, que funciona na área remanescente da propriedade arrendada, devido a reclamações trabalhistas dessa empresa, que tramitam na Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, sofreu penhora da área total da Fazenda Santa Marta, 41,69 há (quarenta e um hectares e sessenta e nove ares), dos quais 38 (trinta e oito hectares) encontram-se arrendados ao autor. Asseverou que nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000782-55.2015.5.06.0271, a Fazenda Santa Marta foi levada a hasta pública e arrematada pelo demandado Ranilson José Marinho do Passo, em 25.07.2022, que, muito embora não tenha sido expedido o auto de arrematação, nem havido a respectiva homologação da arrematação da propriedade rural, o demandado passou a ameaçar frequentemente a legítima posse do demandante, dizendo que vai invadir a área, cortar e vender a cana-de- açúcar plantada, o que motivou o autor a ajuizar a ação e registrar a ocorrência na delegacia de polícia. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que o requerido se abstivesse de entrar na Fazenda Santa Marta e/ou praticar direta ou indiretamente qualquer ato em relação à cana-de-açúcar plantada, aplicando-se multa pecuniária em caso de descumprimento. No mérito, requereu o julgamento procedente do pedido, confirmando-se o teor da medida liminar.   (…)   DO MÉRITO De início, insta salientar que é incontroverso o fato de que a penhora recaiu sobre o imóvel na data de 25.02.2019, sendo devidamente averbada na matrícula correspondente. Some-se a isso, o fato de que o contrato de arrendamento foi firmado em 25.05.2019 e somente foi averbado em 17.03.2021, consoante se infere da certidão de inteiro teor, juntada pelo requerido através do id 136629074. Ou seja, era de conhecimento público que na ocasião da formalização do contrato de arrendamento rural, a propriedade encontrava-se penhorada. Assim, o cerne da questão, cinge-se à aferição dos efeitos do contrato de arrendamento rural em imóvel previamente penhorado. Sobre esse aspecto, diante do registro na matrícula do imóvel, o autor possuía prévia ciência acerca da existência da penhora que recaía sobre a propriedade, de modo que assumiu o risco de celebrar contrato de arrendamento rural e de realizar plantação posteriormente à penhora. Saliente-se que embora a penhora do imóvel não resulte na perda da propriedade, ela implica na perda da posse, razão pela qual, o contrato de arrendamento rural formalizado em momento posterior a ela, é considerado de risco, uma vez que a posse que o sustenta é de má-fé, e por consequência, havendo a arrematação após a penhora, não exsurge qualquer direito em favor do arrendatário. Além disso, também com a competente arrematação, há a perda da propriedade do arrendador, surgindo, para o arrematante, o direito de ser imitido na posse, até mesmo porque, a arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade. Sendo assim, deve o arrematante receber a propriedade livre de ônus, sem que subsista qualquer direito real ou pessoal ao arrendador e por consequência, também ao arrendatário, mormente quando o contrato foi firmado após a realização da penhora e extinto o direito de propriedade do arrendador. É também nesse sentido que determina o art. 26 do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra: (…)   Conforme exposto, da simples leitora do dispositivo legal, infere-se que uma vez extinto o direito de propriedade do arrendador sobre a área, como ocorreu na hipótese sob exame, em que o bem foi objeto de penhora, culminando na sua arrematação por terceiro, o arrendamento rural também se extingue, sobretudo porque foi formalizado em momento posterior à penhora, conforme supracitado. Esse é o entendimento que predomina nos tribunais pátrios, consoante abaixo delineado.   (…) Saliente-se que não se desconhece a previsão estatuída no art. 92, §5º do Estatuto de Terras (Lei nº 4.504/64), no sentido de que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub- rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contudo, esse dispositivo somente é aplicável para aquelas hipóteses em que o contrato de arrendamento rural é firmado antes da penhora, portanto, alicerçado na posse de boa-fé, que não é a situação do caso em análise, vez que a penhora antecedeu o contrato de arrendamento, já que o contrato foi firmado em 25.05.2019, sendo averbado apenas em 17.03.2021, enquanto a penhora foi averbada em 25.02.2019. Desse modo, não é possível ser mantido o arrendamento após a alienação judicial da propriedade, razão pela qual, resta afastada também a incidência do art. 92, § 5º do Estatuto da Terra. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar de id 132966053 ao passo em que INACOLHO O PEDIDO contido na exordial e consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Expeça-se, imediatamente, mandado de imissão de posse em favor do requerido RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor Assinado eletronicamente por: JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES - Juntado em: 07/08/2024 22:54:58 - 798d6dfFls.: 8 do advogado do réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (correspondente ao montante relativo à cinco safras restantes). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itambé-PE, 05 de agosto de 2024”   Diante deste quadro, passo à análise da situação.   FUNDAMENTAÇÃO   Da coisa julgada. Possibilidade excepcionalíssima. Caracterização. Competência material. Justiça comum e Justiça do Trabalho. Segurança Jurídica.   De início, cumpre registrar que a coisa julgada constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de ser um dos fundamentos da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, § 4º, estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", sendo que, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. A coisa julgada material, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Seus efeitos transcendem os limites subjetivos da lide, vinculando as partes e terceiros em relação à questão decidida. No caso em apreço, verifico a existência de decisão anterior da Justiça Comum (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770) que já havia apreciado e julgado a questão relativa à oponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, decidindo pela inoponibilidade.   Considerando que o Interdito Proibitório, ação de natureza possessória, é de competência da Justiça Comum, e os Embargos de Terceiro, quando opostos em execução trabalhista visando a desconstrição de bem penhorado em decorrência de dívida trabalhista, são de competência da Justiça do Trabalho (artigo 676 do CPC c/c artigo 884 da CLT), em princípio, as decisões proferidas em cada uma dessas jurisdições não produziriam coisa julgada material uma sobre a outra, em razão da incompetência absoluta em razão da matéria. Entretanto, a análise da possibilidade teórica e jurídica de reconhecimento da coisa julgada material no caso específico em que ambas as decisões versam sobre o mesmo imóvel exige uma análise mais aprofundada, considerando a potencial sobreposição de questões e a necessidade de evitar decisões conflitantes. E, por situações limítrofes com a presente, doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionais, a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada material entre decisões proferidas em jurisdições distintas, desde que haja uma identidade substancial de objeto e causa de pedir, e que a questão decidida na primeira ação seja prejudicial à análise da segunda. Nesse sentido, parcela da doutrina e alguns julgados, embora com cautela, admitem a possibilidade de reconhecimento da coisa julgada material em situações limítrofes, visando a segurança jurídica e a evitar a perpetuação de litígios sobre o mesmo bem   No presente caso, embora as ações tenham sido propostas em esferas distintas (Justiça Comum e Justiça do Trabalho), é necessário considerar que o imóvel em questão é o mesmo e que as decisões proferidas nas duas esferas judiciais têm efeitos sobre a posse do bem. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em situações onde há identidade de partes e de objeto, é possível o reconhecimento da coisa julgada material, mesmo que as ações tenham tramitado em diferentes ordens jurisdicionais. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de coexistência de decisões que, embora proferidas em esferas distintas, tratem do mesmo bem e das mesmas partes, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ademais, a doutrina também aponta que a proteção da coisa julgada deve prevalecer, independentemente da jurisdição em que a decisão foi proferida, desde que observados os requisitos legais para a configuração da coisa julgada.   Assim, a decisão transitada em julgado (ou, no mínimo a litispendência) naquela demanda prejudicara o processamento dos Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271. Que foram ardilosamente ajuizados 14 dias após a sentença da Justiça Comum. Fato que, se conhecimento deste juízo trabalhista, teria imposto a imediata extinção do feito (Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271) sem julgamento de seu mérito. Com efeito, este Juízo, ao exame dos documentos carreados, reputa consistente o óbice. Ou seja, concretamente divisada não só a igualdade de partes no plano jurídico-formal a ensejar caracterização do entrave processual. Tidas a ação originalmente intentada. Sobressaindo nítida a mesma causa petendi (próxima e remota) e a identidade de objetos em seu conjunto. Analisando os autos, extrai-se a existência de sentença Judicial que julgara improcedente a demanda originalmente aforada pelo Arrendatário VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE. Afinal, naquele processo originário, reconhecera-se a total falta de oponibilidade e sustentação do Direito invocado pelo Arrendatário. Sentença esta que possui efeito de coisa julgada. Vejamos o teor da análise sentencial:. , Veja o teor meritório da decisão (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770):   “De início, insta salientar que é incontroverso o fato de que a penhora recaiu sobre o imóvel na data de 25.02.2019, sendo devidamente averbada na matrícula correspondente. Some-se a isso, o fato de que o contrato de arrendamento foi firmado em 25.05.2019 e somente foi averbado em 17.03.2021, consoante se infere da certidão de inteiro teor, juntada pelo requerido através do id 136629074. Ou seja, era de conhecimento público que na ocasião da formalização do contrato de arrendamento rural, a propriedade encontrava-se penhorada. Assim, o cerne da questão, cinge-se à aferição dos efeitos do contrato de arrendamento rural em imóvel previamente penhorado. Sobre esse aspecto, diante do registro na matrícula do imóvel, o autor possuía prévia ciência acerca da existência da penhora que recaía sobre a propriedade, de modo que assumiu o risco de celebrar contrato de arrendamento rural e de realizar plantação posteriormente à penhora. Saliente-se que embora a penhora do imóvel não resulte na perda da propriedade, ela implica na perda da posse, razão pela qual, o contrato de arrendamento rural formalizado em momento posterior a ela, é considerado de risco, uma vez que a posse que o sustenta é de má-fé, e por consequência, havendo a arrematação após a penhora, não exsurge qualquer direito em favor do arrendatário. Além disso, também com a competente arrematação, há a perda da propriedade do arrendador, surgindo, para o arrematante, o direito de ser imitido na posse, até mesmo porque, a arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade. Sendo assim, deve o arrematante receber a propriedade livre de ônus, sem que subsista qualquer direito real ou pessoal ao arrendador e por consequência, também ao arrendatário, mormente quando o contrato foi firmado após a realização da penhora e extinto o direito de propriedade do arrendador. É também nesse sentido que determina o art. 26 do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra: (…)   Conforme exposto, da simples leitora do dispositivo legal, infere-se que uma vez extinto o direito de propriedade do arrendador sobre a área, como ocorreu na hipótese sob exame, em que o bem foi objeto de penhora, culminando na sua arrematação por terceiro, o arrendamento rural também se extingue, sobretudo porque foi formalizado em momento posterior à penhora, conforme supracitado. Esse é o entendimento que predomina nos tribunais pátrios, consoante abaixo delineado.   (…) Saliente-se que não se desconhece a previsão estatuída no art. 92, §5º do Estatuto de Terras (Lei nº 4.504/64), no sentido de que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub- rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contudo, esse dispositivo somente é aplicável para aquelas hipóteses em que o contrato de arrendamento rural é firmado antes da penhora, portanto, alicerçado na posse de boa-fé, que não é a situação do caso em análise, vez que a penhora antecedeu o contrato de arrendamento, já que o contrato foi firmado em 25.05.2019, sendo averbado apenas em 17.03.2021, enquanto a penhora foi averbada em 25.02.2019. Desse modo, não é possível ser mantido o arrendamento após a alienação judicial da propriedade, razão pela qual, resta afastada também a incidência do art. 92, § 5º do Estatuto da Terra. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar de id 132966053 ao passo em que INACOLHO O PEDIDO contido na exordial e consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Expeça-se, imediatamente, mandado de imissão de posse em favor do requerido RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO.”    Ademais, o arrematante adquiriu o imóvel livre de quaisquer ônus, não estando obrigado a respeitar o contrato de arrendamento firmado pelo executado anteriormente à arrematação, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto à inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, a jurisprudência caminha no mesmo sentido da sentença proferida no interdito proibitório: No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DÍVIDAS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade. Por conseguinte, o bem é transferido ao arrematante livre dos ônus que sobre ele incidiam. 2. Recurso especial provido" (REsp 1648486/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 20/06/2017). O Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ARREMATANTE AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO ANTERIORES. [...] A arrematação judicial, enquanto forma originária de aquisição da propriedade, afasta a necessidade de averiguação acerca de eventuais vícios existentes antes da arrematação, dentre os quais se incluem os contratos pactuados anteriormente pelo executado" (AIRR - 154500-53.2006.5.02.0030, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017).   No caso concreto, tendo em vista que já existe decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770, que declarou a inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, impõe-se o reconhecimento da falta de suporte à tese do Arrendatário, além da configuração de coisa julgada.   Configurada, pois, a tríplice identidade. Portanto, os pedidos formulados – NAS DUAS AÇÕES - decorrem do exercício da posse, do contrato de arrendamento e arrematação enfocados, de forma idêntica, nos processos (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770 – Justiça comum) e Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271) havido entre os litigantes. E com existência e efeitos prévia e originalmente apreciados no processo 0000769-26.2022.8.17.2770 Pelo que nula sua (re)apreciação sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre a temática são deveras pertinentes as colocações do Professor Luiz Guilherme Marinoni :    “A declaração contida na sentença nada mais é do que a concreção da norma abstrata. Como pondera Ovídio Baptista da Silva, ‘o chamado efeito declaratório da sentença , ou sua eficácia declaratória, corresponde ao juízo de subsunção praticado pelo julgador, ao considerar incidente no caso concreto a regra normativa constante da lei’. De fato, a coisa julgada nada mais é do que o reflexo da ordem jurídica abstrata no caso concreto; se a regra abstrata é (ao menos em princípio, e enquanto a necessidade social estiver acorde com ela) imutável, também a regra concreta assim deve ser. E, considerando que na sentença o juiz ‘concretiza’ a norma abstrata, fazendo a lei do caso concreto, nada mais normal que essa lei também se mostre imutável.   (...)   A coisa julgada é fenômeno típico e exclusivo da atividade jurisdicional. Somente a função jurisdicional é que pode conduzir a uma declaração que torne efetivamente imutável e indiscutível. Através do fenômeno da coisa julgada, torna-se indiscutível - seja no mesmo processo, seja em processos subsequentes – a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica , a ‘lei do caso concreto’.   Com isso, se em ulterior processo alguém pretender voltar a discutir declaração transitada em julgado, essa rediscussão não poderá ser admitida. A isso é que denomina efeito negativo da coisa julgada, impedindo-se que o tema já decidido (que tenha produzido coisa julgada) venha ser novamente objeto de decisão judicial. Por outro lado, a coisa julgada também operará o chamado efeito positivo , vinculando os juízes de causas subseqüentes à declaração proferida (e transitada em julgado) no processo anterior.    (...)   Quer dizer que a imutabilidade decorrente da declaração transitada em julgado somente pode dizer respeito ao caso em relação ao qual a declaração foi produzida. (...) Mais que isso, mesmo para o caso específico, a imutabilidade apenas se manifestará entre as mesmas partes (perante as quais a declaração foi obtida), e enquanto permanecerem intocadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, como se verá adiante, pois somente assim pode-se afirmar que se estará diante do mesmo caso concreto.   (...)   Portanto, o impedimento de se discutir certa questão em juízo em decorrência da coisa julgada exige que se tenha ação repetida, ou seja, ação idêntica àquela que foi anteriormente ajuizada. (...) Nesse sentido, vale lembrara lição de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, que pontificam que ‘e através desta tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se define a extensão do caso julgado’. (...) Novas decisões, contrárias à declaração presente na sentença, somente serão proibidas se, e somente se, refletirem litígio envolvendo as mesmas partes diante da mesma causa de pedir.   (...)   NOTE-SE QUE, AGORA, E ESPECIFICAMENTE PARA PROTEGER A DECLARAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, TODO O MATERIAL RELACIONADO COM O PRIMEIRO JULGAMENTO FICA PRECLUSO, INVIABILIZANDO SUA REAPRECIAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO SUBSEQÜENTE. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), presumem-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional.   Isto não que dizer que os motivos da sentença transitam em julgado, mas apenas que, UMA VEZ JULGADA A CONTROVÉRSIA, E ELEBORADA A REGRA CONCRETA DO CASO, TODO O MATERIAL UTILIZADO COMO PRESSUPOSTO PARA ATINGIR ESSA DECLARAÇÃO TORNA-SE IRRELEVANTE E SUPERADO (MESMO QUE, SOBRE ELE, NÃO SE TENHA O ÓRGÃO JURISDICIONAL MANIFESTADO EXPRESSAMENTE, OU COMPLETAMENTE).   Por essa razão, a preocupação com o ‘julgamento implícito’, ou com a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, só tem relevância se houver possibilidade de ofensa (NA SEGUNDA AÇÃO) à coisa julgada já formada. (...) ISTO SIGNIFICA QUE A PRECLUSÃO DAS QUESTÕES LOGICAMENTE SUBORDINADAS APENAS PREVALECE EM FEITOS ONDE A LIDE SEJA A MESMA JÁ DECIDIDA, OU TENHA SOLUÇÃO DEPENDENTE DA QUE SE DEU À LIDE JÁ DECIDIDA. FORA DESSAS RAIAS, FICAM ABERTAS À LIVRE DISCUSSÃO E APRECIAÇÃO AS MENCIONADAS QUESTÕES, INDENPENDETEMENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE HAVÊ-LAS DE FATO EXEMINADO, OU NÃO, O PRIMEIRO JUIZ, AO ASSENTAR AS PREMISSAS DE SUA CONCLUSÃO ”1      Em suma, foram deduzidos a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos formulados. Assim, a pretensão ora deduzida encontra-se alcançada pela res judicata. Friso: O PROCESSO ANTERIOR (ação de interdito proibitório) EM SEU CONJUNTO REVELA IDENTIDADE COM O OBJETO DOS Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271) . Caracterizada a coisa julgada, em face da identidade de partes, causa de pedir e pedido nas demandas.   Recorde-se ser vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas (CPC), porque se reputam deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderia opor, com o trânsito em julgado da decisão de mérito (CPC), nem pode o julgador conhecer de questões já decididas substancialmente e marcadas pela qualidade da coisa julgada (art. 836, CLT).   Logo, porque os pedidos são ontologicamente iguais, bem como homogêneo o pólo passivo (no plano jurídico-formal), há identidade nas demandas, razão pela qual se acolho a preliminar de coisa julgada. De modo a reputar nula a decisão por mim proferida no bojo dos Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271).       Da má-fé Processual.      Agregue-se que o Arrendatário, agindo de má-fé, ingressou com nova ação (Embargos de Terceiro) na Justiça do Trabalho, 14 dias após a sentença na Justiça Comum, omitindo a existência da decisão anterior (onde teve sua pretensão julgada improcedente!), o que caracteriza violação ao dever de probidade processual previsto no artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".   Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do CPC:   Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal.   Sobre o tema, o Professor Edgard Hermelino Leite Junior ensina em A importância da lealdade processual no sistema jurídico:   “A lealdade processual está intrinsecamente ligada aos princípios da boa-fé e do devido processo legal. Conforme o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", preceito constitucional que garante que os processos judiciais devem ser conduzidos de forma justa e transparente, assegurando que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e defender seus interesses.  Segundo doutrinadores, a lealdade processual implica em uma conduta ética por parte dos litigantes, que devem evitar qualquer tipo de manobra que possa distorcer ou atrasar a administração da justiça. Segundo Humberto Theodoro Júnior, "o dever de comportamento, segundo a boa-fé imposto a todos os que participam do processo civil, é inerente à própria garantia do devido processo legal outorgada pela Constituição"1. Em complemento, a jurisprudência do STJ reafirma a importância desse princípio. Em diversas decisões, o STJ tem enfatizado que a falta de lealdade processual pode resultar em sanções processuais, como a imposição de multas e a declaração de nulidade de atos processuais. Na prática, a lealdade processual se manifesta em diversas formas, incluindo: Verdade dos fatos: as partes devem apresentar os fatos de maneira verdadeira e completa, sem omitir informações relevantes ou distorcer a realidade. Evitar litígios desnecessários: é esperado que as partes evitem a judicialização desnecessária de conflitos, buscando resolver questões de forma amigável, sempre que possível. Cumprimento de prazos e decisões: as partes devem cumprir os prazos processuais e as decisões judiciais, evitando estratégias dilatórias que prejudiquem o andamento do processo. Transparência nas alegações: as alegações feitas pelas partes devem ser claras e objetivas, facilitando a compreensão dos fatos e argumentos pelo juiz e pela parte adversária (https://www.migalhas.com.br/depeso/413604/a-importancia-da-lealdade-processual-no-sistema-juridico”).   No mesmo sentido, leciona Fredie Didier Jr.:   "A boa-fé objetiva processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a identificação do abuso do direito processual e atua como uma cláusula geral que proíbe o comportamento contraditório nas relações jurídicas processuais" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107).   Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e artigos 485, V, e 966, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, CHAMO O FEITO À ORDEM para:   RECONHECER a existência de coisa julgada material, em razão da decisão proferida nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770, que tramitou na Justiça Comum e, pois, prejudicados os efeitos jurídicos da decisão por mim proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271, em razão da preexistência de coisa julgada e da má-fé processual do embargante; DETERMINAR o imediato cumprimento da ordem de imissão na posse do arrematante RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse do imóvel denominado Fazenda Santa Marta, localizado no município de Itambé-PE, registrado no Serviço Notarial e Registral do Município de Itambé-PE, sob matrícula n. 2.924 do Livro "2-V"; AUTORIZAR o uso de força policial, caso necessário, para o cumprimento da ordem de imissão na posse; DETERMINAR a retirada imediata de VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE e de todos os seus prepostos, empregados ou terceiros que estejam na posse do imóvel por sua ordem. Sem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias; AUTORIZAR o parcelamento solicitado pelo arrematante, em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 18.336,60 cada, contadas a partir da primeira safra colhida após sua efetiva imissão na posse do imóvel arrematado; DETERMINAR a aplicação de multa por litigância de má-fé a VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do sinal pago pelo arrematante do lanço referente à Arrematação, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertida em favor do arrematante. À atenção da Secretaria. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência às partes e interessados. 1 Manual do Processo de Conhecimento. 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais. 2005. págs.613/629. TIMBAUBA/PE, 14 de abril de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO
    - VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE
  14. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Timbaúba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA 0000782-55.2015.5.06.0271 : FABIO GUILHERME BASTOS SOARES E OUTROS (1) : INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec2b74 proferido nos autos. DECISÃO     Vistos etc. Trata-se de processo em fase de execução, onde foi determinada a penhora e alienação judicial do imóvel denominado Fazenda Santa Marta, localizado no município de Itambé-PE, registrado no Serviço Notarial e Registral do Município de Itambé-PE, sob matrícula n. 2.924 do Livro "2-V". Verifico dos autos que o Sr. RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO arrematou o referido imóvel, comprometendo-se a pagar 25% do valor da arrematação (R$ 183.366,00) à vista e mais 30 parcelas no valor de R$ 18.336,60, sem juros e sem correção, totalizando R$ 550.098,00. Após a arrematação, em 19 de agosto de 2024, foi ajuizado por VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE o processo de Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271, alegando que firmou contrato de arrendamento com o antigo proprietário do imóvel em 25/05/2014, com prazo de vigência até 30/12/2028, pugnando pela manutenção na posse do bem até o término do contrato. A referida ação de Embargos foi julgada procedente, determinando a manutenção do contrato de arrendamento até seu termo final (30/12/2028). Ocorre que, após acurada reanálise dos autos, foi trazido ao conhecimento deste juízo que a mesma questão já havia sido objeto de apreciação e julgamento pela Justiça Comum, em 05 de agosto de 2024!!!, nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770, onde foi decidido pela inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, sendo que o arrendatário, de má-fé, ocultou tal informação ao ajuizar os Embargos de Terceiro na Justiça do Trabalho. Eis o teor da sentença original:   “SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de medida liminar, ajuizada por Vicente Henrique César de Albuquerque, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Ranilson José Marinho do Passo, igualmente qualificado. Narrou o autor que em maio de 2019 firmou contrato de arrendamento de 38 há (trinta e oito hectares) da terra nua da propriedade rural denominada Fazenda Santa Marta, localizada na Zona Rural do Município de Itambé, de propriedade de Magno José de Andrade Gomes, pelo prazo de 08 (oito) safras, com início em 25.05.2019 e término em 30.12.2028, para fins de plantio de cana-de-açúcar, devidamente averbado à margem do registro de imóveis de Itambé/PE. Ocorre que o proprietário do imóvel arrendado, Magno José de Andrade Gomes, que também é proprietário da IndústriaCerâmica Santa Marta – EIRELI, que funciona na área remanescente da propriedade arrendada, devido a reclamações trabalhistas dessa empresa, que tramitam na Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, sofreu penhora da área total da Fazenda Santa Marta, 41,69 há (quarenta e um hectares e sessenta e nove ares), dos quais 38 (trinta e oito hectares) encontram-se arrendados ao autor. Asseverou que nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000782-55.2015.5.06.0271, a Fazenda Santa Marta foi levada a hasta pública e arrematada pelo demandado Ranilson José Marinho do Passo, em 25.07.2022, que, muito embora não tenha sido expedido o auto de arrematação, nem havido a respectiva homologação da arrematação da propriedade rural, o demandado passou a ameaçar frequentemente a legítima posse do demandante, dizendo que vai invadir a área, cortar e vender a cana-de- açúcar plantada, o que motivou o autor a ajuizar a ação e registrar a ocorrência na delegacia de polícia. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que o requerido se abstivesse de entrar na Fazenda Santa Marta e/ou praticar direta ou indiretamente qualquer ato em relação à cana-de-açúcar plantada, aplicando-se multa pecuniária em caso de descumprimento. No mérito, requereu o julgamento procedente do pedido, confirmando-se o teor da medida liminar.   (…)   DO MÉRITO De início, insta salientar que é incontroverso o fato de que a penhora recaiu sobre o imóvel na data de 25.02.2019, sendo devidamente averbada na matrícula correspondente. Some-se a isso, o fato de que o contrato de arrendamento foi firmado em 25.05.2019 e somente foi averbado em 17.03.2021, consoante se infere da certidão de inteiro teor, juntada pelo requerido através do id 136629074. Ou seja, era de conhecimento público que na ocasião da formalização do contrato de arrendamento rural, a propriedade encontrava-se penhorada. Assim, o cerne da questão, cinge-se à aferição dos efeitos do contrato de arrendamento rural em imóvel previamente penhorado. Sobre esse aspecto, diante do registro na matrícula do imóvel, o autor possuía prévia ciência acerca da existência da penhora que recaía sobre a propriedade, de modo que assumiu o risco de celebrar contrato de arrendamento rural e de realizar plantação posteriormente à penhora. Saliente-se que embora a penhora do imóvel não resulte na perda da propriedade, ela implica na perda da posse, razão pela qual, o contrato de arrendamento rural formalizado em momento posterior a ela, é considerado de risco, uma vez que a posse que o sustenta é de má-fé, e por consequência, havendo a arrematação após a penhora, não exsurge qualquer direito em favor do arrendatário. Além disso, também com a competente arrematação, há a perda da propriedade do arrendador, surgindo, para o arrematante, o direito de ser imitido na posse, até mesmo porque, a arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade. Sendo assim, deve o arrematante receber a propriedade livre de ônus, sem que subsista qualquer direito real ou pessoal ao arrendador e por consequência, também ao arrendatário, mormente quando o contrato foi firmado após a realização da penhora e extinto o direito de propriedade do arrendador. É também nesse sentido que determina o art. 26 do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra: (…)   Conforme exposto, da simples leitora do dispositivo legal, infere-se que uma vez extinto o direito de propriedade do arrendador sobre a área, como ocorreu na hipótese sob exame, em que o bem foi objeto de penhora, culminando na sua arrematação por terceiro, o arrendamento rural também se extingue, sobretudo porque foi formalizado em momento posterior à penhora, conforme supracitado. Esse é o entendimento que predomina nos tribunais pátrios, consoante abaixo delineado.   (…) Saliente-se que não se desconhece a previsão estatuída no art. 92, §5º do Estatuto de Terras (Lei nº 4.504/64), no sentido de que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub- rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contudo, esse dispositivo somente é aplicável para aquelas hipóteses em que o contrato de arrendamento rural é firmado antes da penhora, portanto, alicerçado na posse de boa-fé, que não é a situação do caso em análise, vez que a penhora antecedeu o contrato de arrendamento, já que o contrato foi firmado em 25.05.2019, sendo averbado apenas em 17.03.2021, enquanto a penhora foi averbada em 25.02.2019. Desse modo, não é possível ser mantido o arrendamento após a alienação judicial da propriedade, razão pela qual, resta afastada também a incidência do art. 92, § 5º do Estatuto da Terra. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar de id 132966053 ao passo em que INACOLHO O PEDIDO contido na exordial e consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Expeça-se, imediatamente, mandado de imissão de posse em favor do requerido RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor Assinado eletronicamente por: JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES - Juntado em: 07/08/2024 22:54:58 - 798d6dfFls.: 8 do advogado do réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (correspondente ao montante relativo à cinco safras restantes). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itambé-PE, 05 de agosto de 2024”   Diante deste quadro, passo à análise da situação.   FUNDAMENTAÇÃO   Da coisa julgada. Possibilidade excepcionalíssima. Caracterização. Competência material. Justiça comum e Justiça do Trabalho. Segurança Jurídica.   De início, cumpre registrar que a coisa julgada constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de ser um dos fundamentos da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, § 4º, estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", sendo que, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. A coisa julgada material, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Seus efeitos transcendem os limites subjetivos da lide, vinculando as partes e terceiros em relação à questão decidida. No caso em apreço, verifico a existência de decisão anterior da Justiça Comum (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770) que já havia apreciado e julgado a questão relativa à oponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, decidindo pela inoponibilidade.   Considerando que o Interdito Proibitório, ação de natureza possessória, é de competência da Justiça Comum, e os Embargos de Terceiro, quando opostos em execução trabalhista visando a desconstrição de bem penhorado em decorrência de dívida trabalhista, são de competência da Justiça do Trabalho (artigo 676 do CPC c/c artigo 884 da CLT), em princípio, as decisões proferidas em cada uma dessas jurisdições não produziriam coisa julgada material uma sobre a outra, em razão da incompetência absoluta em razão da matéria. Entretanto, a análise da possibilidade teórica e jurídica de reconhecimento da coisa julgada material no caso específico em que ambas as decisões versam sobre o mesmo imóvel exige uma análise mais aprofundada, considerando a potencial sobreposição de questões e a necessidade de evitar decisões conflitantes. E, por situações limítrofes com a presente, doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionais, a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada material entre decisões proferidas em jurisdições distintas, desde que haja uma identidade substancial de objeto e causa de pedir, e que a questão decidida na primeira ação seja prejudicial à análise da segunda. Nesse sentido, parcela da doutrina e alguns julgados, embora com cautela, admitem a possibilidade de reconhecimento da coisa julgada material em situações limítrofes, visando a segurança jurídica e a evitar a perpetuação de litígios sobre o mesmo bem   No presente caso, embora as ações tenham sido propostas em esferas distintas (Justiça Comum e Justiça do Trabalho), é necessário considerar que o imóvel em questão é o mesmo e que as decisões proferidas nas duas esferas judiciais têm efeitos sobre a posse do bem. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em situações onde há identidade de partes e de objeto, é possível o reconhecimento da coisa julgada material, mesmo que as ações tenham tramitado em diferentes ordens jurisdicionais. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de coexistência de decisões que, embora proferidas em esferas distintas, tratem do mesmo bem e das mesmas partes, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ademais, a doutrina também aponta que a proteção da coisa julgada deve prevalecer, independentemente da jurisdição em que a decisão foi proferida, desde que observados os requisitos legais para a configuração da coisa julgada.   Assim, a decisão transitada em julgado (ou, no mínimo a litispendência) naquela demanda prejudicara o processamento dos Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271. Que foram ardilosamente ajuizados 14 dias após a sentença da Justiça Comum. Fato que, se conhecimento deste juízo trabalhista, teria imposto a imediata extinção do feito (Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271) sem julgamento de seu mérito. Com efeito, este Juízo, ao exame dos documentos carreados, reputa consistente o óbice. Ou seja, concretamente divisada não só a igualdade de partes no plano jurídico-formal a ensejar caracterização do entrave processual. Tidas a ação originalmente intentada. Sobressaindo nítida a mesma causa petendi (próxima e remota) e a identidade de objetos em seu conjunto. Analisando os autos, extrai-se a existência de sentença Judicial que julgara improcedente a demanda originalmente aforada pelo Arrendatário VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE. Afinal, naquele processo originário, reconhecera-se a total falta de oponibilidade e sustentação do Direito invocado pelo Arrendatário. Sentença esta que possui efeito de coisa julgada. Vejamos o teor da análise sentencial:. , Veja o teor meritório da decisão (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770):   “De início, insta salientar que é incontroverso o fato de que a penhora recaiu sobre o imóvel na data de 25.02.2019, sendo devidamente averbada na matrícula correspondente. Some-se a isso, o fato de que o contrato de arrendamento foi firmado em 25.05.2019 e somente foi averbado em 17.03.2021, consoante se infere da certidão de inteiro teor, juntada pelo requerido através do id 136629074. Ou seja, era de conhecimento público que na ocasião da formalização do contrato de arrendamento rural, a propriedade encontrava-se penhorada. Assim, o cerne da questão, cinge-se à aferição dos efeitos do contrato de arrendamento rural em imóvel previamente penhorado. Sobre esse aspecto, diante do registro na matrícula do imóvel, o autor possuía prévia ciência acerca da existência da penhora que recaía sobre a propriedade, de modo que assumiu o risco de celebrar contrato de arrendamento rural e de realizar plantação posteriormente à penhora. Saliente-se que embora a penhora do imóvel não resulte na perda da propriedade, ela implica na perda da posse, razão pela qual, o contrato de arrendamento rural formalizado em momento posterior a ela, é considerado de risco, uma vez que a posse que o sustenta é de má-fé, e por consequência, havendo a arrematação após a penhora, não exsurge qualquer direito em favor do arrendatário. Além disso, também com a competente arrematação, há a perda da propriedade do arrendador, surgindo, para o arrematante, o direito de ser imitido na posse, até mesmo porque, a arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade. Sendo assim, deve o arrematante receber a propriedade livre de ônus, sem que subsista qualquer direito real ou pessoal ao arrendador e por consequência, também ao arrendatário, mormente quando o contrato foi firmado após a realização da penhora e extinto o direito de propriedade do arrendador. É também nesse sentido que determina o art. 26 do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra: (…)   Conforme exposto, da simples leitora do dispositivo legal, infere-se que uma vez extinto o direito de propriedade do arrendador sobre a área, como ocorreu na hipótese sob exame, em que o bem foi objeto de penhora, culminando na sua arrematação por terceiro, o arrendamento rural também se extingue, sobretudo porque foi formalizado em momento posterior à penhora, conforme supracitado. Esse é o entendimento que predomina nos tribunais pátrios, consoante abaixo delineado.   (…) Saliente-se que não se desconhece a previsão estatuída no art. 92, §5º do Estatuto de Terras (Lei nº 4.504/64), no sentido de que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub- rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contudo, esse dispositivo somente é aplicável para aquelas hipóteses em que o contrato de arrendamento rural é firmado antes da penhora, portanto, alicerçado na posse de boa-fé, que não é a situação do caso em análise, vez que a penhora antecedeu o contrato de arrendamento, já que o contrato foi firmado em 25.05.2019, sendo averbado apenas em 17.03.2021, enquanto a penhora foi averbada em 25.02.2019. Desse modo, não é possível ser mantido o arrendamento após a alienação judicial da propriedade, razão pela qual, resta afastada também a incidência do art. 92, § 5º do Estatuto da Terra. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar de id 132966053 ao passo em que INACOLHO O PEDIDO contido na exordial e consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Expeça-se, imediatamente, mandado de imissão de posse em favor do requerido RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO.”    Ademais, o arrematante adquiriu o imóvel livre de quaisquer ônus, não estando obrigado a respeitar o contrato de arrendamento firmado pelo executado anteriormente à arrematação, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto à inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, a jurisprudência caminha no mesmo sentido da sentença proferida no interdito proibitório: No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DÍVIDAS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade. Por conseguinte, o bem é transferido ao arrematante livre dos ônus que sobre ele incidiam. 2. Recurso especial provido" (REsp 1648486/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 20/06/2017). O Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ARREMATANTE AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO ANTERIORES. [...] A arrematação judicial, enquanto forma originária de aquisição da propriedade, afasta a necessidade de averiguação acerca de eventuais vícios existentes antes da arrematação, dentre os quais se incluem os contratos pactuados anteriormente pelo executado" (AIRR - 154500-53.2006.5.02.0030, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017).   No caso concreto, tendo em vista que já existe decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770, que declarou a inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, impõe-se o reconhecimento da falta de suporte à tese do Arrendatário, além da configuração de coisa julgada.   Configurada, pois, a tríplice identidade. Portanto, os pedidos formulados – NAS DUAS AÇÕES - decorrem do exercício da posse, do contrato de arrendamento e arrematação enfocados, de forma idêntica, nos processos (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770 – Justiça comum) e Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271) havido entre os litigantes. E com existência e efeitos prévia e originalmente apreciados no processo 0000769-26.2022.8.17.2770 Pelo que nula sua (re)apreciação sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre a temática são deveras pertinentes as colocações do Professor Luiz Guilherme Marinoni :    “A declaração contida na sentença nada mais é do que a concreção da norma abstrata. Como pondera Ovídio Baptista da Silva, ‘o chamado efeito declaratório da sentença , ou sua eficácia declaratória, corresponde ao juízo de subsunção praticado pelo julgador, ao considerar incidente no caso concreto a regra normativa constante da lei’. De fato, a coisa julgada nada mais é do que o reflexo da ordem jurídica abstrata no caso concreto; se a regra abstrata é (ao menos em princípio, e enquanto a necessidade social estiver acorde com ela) imutável, também a regra concreta assim deve ser. E, considerando que na sentença o juiz ‘concretiza’ a norma abstrata, fazendo a lei do caso concreto, nada mais normal que essa lei também se mostre imutável.   (...)   A coisa julgada é fenômeno típico e exclusivo da atividade jurisdicional. Somente a função jurisdicional é que pode conduzir a uma declaração que torne efetivamente imutável e indiscutível. Através do fenômeno da coisa julgada, torna-se indiscutível - seja no mesmo processo, seja em processos subsequentes – a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica , a ‘lei do caso concreto’.   Com isso, se em ulterior processo alguém pretender voltar a discutir declaração transitada em julgado, essa rediscussão não poderá ser admitida. A isso é que denomina efeito negativo da coisa julgada, impedindo-se que o tema já decidido (que tenha produzido coisa julgada) venha ser novamente objeto de decisão judicial. Por outro lado, a coisa julgada também operará o chamado efeito positivo , vinculando os juízes de causas subseqüentes à declaração proferida (e transitada em julgado) no processo anterior.    (...)   Quer dizer que a imutabilidade decorrente da declaração transitada em julgado somente pode dizer respeito ao caso em relação ao qual a declaração foi produzida. (...) Mais que isso, mesmo para o caso específico, a imutabilidade apenas se manifestará entre as mesmas partes (perante as quais a declaração foi obtida), e enquanto permanecerem intocadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, como se verá adiante, pois somente assim pode-se afirmar que se estará diante do mesmo caso concreto.   (...)   Portanto, o impedimento de se discutir certa questão em juízo em decorrência da coisa julgada exige que se tenha ação repetida, ou seja, ação idêntica àquela que foi anteriormente ajuizada. (...) Nesse sentido, vale lembrara lição de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, que pontificam que ‘e através desta tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se define a extensão do caso julgado’. (...) Novas decisões, contrárias à declaração presente na sentença, somente serão proibidas se, e somente se, refletirem litígio envolvendo as mesmas partes diante da mesma causa de pedir.   (...)   NOTE-SE QUE, AGORA, E ESPECIFICAMENTE PARA PROTEGER A DECLARAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, TODO O MATERIAL RELACIONADO COM O PRIMEIRO JULGAMENTO FICA PRECLUSO, INVIABILIZANDO SUA REAPRECIAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO SUBSEQÜENTE. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), presumem-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional.   Isto não que dizer que os motivos da sentença transitam em julgado, mas apenas que, UMA VEZ JULGADA A CONTROVÉRSIA, E ELEBORADA A REGRA CONCRETA DO CASO, TODO O MATERIAL UTILIZADO COMO PRESSUPOSTO PARA ATINGIR ESSA DECLARAÇÃO TORNA-SE IRRELEVANTE E SUPERADO (MESMO QUE, SOBRE ELE, NÃO SE TENHA O ÓRGÃO JURISDICIONAL MANIFESTADO EXPRESSAMENTE, OU COMPLETAMENTE).   Por essa razão, a preocupação com o ‘julgamento implícito’, ou com a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, só tem relevância se houver possibilidade de ofensa (NA SEGUNDA AÇÃO) à coisa julgada já formada. (...) ISTO SIGNIFICA QUE A PRECLUSÃO DAS QUESTÕES LOGICAMENTE SUBORDINADAS APENAS PREVALECE EM FEITOS ONDE A LIDE SEJA A MESMA JÁ DECIDIDA, OU TENHA SOLUÇÃO DEPENDENTE DA QUE SE DEU À LIDE JÁ DECIDIDA. FORA DESSAS RAIAS, FICAM ABERTAS À LIVRE DISCUSSÃO E APRECIAÇÃO AS MENCIONADAS QUESTÕES, INDENPENDETEMENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE HAVÊ-LAS DE FATO EXEMINADO, OU NÃO, O PRIMEIRO JUIZ, AO ASSENTAR AS PREMISSAS DE SUA CONCLUSÃO ”1      Em suma, foram deduzidos a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos formulados. Assim, a pretensão ora deduzida encontra-se alcançada pela res judicata. Friso: O PROCESSO ANTERIOR (ação de interdito proibitório) EM SEU CONJUNTO REVELA IDENTIDADE COM O OBJETO DOS Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271) . Caracterizada a coisa julgada, em face da identidade de partes, causa de pedir e pedido nas demandas.   Recorde-se ser vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas (CPC), porque se reputam deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderia opor, com o trânsito em julgado da decisão de mérito (CPC), nem pode o julgador conhecer de questões já decididas substancialmente e marcadas pela qualidade da coisa julgada (art. 836, CLT).   Logo, porque os pedidos são ontologicamente iguais, bem como homogêneo o pólo passivo (no plano jurídico-formal), há identidade nas demandas, razão pela qual se acolho a preliminar de coisa julgada. De modo a reputar nula a decisão por mim proferida no bojo dos Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271).       Da má-fé Processual.      Agregue-se que o Arrendatário, agindo de má-fé, ingressou com nova ação (Embargos de Terceiro) na Justiça do Trabalho, 14 dias após a sentença na Justiça Comum, omitindo a existência da decisão anterior (onde teve sua pretensão julgada improcedente!), o que caracteriza violação ao dever de probidade processual previsto no artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".   Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do CPC:   Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal.   Sobre o tema, o Professor Edgard Hermelino Leite Junior ensina em A importância da lealdade processual no sistema jurídico:   “A lealdade processual está intrinsecamente ligada aos princípios da boa-fé e do devido processo legal. Conforme o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", preceito constitucional que garante que os processos judiciais devem ser conduzidos de forma justa e transparente, assegurando que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e defender seus interesses.  Segundo doutrinadores, a lealdade processual implica em uma conduta ética por parte dos litigantes, que devem evitar qualquer tipo de manobra que possa distorcer ou atrasar a administração da justiça. Segundo Humberto Theodoro Júnior, "o dever de comportamento, segundo a boa-fé imposto a todos os que participam do processo civil, é inerente à própria garantia do devido processo legal outorgada pela Constituição"1. Em complemento, a jurisprudência do STJ reafirma a importância desse princípio. Em diversas decisões, o STJ tem enfatizado que a falta de lealdade processual pode resultar em sanções processuais, como a imposição de multas e a declaração de nulidade de atos processuais. Na prática, a lealdade processual se manifesta em diversas formas, incluindo: Verdade dos fatos: as partes devem apresentar os fatos de maneira verdadeira e completa, sem omitir informações relevantes ou distorcer a realidade. Evitar litígios desnecessários: é esperado que as partes evitem a judicialização desnecessária de conflitos, buscando resolver questões de forma amigável, sempre que possível. Cumprimento de prazos e decisões: as partes devem cumprir os prazos processuais e as decisões judiciais, evitando estratégias dilatórias que prejudiquem o andamento do processo. Transparência nas alegações: as alegações feitas pelas partes devem ser claras e objetivas, facilitando a compreensão dos fatos e argumentos pelo juiz e pela parte adversária (https://www.migalhas.com.br/depeso/413604/a-importancia-da-lealdade-processual-no-sistema-juridico”).   No mesmo sentido, leciona Fredie Didier Jr.:   "A boa-fé objetiva processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a identificação do abuso do direito processual e atua como uma cláusula geral que proíbe o comportamento contraditório nas relações jurídicas processuais" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107).   Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e artigos 485, V, e 966, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, CHAMO O FEITO À ORDEM para:   RECONHECER a existência de coisa julgada material, em razão da decisão proferida nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770, que tramitou na Justiça Comum e, pois, prejudicados os efeitos jurídicos da decisão por mim proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271, em razão da preexistência de coisa julgada e da má-fé processual do embargante; DETERMINAR o imediato cumprimento da ordem de imissão na posse do arrematante RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse do imóvel denominado Fazenda Santa Marta, localizado no município de Itambé-PE, registrado no Serviço Notarial e Registral do Município de Itambé-PE, sob matrícula n. 2.924 do Livro "2-V"; AUTORIZAR o uso de força policial, caso necessário, para o cumprimento da ordem de imissão na posse; DETERMINAR a retirada imediata de VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE e de todos os seus prepostos, empregados ou terceiros que estejam na posse do imóvel por sua ordem. Sem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias; AUTORIZAR o parcelamento solicitado pelo arrematante, em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 18.336,60 cada, contadas a partir da primeira safra colhida após sua efetiva imissão na posse do imóvel arrematado; DETERMINAR a aplicação de multa por litigância de má-fé a VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do sinal pago pelo arrematante do lanço referente à Arrematação, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertida em favor do arrematante. À atenção da Secretaria. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência às partes e interessados. 1 Manual do Processo de Conhecimento. 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais. 2005. págs.613/629. TIMBAUBA/PE, 14 de abril de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO GUILHERME BASTOS SOARES
    - SEVERINO LOPES FERREIRA
  15. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Timbaúba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA 0000782-55.2015.5.06.0271 : FABIO GUILHERME BASTOS SOARES E OUTROS (1) : INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec2b74 proferido nos autos. DECISÃO     Vistos etc. Trata-se de processo em fase de execução, onde foi determinada a penhora e alienação judicial do imóvel denominado Fazenda Santa Marta, localizado no município de Itambé-PE, registrado no Serviço Notarial e Registral do Município de Itambé-PE, sob matrícula n. 2.924 do Livro "2-V". Verifico dos autos que o Sr. RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO arrematou o referido imóvel, comprometendo-se a pagar 25% do valor da arrematação (R$ 183.366,00) à vista e mais 30 parcelas no valor de R$ 18.336,60, sem juros e sem correção, totalizando R$ 550.098,00. Após a arrematação, em 19 de agosto de 2024, foi ajuizado por VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE o processo de Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271, alegando que firmou contrato de arrendamento com o antigo proprietário do imóvel em 25/05/2014, com prazo de vigência até 30/12/2028, pugnando pela manutenção na posse do bem até o término do contrato. A referida ação de Embargos foi julgada procedente, determinando a manutenção do contrato de arrendamento até seu termo final (30/12/2028). Ocorre que, após acurada reanálise dos autos, foi trazido ao conhecimento deste juízo que a mesma questão já havia sido objeto de apreciação e julgamento pela Justiça Comum, em 05 de agosto de 2024!!!, nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770, onde foi decidido pela inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, sendo que o arrendatário, de má-fé, ocultou tal informação ao ajuizar os Embargos de Terceiro na Justiça do Trabalho. Eis o teor da sentença original:   “SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de medida liminar, ajuizada por Vicente Henrique César de Albuquerque, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Ranilson José Marinho do Passo, igualmente qualificado. Narrou o autor que em maio de 2019 firmou contrato de arrendamento de 38 há (trinta e oito hectares) da terra nua da propriedade rural denominada Fazenda Santa Marta, localizada na Zona Rural do Município de Itambé, de propriedade de Magno José de Andrade Gomes, pelo prazo de 08 (oito) safras, com início em 25.05.2019 e término em 30.12.2028, para fins de plantio de cana-de-açúcar, devidamente averbado à margem do registro de imóveis de Itambé/PE. Ocorre que o proprietário do imóvel arrendado, Magno José de Andrade Gomes, que também é proprietário da IndústriaCerâmica Santa Marta – EIRELI, que funciona na área remanescente da propriedade arrendada, devido a reclamações trabalhistas dessa empresa, que tramitam na Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, sofreu penhora da área total da Fazenda Santa Marta, 41,69 há (quarenta e um hectares e sessenta e nove ares), dos quais 38 (trinta e oito hectares) encontram-se arrendados ao autor. Asseverou que nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000782-55.2015.5.06.0271, a Fazenda Santa Marta foi levada a hasta pública e arrematada pelo demandado Ranilson José Marinho do Passo, em 25.07.2022, que, muito embora não tenha sido expedido o auto de arrematação, nem havido a respectiva homologação da arrematação da propriedade rural, o demandado passou a ameaçar frequentemente a legítima posse do demandante, dizendo que vai invadir a área, cortar e vender a cana-de- açúcar plantada, o que motivou o autor a ajuizar a ação e registrar a ocorrência na delegacia de polícia. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que o requerido se abstivesse de entrar na Fazenda Santa Marta e/ou praticar direta ou indiretamente qualquer ato em relação à cana-de-açúcar plantada, aplicando-se multa pecuniária em caso de descumprimento. No mérito, requereu o julgamento procedente do pedido, confirmando-se o teor da medida liminar.   (…)   DO MÉRITO De início, insta salientar que é incontroverso o fato de que a penhora recaiu sobre o imóvel na data de 25.02.2019, sendo devidamente averbada na matrícula correspondente. Some-se a isso, o fato de que o contrato de arrendamento foi firmado em 25.05.2019 e somente foi averbado em 17.03.2021, consoante se infere da certidão de inteiro teor, juntada pelo requerido através do id 136629074. Ou seja, era de conhecimento público que na ocasião da formalização do contrato de arrendamento rural, a propriedade encontrava-se penhorada. Assim, o cerne da questão, cinge-se à aferição dos efeitos do contrato de arrendamento rural em imóvel previamente penhorado. Sobre esse aspecto, diante do registro na matrícula do imóvel, o autor possuía prévia ciência acerca da existência da penhora que recaía sobre a propriedade, de modo que assumiu o risco de celebrar contrato de arrendamento rural e de realizar plantação posteriormente à penhora. Saliente-se que embora a penhora do imóvel não resulte na perda da propriedade, ela implica na perda da posse, razão pela qual, o contrato de arrendamento rural formalizado em momento posterior a ela, é considerado de risco, uma vez que a posse que o sustenta é de má-fé, e por consequência, havendo a arrematação após a penhora, não exsurge qualquer direito em favor do arrendatário. Além disso, também com a competente arrematação, há a perda da propriedade do arrendador, surgindo, para o arrematante, o direito de ser imitido na posse, até mesmo porque, a arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade. Sendo assim, deve o arrematante receber a propriedade livre de ônus, sem que subsista qualquer direito real ou pessoal ao arrendador e por consequência, também ao arrendatário, mormente quando o contrato foi firmado após a realização da penhora e extinto o direito de propriedade do arrendador. É também nesse sentido que determina o art. 26 do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra: (…)   Conforme exposto, da simples leitora do dispositivo legal, infere-se que uma vez extinto o direito de propriedade do arrendador sobre a área, como ocorreu na hipótese sob exame, em que o bem foi objeto de penhora, culminando na sua arrematação por terceiro, o arrendamento rural também se extingue, sobretudo porque foi formalizado em momento posterior à penhora, conforme supracitado. Esse é o entendimento que predomina nos tribunais pátrios, consoante abaixo delineado.   (…) Saliente-se que não se desconhece a previsão estatuída no art. 92, §5º do Estatuto de Terras (Lei nº 4.504/64), no sentido de que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub- rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contudo, esse dispositivo somente é aplicável para aquelas hipóteses em que o contrato de arrendamento rural é firmado antes da penhora, portanto, alicerçado na posse de boa-fé, que não é a situação do caso em análise, vez que a penhora antecedeu o contrato de arrendamento, já que o contrato foi firmado em 25.05.2019, sendo averbado apenas em 17.03.2021, enquanto a penhora foi averbada em 25.02.2019. Desse modo, não é possível ser mantido o arrendamento após a alienação judicial da propriedade, razão pela qual, resta afastada também a incidência do art. 92, § 5º do Estatuto da Terra. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar de id 132966053 ao passo em que INACOLHO O PEDIDO contido na exordial e consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Expeça-se, imediatamente, mandado de imissão de posse em favor do requerido RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor Assinado eletronicamente por: JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES - Juntado em: 07/08/2024 22:54:58 - 798d6dfFls.: 8 do advogado do réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (correspondente ao montante relativo à cinco safras restantes). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itambé-PE, 05 de agosto de 2024”   Diante deste quadro, passo à análise da situação.   FUNDAMENTAÇÃO   Da coisa julgada. Possibilidade excepcionalíssima. Caracterização. Competência material. Justiça comum e Justiça do Trabalho. Segurança Jurídica.   De início, cumpre registrar que a coisa julgada constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de ser um dos fundamentos da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, § 4º, estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", sendo que, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. A coisa julgada material, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Seus efeitos transcendem os limites subjetivos da lide, vinculando as partes e terceiros em relação à questão decidida. No caso em apreço, verifico a existência de decisão anterior da Justiça Comum (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770) que já havia apreciado e julgado a questão relativa à oponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, decidindo pela inoponibilidade.   Considerando que o Interdito Proibitório, ação de natureza possessória, é de competência da Justiça Comum, e os Embargos de Terceiro, quando opostos em execução trabalhista visando a desconstrição de bem penhorado em decorrência de dívida trabalhista, são de competência da Justiça do Trabalho (artigo 676 do CPC c/c artigo 884 da CLT), em princípio, as decisões proferidas em cada uma dessas jurisdições não produziriam coisa julgada material uma sobre a outra, em razão da incompetência absoluta em razão da matéria. Entretanto, a análise da possibilidade teórica e jurídica de reconhecimento da coisa julgada material no caso específico em que ambas as decisões versam sobre o mesmo imóvel exige uma análise mais aprofundada, considerando a potencial sobreposição de questões e a necessidade de evitar decisões conflitantes. E, por situações limítrofes com a presente, doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionais, a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada material entre decisões proferidas em jurisdições distintas, desde que haja uma identidade substancial de objeto e causa de pedir, e que a questão decidida na primeira ação seja prejudicial à análise da segunda. Nesse sentido, parcela da doutrina e alguns julgados, embora com cautela, admitem a possibilidade de reconhecimento da coisa julgada material em situações limítrofes, visando a segurança jurídica e a evitar a perpetuação de litígios sobre o mesmo bem   No presente caso, embora as ações tenham sido propostas em esferas distintas (Justiça Comum e Justiça do Trabalho), é necessário considerar que o imóvel em questão é o mesmo e que as decisões proferidas nas duas esferas judiciais têm efeitos sobre a posse do bem. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em situações onde há identidade de partes e de objeto, é possível o reconhecimento da coisa julgada material, mesmo que as ações tenham tramitado em diferentes ordens jurisdicionais. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de coexistência de decisões que, embora proferidas em esferas distintas, tratem do mesmo bem e das mesmas partes, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ademais, a doutrina também aponta que a proteção da coisa julgada deve prevalecer, independentemente da jurisdição em que a decisão foi proferida, desde que observados os requisitos legais para a configuração da coisa julgada.   Assim, a decisão transitada em julgado (ou, no mínimo a litispendência) naquela demanda prejudicara o processamento dos Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271. Que foram ardilosamente ajuizados 14 dias após a sentença da Justiça Comum. Fato que, se conhecimento deste juízo trabalhista, teria imposto a imediata extinção do feito (Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271) sem julgamento de seu mérito. Com efeito, este Juízo, ao exame dos documentos carreados, reputa consistente o óbice. Ou seja, concretamente divisada não só a igualdade de partes no plano jurídico-formal a ensejar caracterização do entrave processual. Tidas a ação originalmente intentada. Sobressaindo nítida a mesma causa petendi (próxima e remota) e a identidade de objetos em seu conjunto. Analisando os autos, extrai-se a existência de sentença Judicial que julgara improcedente a demanda originalmente aforada pelo Arrendatário VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE. Afinal, naquele processo originário, reconhecera-se a total falta de oponibilidade e sustentação do Direito invocado pelo Arrendatário. Sentença esta que possui efeito de coisa julgada. Vejamos o teor da análise sentencial:. , Veja o teor meritório da decisão (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770):   “De início, insta salientar que é incontroverso o fato de que a penhora recaiu sobre o imóvel na data de 25.02.2019, sendo devidamente averbada na matrícula correspondente. Some-se a isso, o fato de que o contrato de arrendamento foi firmado em 25.05.2019 e somente foi averbado em 17.03.2021, consoante se infere da certidão de inteiro teor, juntada pelo requerido através do id 136629074. Ou seja, era de conhecimento público que na ocasião da formalização do contrato de arrendamento rural, a propriedade encontrava-se penhorada. Assim, o cerne da questão, cinge-se à aferição dos efeitos do contrato de arrendamento rural em imóvel previamente penhorado. Sobre esse aspecto, diante do registro na matrícula do imóvel, o autor possuía prévia ciência acerca da existência da penhora que recaía sobre a propriedade, de modo que assumiu o risco de celebrar contrato de arrendamento rural e de realizar plantação posteriormente à penhora. Saliente-se que embora a penhora do imóvel não resulte na perda da propriedade, ela implica na perda da posse, razão pela qual, o contrato de arrendamento rural formalizado em momento posterior a ela, é considerado de risco, uma vez que a posse que o sustenta é de má-fé, e por consequência, havendo a arrematação após a penhora, não exsurge qualquer direito em favor do arrendatário. Além disso, também com a competente arrematação, há a perda da propriedade do arrendador, surgindo, para o arrematante, o direito de ser imitido na posse, até mesmo porque, a arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade. Sendo assim, deve o arrematante receber a propriedade livre de ônus, sem que subsista qualquer direito real ou pessoal ao arrendador e por consequência, também ao arrendatário, mormente quando o contrato foi firmado após a realização da penhora e extinto o direito de propriedade do arrendador. É também nesse sentido que determina o art. 26 do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra: (…)   Conforme exposto, da simples leitora do dispositivo legal, infere-se que uma vez extinto o direito de propriedade do arrendador sobre a área, como ocorreu na hipótese sob exame, em que o bem foi objeto de penhora, culminando na sua arrematação por terceiro, o arrendamento rural também se extingue, sobretudo porque foi formalizado em momento posterior à penhora, conforme supracitado. Esse é o entendimento que predomina nos tribunais pátrios, consoante abaixo delineado.   (…) Saliente-se que não se desconhece a previsão estatuída no art. 92, §5º do Estatuto de Terras (Lei nº 4.504/64), no sentido de que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub- rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contudo, esse dispositivo somente é aplicável para aquelas hipóteses em que o contrato de arrendamento rural é firmado antes da penhora, portanto, alicerçado na posse de boa-fé, que não é a situação do caso em análise, vez que a penhora antecedeu o contrato de arrendamento, já que o contrato foi firmado em 25.05.2019, sendo averbado apenas em 17.03.2021, enquanto a penhora foi averbada em 25.02.2019. Desse modo, não é possível ser mantido o arrendamento após a alienação judicial da propriedade, razão pela qual, resta afastada também a incidência do art. 92, § 5º do Estatuto da Terra. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar de id 132966053 ao passo em que INACOLHO O PEDIDO contido na exordial e consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Expeça-se, imediatamente, mandado de imissão de posse em favor do requerido RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO.”    Ademais, o arrematante adquiriu o imóvel livre de quaisquer ônus, não estando obrigado a respeitar o contrato de arrendamento firmado pelo executado anteriormente à arrematação, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto à inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, a jurisprudência caminha no mesmo sentido da sentença proferida no interdito proibitório: No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DÍVIDAS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade. Por conseguinte, o bem é transferido ao arrematante livre dos ônus que sobre ele incidiam. 2. Recurso especial provido" (REsp 1648486/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 20/06/2017). O Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ARREMATANTE AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO ANTERIORES. [...] A arrematação judicial, enquanto forma originária de aquisição da propriedade, afasta a necessidade de averiguação acerca de eventuais vícios existentes antes da arrematação, dentre os quais se incluem os contratos pactuados anteriormente pelo executado" (AIRR - 154500-53.2006.5.02.0030, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017).   No caso concreto, tendo em vista que já existe decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770, que declarou a inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, impõe-se o reconhecimento da falta de suporte à tese do Arrendatário, além da configuração de coisa julgada.   Configurada, pois, a tríplice identidade. Portanto, os pedidos formulados – NAS DUAS AÇÕES - decorrem do exercício da posse, do contrato de arrendamento e arrematação enfocados, de forma idêntica, nos processos (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770 – Justiça comum) e Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271) havido entre os litigantes. E com existência e efeitos prévia e originalmente apreciados no processo 0000769-26.2022.8.17.2770 Pelo que nula sua (re)apreciação sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre a temática são deveras pertinentes as colocações do Professor Luiz Guilherme Marinoni :    “A declaração contida na sentença nada mais é do que a concreção da norma abstrata. Como pondera Ovídio Baptista da Silva, ‘o chamado efeito declaratório da sentença , ou sua eficácia declaratória, corresponde ao juízo de subsunção praticado pelo julgador, ao considerar incidente no caso concreto a regra normativa constante da lei’. De fato, a coisa julgada nada mais é do que o reflexo da ordem jurídica abstrata no caso concreto; se a regra abstrata é (ao menos em princípio, e enquanto a necessidade social estiver acorde com ela) imutável, também a regra concreta assim deve ser. E, considerando que na sentença o juiz ‘concretiza’ a norma abstrata, fazendo a lei do caso concreto, nada mais normal que essa lei também se mostre imutável.   (...)   A coisa julgada é fenômeno típico e exclusivo da atividade jurisdicional. Somente a função jurisdicional é que pode conduzir a uma declaração que torne efetivamente imutável e indiscutível. Através do fenômeno da coisa julgada, torna-se indiscutível - seja no mesmo processo, seja em processos subsequentes – a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica , a ‘lei do caso concreto’.   Com isso, se em ulterior processo alguém pretender voltar a discutir declaração transitada em julgado, essa rediscussão não poderá ser admitida. A isso é que denomina efeito negativo da coisa julgada, impedindo-se que o tema já decidido (que tenha produzido coisa julgada) venha ser novamente objeto de decisão judicial. Por outro lado, a coisa julgada também operará o chamado efeito positivo , vinculando os juízes de causas subseqüentes à declaração proferida (e transitada em julgado) no processo anterior.    (...)   Quer dizer que a imutabilidade decorrente da declaração transitada em julgado somente pode dizer respeito ao caso em relação ao qual a declaração foi produzida. (...) Mais que isso, mesmo para o caso específico, a imutabilidade apenas se manifestará entre as mesmas partes (perante as quais a declaração foi obtida), e enquanto permanecerem intocadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, como se verá adiante, pois somente assim pode-se afirmar que se estará diante do mesmo caso concreto.   (...)   Portanto, o impedimento de se discutir certa questão em juízo em decorrência da coisa julgada exige que se tenha ação repetida, ou seja, ação idêntica àquela que foi anteriormente ajuizada. (...) Nesse sentido, vale lembrara lição de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, que pontificam que ‘e através desta tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se define a extensão do caso julgado’. (...) Novas decisões, contrárias à declaração presente na sentença, somente serão proibidas se, e somente se, refletirem litígio envolvendo as mesmas partes diante da mesma causa de pedir.   (...)   NOTE-SE QUE, AGORA, E ESPECIFICAMENTE PARA PROTEGER A DECLARAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, TODO O MATERIAL RELACIONADO COM O PRIMEIRO JULGAMENTO FICA PRECLUSO, INVIABILIZANDO SUA REAPRECIAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO SUBSEQÜENTE. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), presumem-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional.   Isto não que dizer que os motivos da sentença transitam em julgado, mas apenas que, UMA VEZ JULGADA A CONTROVÉRSIA, E ELEBORADA A REGRA CONCRETA DO CASO, TODO O MATERIAL UTILIZADO COMO PRESSUPOSTO PARA ATINGIR ESSA DECLARAÇÃO TORNA-SE IRRELEVANTE E SUPERADO (MESMO QUE, SOBRE ELE, NÃO SE TENHA O ÓRGÃO JURISDICIONAL MANIFESTADO EXPRESSAMENTE, OU COMPLETAMENTE).   Por essa razão, a preocupação com o ‘julgamento implícito’, ou com a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, só tem relevância se houver possibilidade de ofensa (NA SEGUNDA AÇÃO) à coisa julgada já formada. (...) ISTO SIGNIFICA QUE A PRECLUSÃO DAS QUESTÕES LOGICAMENTE SUBORDINADAS APENAS PREVALECE EM FEITOS ONDE A LIDE SEJA A MESMA JÁ DECIDIDA, OU TENHA SOLUÇÃO DEPENDENTE DA QUE SE DEU À LIDE JÁ DECIDIDA. FORA DESSAS RAIAS, FICAM ABERTAS À LIVRE DISCUSSÃO E APRECIAÇÃO AS MENCIONADAS QUESTÕES, INDENPENDETEMENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE HAVÊ-LAS DE FATO EXEMINADO, OU NÃO, O PRIMEIRO JUIZ, AO ASSENTAR AS PREMISSAS DE SUA CONCLUSÃO ”1      Em suma, foram deduzidos a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos formulados. Assim, a pretensão ora deduzida encontra-se alcançada pela res judicata. Friso: O PROCESSO ANTERIOR (ação de interdito proibitório) EM SEU CONJUNTO REVELA IDENTIDADE COM O OBJETO DOS Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271) . Caracterizada a coisa julgada, em face da identidade de partes, causa de pedir e pedido nas demandas.   Recorde-se ser vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas (CPC), porque se reputam deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderia opor, com o trânsito em julgado da decisão de mérito (CPC), nem pode o julgador conhecer de questões já decididas substancialmente e marcadas pela qualidade da coisa julgada (art. 836, CLT).   Logo, porque os pedidos são ontologicamente iguais, bem como homogêneo o pólo passivo (no plano jurídico-formal), há identidade nas demandas, razão pela qual se acolho a preliminar de coisa julgada. De modo a reputar nula a decisão por mim proferida no bojo dos Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271).       Da má-fé Processual.      Agregue-se que o Arrendatário, agindo de má-fé, ingressou com nova ação (Embargos de Terceiro) na Justiça do Trabalho, 14 dias após a sentença na Justiça Comum, omitindo a existência da decisão anterior (onde teve sua pretensão julgada improcedente!), o que caracteriza violação ao dever de probidade processual previsto no artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".   Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do CPC:   Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal.   Sobre o tema, o Professor Edgard Hermelino Leite Junior ensina em A importância da lealdade processual no sistema jurídico:   “A lealdade processual está intrinsecamente ligada aos princípios da boa-fé e do devido processo legal. Conforme o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", preceito constitucional que garante que os processos judiciais devem ser conduzidos de forma justa e transparente, assegurando que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e defender seus interesses.  Segundo doutrinadores, a lealdade processual implica em uma conduta ética por parte dos litigantes, que devem evitar qualquer tipo de manobra que possa distorcer ou atrasar a administração da justiça. Segundo Humberto Theodoro Júnior, "o dever de comportamento, segundo a boa-fé imposto a todos os que participam do processo civil, é inerente à própria garantia do devido processo legal outorgada pela Constituição"1. Em complemento, a jurisprudência do STJ reafirma a importância desse princípio. Em diversas decisões, o STJ tem enfatizado que a falta de lealdade processual pode resultar em sanções processuais, como a imposição de multas e a declaração de nulidade de atos processuais. Na prática, a lealdade processual se manifesta em diversas formas, incluindo: Verdade dos fatos: as partes devem apresentar os fatos de maneira verdadeira e completa, sem omitir informações relevantes ou distorcer a realidade. Evitar litígios desnecessários: é esperado que as partes evitem a judicialização desnecessária de conflitos, buscando resolver questões de forma amigável, sempre que possível. Cumprimento de prazos e decisões: as partes devem cumprir os prazos processuais e as decisões judiciais, evitando estratégias dilatórias que prejudiquem o andamento do processo. Transparência nas alegações: as alegações feitas pelas partes devem ser claras e objetivas, facilitando a compreensão dos fatos e argumentos pelo juiz e pela parte adversária (https://www.migalhas.com.br/depeso/413604/a-importancia-da-lealdade-processual-no-sistema-juridico”).   No mesmo sentido, leciona Fredie Didier Jr.:   "A boa-fé objetiva processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a identificação do abuso do direito processual e atua como uma cláusula geral que proíbe o comportamento contraditório nas relações jurídicas processuais" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107).   Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e artigos 485, V, e 966, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, CHAMO O FEITO À ORDEM para:   RECONHECER a existência de coisa julgada material, em razão da decisão proferida nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770, que tramitou na Justiça Comum e, pois, prejudicados os efeitos jurídicos da decisão por mim proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271, em razão da preexistência de coisa julgada e da má-fé processual do embargante; DETERMINAR o imediato cumprimento da ordem de imissão na posse do arrematante RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse do imóvel denominado Fazenda Santa Marta, localizado no município de Itambé-PE, registrado no Serviço Notarial e Registral do Município de Itambé-PE, sob matrícula n. 2.924 do Livro "2-V"; AUTORIZAR o uso de força policial, caso necessário, para o cumprimento da ordem de imissão na posse; DETERMINAR a retirada imediata de VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE e de todos os seus prepostos, empregados ou terceiros que estejam na posse do imóvel por sua ordem. Sem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias; AUTORIZAR o parcelamento solicitado pelo arrematante, em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 18.336,60 cada, contadas a partir da primeira safra colhida após sua efetiva imissão na posse do imóvel arrematado; DETERMINAR a aplicação de multa por litigância de má-fé a VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do sinal pago pelo arrematante do lanço referente à Arrematação, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertida em favor do arrematante. À atenção da Secretaria. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência às partes e interessados. 1 Manual do Processo de Conhecimento. 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais. 2005. págs.613/629. TIMBAUBA/PE, 14 de abril de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI
  16. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Timbaúba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA 0000782-55.2015.5.06.0271 : FABIO GUILHERME BASTOS SOARES E OUTROS (1) : INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI INTIMAÇÃO   RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO Endereço desconhecido   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c19c5 proferido nos autos.   DESPACHO Reporto-me à petição de id 116ec71. Trata-se de execução em que houve arrematação de imóvel da parte demandada, sendo o valor depositado nos autos fruto de parte do pagamento da arrematação. A arrematação encontra-se perfeita e acabada, restando ao arrematante cumprir com o pagamento do restante das parcelas, na forma já determinada nos autos (despacho de id 0772cc8). Não há que a parte demandada requerer parcelamento da dívida já que o valor da arrematação é suficiente para quitar seus débitos. Portanto, nada a deferir. Considerando que houve erro material no despacho de id 6d3aee0 quanto à indicação do id, notifique-se o arrematante para, em 05 dias, cumprir ao determinado no despacho de id 0772cc8, sob pena de o bem retornar a leilão, desta feita para complementar o saldo da execução e ressarcir a parte demandada pelo saldo do valor em que o bem foi arrematado. TIMBAUBA/PE, 14 de abril de 2025. GEANE PEREIRA DE SOUZA ABRANTES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO
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