Antonio Rodrigues e outros x Antonia Martins Rodrigues

Número do Processo: 0000782-77.2025.8.16.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família e Sucessões de Apucarana
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Apucarana | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: apu-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000782-77.2025.8.16.0044   Processo:   0000782-77.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$80.000,00 Requerente(s):   ANTONIO RODRIGUES EMÍLIO RODRIGUES Espólio de JOSÉ MARTINS RODRIGUES JOÃO RODRIGUES MARTINS carlos martins rodrigues espólio de MANOEL RODRIGUES De Cujus(s):   ANTONIA MARTINS RODRIGUES   1. Trata-se de pedido de abertura de inventário, formulado por Carlos Martins Rodrigues, a fim de proceder à partilha de bem imóvel deixado por sua genitora, Antônia Martins Rodrigues, falecida em 06 de maio de 2012. 2. Inicialmente, DEFIRO, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. A fim de se imprimir prosseguimento ao feito, NOMEIO inventariante o herdeiro, ora Requerente, Carlos Martins Rodrigues, o que faço com fulcro no art. 617, III do CPC. A presente decisão, acompanhada dos documentos pessoais do inventariante, valerá como TERMO DE INVENTARIANTE. Assim se decide a fim de evitar deslocamentos desnecessários, vez que há outra solução possível e mais prática. 4. Da análise do feito, observa-se que já juntadas as certidões negativas de débito, emitidas pelos três entes federativos, bem como a certidão de inexistência de testamento, emitida em nome da falecida. 5. Ainda, verifica-se que o imóvel inventariado foi adquirido pela falecida enquanto casada com José Rodrigues. Assim, necessário que se esclareça sobre a abertura do inventário da meação pertencente ao cônjuge da falecida. 5.1. Necessário, também, que se esclareça sobre o interesse na inclusão dos herdeiros pós-mortos (Manoel e João) como autores da herança, a fim de que suas cotas-partes possam ser transmitidas a seus herdeiros. Observe-se que, caso não sejam incluídos como autores da herança, suas cotas-partes serão transmitidas aos respectivos espólios, representados pelos inventariantes ou administradores provisórios, e não a seus sucessores.  Deve ser juntada, também, a certidão do casamento celebrado entre Manoel e Sirlene, a fim de se verificar sua qualidade de meeira/herdeira do cônjuge falecido. 5.2. Quanto ao herdeiro José Martins Rodrigues, como faleceu em momento anterior a ambos os genitores, seus sucessores herdam a sua cota-parte por representação, observando que sua esposa, Maria das Graças, não ostenta qualidade de herdeira dos bens deixados pelos sogros falecidos. Para os devidos esclarecimentos, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo, quanto à escritura de cessão de direitos hereditários encartada no ref. 12.6, pp. 62/63, está incompleta, devendo ser juntada em sua integralidade, em igual prazo. 7. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do inventariante, voltem conclusos. Apucarana,   ORNELA CASTANHO Juíza de Direito
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