Evandro Pereira Dos Santos Junior x Thiago Cunha Santos
Número do Processo:
0000783-41.2024.5.06.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000783-41.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: THIAGO CUNHA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 278789f proferido nos autos. DESPACHO A reclamada, intimada do bloqueio de id 5ee8866, através do edital de id 4ae3412, publicado no DEJT no dia 25/06/2025 , não apresentou oposição e nem complementou a garantia do juízo, no quinquídio legal. Pague-se a quem de direito com o valor supracitado. Autoriza-se a transferência para conta bancária de titularidade dos credores, respectivamente, indicada nos autos. Os honorários advocatícios contratuais só serão pagos separadamente, mediante apresentação de contrato, nos autos. Após o pagamento, prossiga-se a execução através do cumprimento integral do despacho de id 1d833d0. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000783-41.2024.5.06.0007 : EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR : THIAGO CUNHA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d833d0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1) Fica citado(a)(s) o(a)(s) reclamado(a)(s), por sua(s) assistência(s) jurídica(s), conforme autoriza o artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a execução em 48 horas. Não havendo advogado(a) constituído(a), cite(m)-se por mandado ou edital único, conforme o caso. Em caso de mandado, autoriza-se, de plano, o cumprimento após as 20h, conforme art. 212, § 1º, do CPC.2) Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantia da dívida em dinheiro, expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD. Para obtenção dos dados do(a)(s) executado(a)(s), caso necessário, consultem-se os sistemas INFOJUD e/ou SERPRO.3) Sendo positiva a consulta ao SISBAJUD ou havendo garantia em dinheiro, notifique-se o(a) executado(a) acerca do bloqueio e transferência de ativo financeiro; se parcial, para que garanta o Juízo, sob pena de liberação imediata do crédito ao autor; se integral, para fins do art.884 da CLT; prazo de 5 dias.4) Restando infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao DETRAN-PE/RENAJUD em desfavor da executada, observando as seguintes diretrizes: a) Sendo positiva a consulta (veículo sem restrição de alienação fiduciária e/ou livre de grande número de gravames em outros Juízos), registre-se a cláusula impeditiva de transferência e expeça-se o respectivo mandado de penhora. b) A secretaria deve se abster de realizar restringir veículo sobre o qual recaia ônus de alienação fiduciária ou se estiver o bem já penhorado em vários outros processos. Neste caso, deve certificar a situação do veículo, fazendo os autos conclusos para análise da viabilidade da restrição e/ou de expedição de ofício à instituição financeira credora/proprietária do bem, conforme o caso. 5) Infrutíferos o SISBAJUD e a consulta ao RENAJUD, e tendo transcorrido o prazo de 45 dias após a citação do(a)(s) executado(a)(s), conforme diretrizes do artigo 883-A CLT, determino que seja procedida à inclusão daquele(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), eis que inadimplente(s) nestes autos.6) Prossiga-se com os atos executórios mediante expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que sejam penhorados bens suficientes para quitação da dívida, contudo, apenas se o endereço do executado for conhecido nos autos.7) Negativas todas as diligências acima, intime-se o(a) exequente para que indique meios ao prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, advertindo-a, nesta oportunidade, dos termos do parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT. Decorridos 10 (dez) dias, sem qualquer requerimento, fica o feito sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos contados da notificação, após o que voltem conclusos. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000783-41.2024.5.06.0007 AUTOR: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CPF: 108.698.964-31 ADVOGADO(S): JAILSON DE LIMA BEZERRA, OAB: 21085 RÉU : THIAGO CUNHA SANTOS, CPF: 052.583.584-96 ADVOGADO(S): EDUARDO CUNHA DA COSTA BEZERRA, OAB: 28239 -----------------------------------------------------------------------/LGSR RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO CUNHA SANTOS