Rodrigo Acacio Portugal x Ana Lice Dos Santos De Souza e outros

Número do Processo: 0000785-32.2024.5.05.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000785-32.2024.5.05.0009 EMBARGANTE: RODRIGO ACACIO PORTUGAL EMBARGADO: ANA LICE DOS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é:  "... Diante disto e levando em consideração os termos da súmula nº 84 do STJ de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", ACOLHO os presentes Embargos de Terceiros opostos por RODRIGO  ACACIO  PORTUGAL contra ANA LICE DOS SANTOS DE SOUZA, MANDALA VILAS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tudo nos termos da fundamentação acima. Quanto aos honorários de sucumbência, importante salientar que os embargos de terceiro decorrem do processo principal, sendo mero incidente processual ocorrido da fase de execução, razão pela qual não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Custas pela parte embargada no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, ficando dispensadas de seu recolhimento em razão da justiça da gratuidade que ora se concede. INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença. Prazo de lei. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o resultado deste julgamento nos autos principais de nº 0000869-53.2012.5.05.0009 ATOrd. Em seguida, à Secretaria para, utilizando-se da funcionalidade da plataforma eletrônica da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, RETIRAR a indisponibilidade que incide sobre o bem imóvel detalhado nesta decisão e que foi ordenada nos autos da ação de nº 0000869-53.2012.5.05.0009 ATOrd, certificando-se o ato nos processos. Ressalte-se, de logo, que não sendo possível o cumprimento da diligência acima, deverá ser EXPEDIDO ofício ao respectivo registro de imóveis para cancelamento da penhora realizada e, comprovado o cancelamento, DÊ-SE ciência à parte embargante." SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA LICE DOS SANTOS DE SOUZA
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