Ivaneide Nunes De Almeida e outros x Esposende Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000785-38.2023.5.06.0171
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000785-38.2023.5.06.0171 RECLAMANTE: RHUAN KAYAN DA SILVA MESQUITA RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097a7ee proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS gnc Vistos etc. Encaminhado os autos à liquidação do julgado, a perita contábil procedeu à juntada de planilha de cálculos sob ID. 5fe5eaf, a qual foi impugnada pela reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da petição de ID. cf8d043.A reclamada ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da petição de ID. b6a3fb8, nada mencionou acerca dos cálculos, apenas manifestou interesse na expedição de CHC para fins de habilitação do crédito nos autos do processo da Recuperação Judicial. A parte autora, por meio da petição de ID. e87872d, manifestou sua concordância com a planilha de cálculos elaborada pela expert. Pois bem. A perita contábil apresentou esclarecimentos (ID. e383de0) ratificando os cálculos. Passo a análise. Sobre a competência desta Especializada, inconteste que, as ações trabalhistas ajuizadas em desfavor de empresas falidas ou em recuperação judicial seguem o seu curso normal, na fase de cognição, até a apuração do quantum porventura assegurado em decisão judicial. Assim, os efeitos do deferimento da recuperação judicial estão limitados tão somente à fase executiva do processo, o que não é o caso dos presentes autos, tendo em vista que está pendente de liquidação do julgado. Nada a deferir nesse particular. No que tange à limitação da aplicação dos juros e correção monetária à data do ajuizamento do processo de Recuperação judicial, cumpre ao Juízo esclarecer que, a despeito de não haver determinação na sentença de mérito sobre a disciplina, os juros de mora, de fato, devem ser aplicados apenas até a data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, com fulcro no artigo 9º, II, da Lei nº 1101/2005. Contudo, esse regramento deverá ser observado no momento oportuno, quando da emissão da certidão de habilitação de crédito, sendo o caso. Portanto, os cálculos de liquidação foram elaborados corretamente, vez que em observância ao disposto no comando sentencial, não comportando qualquer modificação nesse momento. Nada a deferir, nesse tocante. Com relação à aplicação dos juros de mora sobre o valor bruto não há o que ser retificado, haja vista que a conta fora elaborada de acordo com o que restou estabelecido no decisum. Imperioso destacar que os juros de mora incidem sobre o crédito bruto do trabalhador corrigido monetariamente, sem qualquer dedução, conforme disposto na Súmula nº 200 do TST e dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91. Nesse sentido, decisões recentes: “"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entendeu que os juros de mora incidem sobre o débito trabalhista, sem a dedução dos valores referentes à contribuição previdenciária. Para tanto, o Colegiado consignou: O pleito de reforma esbarra no precedente oriundo do TST, esculpido na Súmula nº 200 do TST no sentido de que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Com efeito, a interpretação que se quer dar ao verbete de súmula não se coaduna com aquelas formadores do precedente, já que a verba previdenciária faz sim parte da condenação trabalhista, independente de sua natureza jurídica. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. LABOR REALIZADO A PARTIR DE 05/03/2009. DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entendeu que deve ser observado como fato gerador da obrigação previdenciária a data da efetiva prestação de serviços, visto que se trata de contrato de serviço prestado após 05/03/2009. Para tanto, asseverou o Colegiado de origem que " o cálculo das contribuições previdenciárias refere-se a período posterior a 04/03/2009. Assim, para o referido procedimento devem ser considerados como fato gerador das contribuições previdenciárias a época da prestação de serviço, aplicando-se os encargos previdenciários devidos desde a época em que o crédito trabalhista era devido ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. Em relação à matéria " JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula nº 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Em relação à matéria "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. LABOR REALIZADO A PARTIR DE 05/03/2009. DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte, consubstanciada na Súmula nº 368, V, do TST: Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA FASE DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que, somente nesse sentido será analisado. 2 - A matéria é regida por legislação infraconstitucional, pelo que não há como se verificar violação direta e literal do artigo 5º, II, da CF, de forma a incidir o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST ao processamento do recurso de revista. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST,AIRR-711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023)(grifei) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE CONTRIBUIÇÃO PRIVADA. A atualização do crédito trabalhista incide sobre o valor do principal, sem nenhuma dedução. É que, em se tratando de credor trabalhista, a base de cálculo para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deve corresponder à totalidade das parcelas deferidas ao reclamante. Assim, não prospera a pretensão patronal de que a atualização do crédito decorrente da condenação judicial ocorra somente após a dedução da cota da contribuição previdenciária devida a PETROS sob encargo do autor. Agravo de petição improvido.(TRT6, Processo: 0000483-75.2012.5.06.0015; Data de assinatura: 13-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA)” Portanto, não há reparos a serem feitos quanto ao ponto. Em relação ao INSS patronal em decorrência da desoneração da folha de pagamento, entendo que razão não assiste à reclamada, haja vista que inexiste no decisum determinação na forma pretendida. Somado a isso, não há que falar em desoneração fiscal em relação a verbas trabalhistas decorrentes de condenação em processo judicial, haja vista que a forma de contribuição a que alude a Lei nº 12.546/2011 se aplica apenas às contribuições mensais incidentes sobre a folha de pagamento de contratos de trabalho em curso, não sendo a hipótese dos autos. Ante o exposto, com base nos fundamentos estampados pela perita contábil, os quais adoto como parte integrante desta decisão, bem assim pelas demais considerações acima expostas, rejeito as impugnações apresentadas pelas reclamadas ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nessa esteira, homologo os cálculos constantes na planilha de ID.5fe5eaf, vez que em estrita consonância com a sentença de mérito/acórdão(s), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, cuja importância deve ser acrescida ao valor total da execução. Levando-se em consideração que a parte reclamada se encontra em recuperação judicial o que impossibilita dar início à execução em face das empresas demandadas, concedo prazo de 15(quinze) dias à parte autora para se manifestar acerca do seu interesse na expedição da certidão de habilitação de crédito para fins de habilitação no juízo universal ou para requerer o que entender de direito, sendo, de logo, advertida que em caso de inércia iniciar-se-á o cômputo do prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 11 de julho de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RHUAN KAYAN DA SILVA MESQUITA