Maria De Fátima Candido x Crefisa S/A - Credito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0000785-39.2025.8.26.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Adamantina - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000785-39.2025.8.26.0081 (processo principal 1002832-71.2022.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria de Fátima Candido - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Defiro o pleito formulado. Proceda-se ao bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 10 dias. Elabore-se minuta, intimando-se o(a) devedor(a), apenas, com resultado de bloqueio positivo. Havendo bloqueio de valores considerados insignificantes em relação ao valor da causa, abaixo de 10% do salário mínimo vigente, determino desbloqueio imediato. Sendo frustrada a tentativa, dia o credor em prosseguimento, em 15 dias. Nesse caso, somente será renovada a ordem de bloqueio, a requerimento da exequente, após 06 meses da consulta positiva ou negativa realizada. Ressalve-se, todavia, a possibilidade de nova consulta em lapso temporal inferior demonstre a exequente concretamente a alteração da situação econômica do executado ou indícios de que haja ativos financeiros em seu nome. Havendo bloqueio parcial ou total, proceda a transferência para conta judicial. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se - ADV: DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000785-39.2025.8.26.0081 (processo principal 1002832-71.2022.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria de Fátima Candido - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - NOTA DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito à publicação para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000785-39.2025.8.26.0081 (processo principal 1002832-71.2022.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria de Fátima Candido - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação por meio da qual pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela alteração da fase processual para liquidação de sentença, bem como arguiu haver excesso de execução. É a síntese do necessário. Decido. De início, verifica-se que a prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, não havendo risco que exorbite as consequências inerentes ao trâmite processual que não justificam a concessão de efeito suspensivo, que é excepcional. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Por sua vez, no que diz respeito à necessidade de alteração da fase processual para liquidação de sentença, sem razão a impugnante. Com efeito, não houve determinação de apuração do valor em fase de liquidação de sentença. Assim, inexiste óbice à imediata deflagração da fase de cumprimento de sentença, notadamente porque os cálculos necessários não são mais do que aqueles a que rotineiramente enfrenta a parte impugnante, que tem por escopo o mútuo feneratício com incidência de variados índices de juros remuneratórios, incluindo a refinanciamento de empréstimos pessoais. Além disso, a credora, com fundamento nos documentos que já se encontravam nos autos do processo de conhecimento, utilizou-se de cálculos aritméticos e apontou o valor devido pela impugnante, disso não se vislumbrando nenhuma complexidade. Dessa feita, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, por depender apenas de cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação da sentença, podendo o credor promover, desde, logo o cumprimento da sentença. Nesse sentido: Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Sentença de procedência. Determinação de revisão da taxa de juros pactuada e condenação da executada à repetição dobrada do indébito. Instauração da fase executiva. Impugnação ao cumprimento de sentença versando imprescindibilidade de prévia liquidação. Rejeição. Manutenção. A instauração da fase executiva dispensava prévia liquidação. A apuração do débito exequendo dependia unicamente da elaboração de cálculos aritméticos. Tanto isso é verdade que a exequente elaborou planilha de cálculos indicando de forma minuciosa o valor que entende devido. Eventual discussão a respeito de excesso de execução poderia ser dirimida com a produção de prova técnica. Mas a executada sequer impugnou os cálculos apresentados pela exequente, limitando-se a afirmar que o título é ilíquido. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019618-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução sem demonstração de cálculo. Rejeição liminar. Cabimento. Inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, CPC. Sentença que condenou a demandada à devolução da diferença de valores cobrados a maior em razão da incidência, nos contratos, de juros acima da taxa média do mercado. Valores a restituir que já vieram indicados nos autos desde a inicial. Valor atualizado a ser apurado por simples cálculo aritmético. Liquidação da sentença. Desnecessidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022346-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) Noutro ponto, verifica-se que a impugnante, por seu turno, arguiu haver excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 44.356,54 (fls. 181). Logo, em havendo, em fase de cumprimento de sentença, substancial divergência entre os cálculos apresentados por cada uma das partes, necessário se faz o deferimento da produção de prova pericial, com a nomeação de profissional da área de contabilidade, que poderá de forma objetiva apurar o quantum debeatur, possibilitando o pleno contraditório pelas partes. Diante disso, nomeio o Contador ÂNGELO ROBERTO BOZZO, cujos dados são conhecidos do Cartório. Intime-se o perito para que estime seus honorários, os quais deverão ser depositados exclusivamente pelo banco, que requereu a perícia (item c, fls. 182), no prazo de 10 dias. Desde já fica concedido às partes o prazo de 15 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se for o caso. Com a vinda do depósito, intime-se o perito para que inicie seus trabalhos. Laudo em 20 dias. Com a vinda do laudo, pague-se o perito e, em seguida, manifestem-se as partes, vindo os autos conclusos, a seguir, para apreciação. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP)