Jose Soares Da Silva x Kenya S/A Transporte E Logistica e outros

Número do Processo: 0000785-46.2013.5.06.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000785-46.2013.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSE SOARES DA SILVA RECLAMADO: KENYA S/A TRANSPORTE E LOGISTICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca2290 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando que restaram sem êxito os atos executórios determinados nos presentes autos, notifique-se a parte exequente, por intermédio de seu (sua) advogado(a), para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 dias.Apresentada manifestação no prazo acima concedido, voltem os autos conclusos.Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo “execução frustrada”.Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação.Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE SOARES DA SILVA
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