Estado Do Paraná x Carlos Cesar Vieira e outros

Número do Processo: 0000787-74.2013.8.16.0156

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí | Classe: EXECUçãO FISCAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000787-74.2013.8.16.0156 Processo:   0000787-74.2013.8.16.0156 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$518.016,00 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   AGRICOLA AGROCAMPO LTDA CARLOS CESAR VIEIRA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de AGRICOLA AGROCAMPO LTDA e CARLOS CESAR VIEIRA, tendo como objeto a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Durante o trâmite processual, foram bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD na conta bancária do executado Carlos Cesar Vieira, que requereu o desbloqueio alegando impenhorabilidade por se tratarem de verbas de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário. Após análise dos extratos bancários, o pedido foi indeferido tendo em vista a existência de outros aportes na conta além do benefício previdenciário e a intensa movimentação financeira, que descaracterizou a natureza de reserva monetária única para subsistência. Os valores bloqueados foram transferidos para contas judiciais e posteriormente liberados para a conta do Tesouro do Estado do Paraná mediante alvará eletrônico, conforme demonstrado nos autos. Considerando que o presente feito enquadra-se no âmbito de aplicação do Decreto TJPR n.º 508/2023, que dispõe sobre o "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais", torna-se necessário consultar as partes sobre a eventual adesão ao "Juízo 100% Digital". O referido diploma normativo estabelece a possibilidade de tramitação processual no formato integralmente eletrônico, com vistas à modernização e agilização dos procedimentos executivos fiscais estaduais. A implementação deste sistema representa significativo avanço na prestação jurisdicional, permitindo maior celeridade processual e eficiência na condução dos feitos. Nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto TJPR n.º 508/2023, compete ao magistrado indagar às partes sobre a concordância em aderir ao "Juízo 100% Digital", sendo que o silêncio importa em aceitação tácita. Havendo anuência, os autos serão encaminhados ao "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais". Por outro lado, verificando-se a recusa de alguma das partes, os autos poderão ser remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme previsão dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da eventual adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto TJPR n.º 508/2023. Cientifiquem-se as partes de que eventual silêncio será interpretado como concordância, e que, em se aceitando tal inclusão, os autos serão incluídos no "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais", instaurado por meio do aludido Decreto Judiciário Conjunto. Cientifiquem-se ainda de que, com a recusa de alguma das partes, os autos poderão ser remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos previstos no art. 4º, §§ 3º e 4º, do mesmo Decreto. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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