Alberto Rostand Fernandes Lanverly De Melo x Rosivan Pereira Souza e outros

Número do Processo: 0000788-15.2024.5.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000788-15.2024.5.19.0003 RECORRENTE: ROSIVAN PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIVAN PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000788-15.2024.5.19.0003 (ED) EMBARGANTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EMBARGADO: ROSIVAN PEREIRA SOUZA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DA PLR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição quanto à base de cálculo da PLR deferida. Inexistência de vício no julgado, pois restou consignado que os valores deverão ser apurados conforme os acordos coletivos anexados, mediante apresentação de documentos pela reclamada, sob pena de aplicação dos valores da inicial. Embargos utilizados com fins de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade legal do recurso. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deferiu indenização por Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas aos anos de 2019 (parcial) e 2020 (integral), nos termos dos acordos coletivos anexados. Sustenta-se a existência de contradição no julgado quanto à base de cálculo da referida verba, uma vez que, embora se determine a observância da última remuneração nos termos do acordo coletivo, também se admite a utilização do valor postulado na inicial como base subsidiária. II. Questão em discussão Verificação de existência de contradição no acórdão quanto à base de cálculo da PLR deferida. Possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir O acórdão embargado determinou expressamente que a indenização relativa à PLR seja apurada conforme os acordos coletivos acostados aos autos, inclusive quanto à base de cálculo. Foi estabelecido que, em caso de ausência de documentos necessários à apuração dos valores, aplicar-se-ão os valores indicados na petição inicial, como medida de responsabilização pela inércia da parte. Não se verifica contradição, pois o julgado diferencia adequadamente a base principal (acordos coletivos) da base subsidiária (valores da inicial), a ser aplicada apenas diante da omissão da parte. A pretensão da embargante traduz inconformismo com o teor da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). A tese sobre a base de cálculo da PLR foi claramente adotada no acórdão, sendo desnecessária nova manifestação para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-I do TST. IV. Dispositivo e tese Conhecem-se dos embargos de declaração opostos. No mérito, nega-se provimento, ante a inexistência de vício a ser sanado. Tese firmada: "Não configura contradição a previsão de apuração da PLR conforme acordos coletivos, com aplicação subsidiária dos valores da inicial apenas na hipótese de ausência de documentos necessários à liquidação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relativa citada: TST, ED: 1000394-50.2020.5.02.0311, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09.02.2022, DJe 11.02.2022.   Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada. Maceió, 24 de abril de 2025.   ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 24 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSIVAN PEREIRA SOUZA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000788-15.2024.5.19.0003 RECORRENTE: ROSIVAN PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIVAN PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000788-15.2024.5.19.0003 (ED) EMBARGANTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EMBARGADO: ROSIVAN PEREIRA SOUZA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DA PLR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição quanto à base de cálculo da PLR deferida. Inexistência de vício no julgado, pois restou consignado que os valores deverão ser apurados conforme os acordos coletivos anexados, mediante apresentação de documentos pela reclamada, sob pena de aplicação dos valores da inicial. Embargos utilizados com fins de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade legal do recurso. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deferiu indenização por Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas aos anos de 2019 (parcial) e 2020 (integral), nos termos dos acordos coletivos anexados. Sustenta-se a existência de contradição no julgado quanto à base de cálculo da referida verba, uma vez que, embora se determine a observância da última remuneração nos termos do acordo coletivo, também se admite a utilização do valor postulado na inicial como base subsidiária. II. Questão em discussão Verificação de existência de contradição no acórdão quanto à base de cálculo da PLR deferida. Possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir O acórdão embargado determinou expressamente que a indenização relativa à PLR seja apurada conforme os acordos coletivos acostados aos autos, inclusive quanto à base de cálculo. Foi estabelecido que, em caso de ausência de documentos necessários à apuração dos valores, aplicar-se-ão os valores indicados na petição inicial, como medida de responsabilização pela inércia da parte. Não se verifica contradição, pois o julgado diferencia adequadamente a base principal (acordos coletivos) da base subsidiária (valores da inicial), a ser aplicada apenas diante da omissão da parte. A pretensão da embargante traduz inconformismo com o teor da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). A tese sobre a base de cálculo da PLR foi claramente adotada no acórdão, sendo desnecessária nova manifestação para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-I do TST. IV. Dispositivo e tese Conhecem-se dos embargos de declaração opostos. No mérito, nega-se provimento, ante a inexistência de vício a ser sanado. Tese firmada: "Não configura contradição a previsão de apuração da PLR conforme acordos coletivos, com aplicação subsidiária dos valores da inicial apenas na hipótese de ausência de documentos necessários à liquidação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relativa citada: TST, ED: 1000394-50.2020.5.02.0311, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09.02.2022, DJe 11.02.2022.   Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada. Maceió, 24 de abril de 2025.   ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 24 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab Des Anne Inojosa | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000788-15.2024.5.19.0003 RECORRENTE: ROSIVAN PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIVAN PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97c80c4 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. MACEIO/AL, 14 de abril de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSIVAN PEREIRA SOUZA
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab Des Anne Inojosa | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000788-15.2024.5.19.0003 RECORRENTE: ROSIVAN PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIVAN PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97c80c4 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. MACEIO/AL, 14 de abril de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSIVAN PEREIRA SOUZA
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