A. B. De L. e outros x F. Da F. E C.
Número do Processo:
0000790-59.2023.8.26.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000790-59.2023.8.26.0072 (processo principal 1002860-37.2020.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.L. - - L.B.L. - F.F.C. - A.M.C.F.C. - Vistos. Fls. 418/420: Defiro o pedido. A propósito, não assiste razão à Cooperativa de Crédito SICOOB CREDICITRUS na alegação de impenhorabilidade do capital social integralizado pelo devedor (fls. 118/125). Com efeito, a penhora de ações e quotas sociais de sociedades simples e empresárias está expressamente prevista no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil. Desta forma, inexiste vedação legal à penhora de cotas de Cooperativa. Por outro lado, assim dispõe o artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009, com redação dada pela recente Lei Complementar nº 196/22: Art. 10 - A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º - São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Todavia, observa-se que, embora exista disposição legal sobre a inacessibilidade e intransferibilidade das cotas partes a terceiros estranhos à sociedade, tais características não podem afetar a esfera de interesse do credor do cooperado, sobretudo porque o devedor responde com seu patrimônio para cumprimento de suas obrigações. Além disso, o simples fato de as cotas serem intransferíveis ou indivisíveis, não significa, por si só, que pertençam a Cooperativa, ou que não possam satisfazer a execução, até porque a cota representa a participação do cooperado na Cooperativa. Por outro lado, apesar dos precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo referidos pela cooperativa, o fato é que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça autoriza a penhora do capital social integralizado pelo devedor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTA DE COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de permitir a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp nº 2.628.279/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 4/11/2024). Assim sendo, oficie-se à Cooperativa de Crédito SICOOB CREDICITRUS, comunicando a conversão do bloqueio em penhora de metade do capital social integralizado por ANGELA MAURA CARDOSO DA FONSECA E CASTRO (CPF 091.814.628-32), solicitando-se, ainda, informações sobre o modo de liquidação do valor para depósito em juízo. Int. Bebedouro, 12 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO DA FONSECA E CASTRO (OAB 82644/SP), RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP), RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), MARCELO GUEDES COELHO (OAB 193429/SP), MARCELO GUEDES COELHO (OAB 193429/SP), SILVESTRE SORIA JUNIOR (OAB 134702/SP), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP)